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Processo 0114768-97.2001.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Em impugnação ao laudo, IE 785, a autora reporta-se ao parecer de seu assistente técnico, que sustenta, em síntese, ter o expert confundido os critérios de atualização e juros aplicáveis aos precatórios já expedidos com aqueles incidentes sobre o crédito judicial ainda não requisitado, defendendo, a partir dessa distinção, a incidência de juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês). A insurgência, contudo, não traz questão substancialmente nova. A pretensão de utilização dos juros de 12% a.a., inclusive sob o fundamento de que a parcela em discussão ainda constituiria crédito judicial não requisitado, reproduz, em essência, tese anteriormente deduzida na peça do IE 539 e já rechaçada pela decisão do IE 564. Não cabe, portanto, reabrir questão já decidida mediante a renovação da mesma pretensão sob fundamentação mais extensa. Assim, rejeito a impugnação do IE 785 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo expert, para FIXAR o valor do saldo complementar em 169.590,55. PRECLUSA, expeça a CEPROC ofício de prévia de PJ, sem prejuízo do mandado de pagamento em favor do perito, cf. IE 779. INTIMEM-SE.

2026-08-24 · TJRJ

IES 766 e ss.: Às partes, no prazo legal. O restante dos valores devidos ao perito será liberado quando da homologação do laudo, como determina o art. 465, §4º do CPC.

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