2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0114739-48.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] EXEQUENTE: EDILSON DA SILVA NUNES. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Edilson da Silva Nunes em face do INSS. Na decisão de ID 180557459, houve a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 130.097,48 (cento e trinta mil, noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). Dessa forma, expeça-se Precatório, através do sistema SAPRE, em favor da parte exequente, EDILSON DA SILVA NUNES, CPF: 663.906.303-44, Banco do Brasil, Agência: 1820-1, Conta Corrente: 61.339-8, para pagamento da condenação, no valor de R$ 130.097,48 (cento e trinta mil, noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). Diante da apresentação do contrato de honorários advocatícios (ID 200406670), é cabível o destaque do valor dos honorários contratuais do precatório da parte exequente. Contudo, deverá ser feita apenas a reserva do percentual dos honorários acordados, sem que seja emitido um novo requisitório, conforme disposto no art. 23, § 1º, da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE. Juntada aos autos a minuta relativa à requisição judicial de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de sua concordância ou apontando alguma incorreção em relação aos dados cadastrados na requisição de pagamento (art. 3º, inciso IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito