2026-09-16 · TJRJ
Em impugnação ao laudo, IE 785, a autora reporta-se ao parecer de seu assistente técnico, que sustenta, em síntese, ter o expert confundido os critérios de atualização e juros aplicáveis aos precatórios já expedidos com aqueles incidentes sobre o crédito judicial ainda não requisitado, defendendo, a partir dessa distinção, a incidência de juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês). A insurgência, contudo, não traz questão substancialmente nova. A pretensão de utilização dos juros de 12% a.a., inclusive sob o fundamento de que a parcela em discussão ainda constituiria crédito judicial não requisitado, reproduz, em essência, tese anteriormente deduzida na peça do IE 539 e já rechaçada pela decisão do IE 564. Não cabe, portanto, reabrir questão já decidida mediante a renovação da mesma pretensão sob fundamentação mais extensa. Assim, rejeito a impugnação do IE 785 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo expert, para FIXAR o valor do saldo complementar em 169.590,55. PRECLUSA, expeça a CEPROC ofício de prévia de PJ, sem prejuízo do mandado de pagamento em favor do perito, cf. IE 779. INTIMEM-SE.