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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114888-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252296024 , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., Cuida-se de cumprimento de sentença, id 244740134, em que o exequente pugna pela liquidação do valor devido pelos executados a título de lucros cessantes e o recebimento dos valores devidos. Determinou-se ao exequente a apresentação de planilha indicativa de seu crédito relativamente à parte líquida da sentença, id 245708598. O coexecutado, COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, informou que se encontra em Recuperação Judicial em trâmite perante o Juízo da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, NPU 0108923-15.2025.8.17.2001, id 246638563. O exequente informou, id 246890405, a impossibilidade de apresentação da planilha, ressaltou a necessidade de liquidação de parte do julgado e pediu lhe seja assegurado o direito de promover a liquidação e o cumprimento da sentença em face de qualquer dos devedores solidários. DECIDO. O título executivo judicial quanto à indenização por danos materiais, modalidade lucros cessantes, fixou: “Quanto ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes ao argumento de que é motorista de aplicativo (Uber), seu veículo funcionada com GNV, mas foi cedido pela empresa locadora, ainda no mês de fevereiro de 2024, outro movido a gasolina, implicando queda em seus rendimentos, observo assistir razão ao autor. Neste ponto, sabe-se que a indenização por danos materiais tem natureza restauradora, pois isso que se destina à recomposição (emergente ou potencial) do patrimônio do ofendido, diminuído em face do ilícito indenizável. O veículo do demandante permaneceu paralisado, em oficinas, por oito meses (entre fevereiro a outubro de 2024), tempo em que o autor exerceu suas atividades laborais como motorista de aplicativo, utilizando o veículo movido a gasolina cedido pela corré Asa Rent a Car, o que, certamente, traduz-se em queda no faturamento (e foi demonstrado pelo postulante nos ids 184557057 e ss), sendo devida a reparação neste ponto (diferença de rendimento veículo GNV x gasolina), levando-se em conta os meses em que permaneceu o veículo paralisado (oito meses), a ser calculado em sede de liquidação de sentença”. Ao final, na parte dispositiva: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigida pelo IPCA a contar da presente data e com incidência de juros de mora, a contar da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, bem como a restituir os lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e levar em consideração o tempo necessário aos reparos no veículo (oito meses), com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora contados da citação pela taxa SELIC menos o IPCA. Sucumbentes, devem os litigantes arcar com o rateio das custas processuais e dos honorários de advogado, cujo montante fixo em 10% sobre o valor da condenação, condenação cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor por ser o mesmo beneficiário da gratuidade de justiça”. De tal sorte, defiro o pedido de instauração da fase de liquidação de sentença. Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, apresentem seus pareceres ou documentos elucidativos, na forma determinada pelo art. 510 do CPC. Ressalto que o exequente deve apresentar os documentos aptos a estabelecer a diferença de rendimento veículo GNV x gasolina, levando-se em conta os meses em que permaneceu o veículo paralisado (oito meses). Sem prejuízo, deve o autor apresentar planilha de cálculo da dívida exequente relativamente à parte líquida da sentença (danos morais + honorários de sucumbência, segundo os índices fixados no título executivo). Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 3 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0114888-08.2024.8.17.2001