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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114686-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0114686-76.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Agravado(s): LUIS CARLOS FAGANELLO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada/agravante B6 Assignee Assets Ltda., em face da decisão monocrática (mov. 16.1/AI), proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0084171-58.2026.8.16.0000, em que foi indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais (mov. 1.1/Ag), a executada/agravante/agravante interna sustenta que a intimação da decisão monocrática foi direcionada exclusivamente ao exequente/agravado/agravado interno, razão pela qual afirma que o prazo recursal não teve início regular. Sustenta que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao concluir que a aquisição da carteira de créditos teria transferido à ela os riscos e ônus da demanda, inclusive a obrigação sucumbencial imposta à massa falida. Argumenta que a aquisição dos créditos ocorreu em leilão falimentar, motivo pelo qual ela, arrematante, não sucede o devedor em suas obrigações, diante da proteção legal conferida. Aduz que a cessão de crédito não se confunde com assunção de dívida, afirmando que a sucumbência constitui passivo autônomo da massa falida e que inexiste negócio jurídico apto a transferir tal obrigação à recorrente/agravante. Defende, ainda, a impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra terceiro que não participou da fase de conhecimento da demanda. Acrescenta que os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da massa falida deveriam ser submetidos ao juízo universal da falência, mediante habilitação de crédito, sustentando que a própria massa falida reconheceu a impossibilidade de execução individual do débito. Sustenta que há perigo de dano, pois a constrição recai sobre patrimônio de pessoa que não integra o título executivo judicial e ressalta, ademais, que a ausência de efeito suspensivo poderá esvaziar a utilidade do agravo de instrumento, uma vez que os valores constritos poderiam ser levantados antes do julgamento colegiado. Salienta, por outro lado, que a suspensão pretendida não acarretaria prejuízo à parte adversa, pois o montante bloqueado permaneceria depositado em conta judicial, devidamente garantido e atualizado até o julgamento do recurso. Assim, requer (i) o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão monocrática, sob o fundamento de que não houve regular intimação de seus procuradores constituídos; (ii) a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática de mov. 16.1/AI para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com comunicação urgente ao juízo de origem. É o breve relatório. 2. A executada/agravante/agravante interna requer o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão monocrática, sob o fundamento de que não houve regular intimação de seus procuradores constituídos. Da análise dos autos, de fato, verifica-se que não houve expedição de intimação pela Secretaria ao patrono dela, mas tão somente ao patrono do exequente/agravado (movs. 18.0 e 19.0/AI). Logo, em que pese a falha da Secretaria ao não promover a intimação da decisão monocrática ao patrono da executada/agravante/agravante interna, verifica-se que a finalidade do ato foi integralmente atingida, porquanto a parte teve ciência inequívoca do pronunciamento judicial, circunstância evidenciada pela própria interposição do presente agravo interno. Nessa perspectiva, supera-se esta questão, admitindo tempestivo o presente recurso. O caso reclama apenas o reconhecimento de que a ciência efetiva da decisão marcou o termo a partir do qual se tornou viável o exercício da insurgência recursal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade da intimação feita exclusivamente ao patrono da parte adversa, reconhecendo-se, em contrapartida, a tempestividade do presente recurso. 3. Nos termos do caput, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil[1], e disposição do §6º, do artigo 360, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo automático. Contudo, cumpre destacar que é possível a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em sede de recurso de agravo interno, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração apresentado com o propósito de modificação da decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, por conseguinte, ao agravo em recurso especial pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no TP: 2840 RJ 2020/0169215-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração tributária decorrente de não cumprimento de obrigações acessórias. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo interno deve ser indeferido. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). III - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso dos autos em que é inviável afastar a intempestividade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicada a petição de fls. 448-454 e, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015 e do art. 288, § 2º, do RISTJ, diante da inexistência dos requisitos essenciais para a concessão da medida, indefiro liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo. (...) (AgInt no AREsp n. 1.498.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) – Destaquei. No presente caso, verifica-se que a executada/agravante/agravante interna não apresentou outras razões àquelas já apresentadas no agravo de instrumento, a ponto de infirmar a decisão já proferida e, portanto, não há razões para a modificação da decisão agravada, ou que infirmem os fundamentos que a amparam, inclusive porque as razões do presente agravo interno em nada alteram as premissas já consideradas na decisão liminar do agravo de instrumento, de modo que indefiro a liminar aqui requerida, invocando-se os fundamentos já expostos na decisão agravada. Vale citar: “No tocante à probabilidade do provimento do recurso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente na tese recursal deduzida pela executada/agravante. No caso em comento, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. Explico. No exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do provimento do recurso da executada/agravante. Isso porque, ao adquirir a carteira de créditos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A e ingressar nos autos na condição de sucessora processual, a executada/agravante assumiu a posição jurídica anteriormente ocupada pela massa falida, passando a figurar como titular da relação processual e sujeitando-se, por consequência, aos riscos e ônus inerentes à demanda. Com efeito, a sucessão processual não importa apenas na transferência da expectativa de obtenção dos proveitos decorrentes do crédito adquirido, mas também na assunção das consequências processuais advindas do desfecho da controvérsia, inclusive aquelas relacionadas à sucumbência. Ademais, observa-se que a sucessão processual em favor da executada/agravante foi deferida no mov. 226.1/origem, quando esta passou a ocupar o polo ativo da ação monitória na qualidade de cessionária dos créditos então discutidos. Posteriormente, o acórdão proferido por esta 14ª Câmara Cível extinguiu o processo monitório e condenou a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, verba cuja execução deu origem ao cumprimento de sentença em trâmite na origem. Nesse contexto, a condenação sucumbencial mostra-se vinculada à posição processual exercida pela sucessora no momento da formação do título judicial, não se tratando de obrigação pretérita da massa falida anteriormente transferida ao adquirente, mas de consequência processual decorrente da própria atuação da parte que passou a ocupar o polo ativo da demanda. Em outras palavras, a responsabilidade discutida nos autos não decorre, ao menos em análise inicial, de dívida preexistente da massa falida, mas da sucumbência verificada em processo cuja titularidade processual já havia sido assumida pela executada/agravante. De igual modo, não se evidencia, em exame preliminar, a plausibilidade da tese fundada no inciso II, do artigo 141, da Lei Federal nº 11.101/2005. Isso porque a proteção conferida ao arrematante, em princípio, visa afastar a sucessão nas obrigações do falido existentes à época da alienação dos ativos, garantindo que o bem alienado seja adquirido livre dos passivos anteriormente vinculados ao patrimônio da massa. A controvérsia instaurada nos autos, todavia, diz respeito à responsabilidade decorrente da própria posição processual assumida pela executada/agravante após a aquisição da carteira de créditos e sua habilitação como sucessora processual na demanda, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda maior aprofundamento da matéria quando do julgamento colegiado do recurso. Melhor sorte não socorre, ao menos neste juízo perfunctório, a tese de error in procedendo fundada na alegada preclusão pro judicato da decisão de mov. 293.1/origem. A preclusão constitui mecanismo processual voltado à preservação da estabilidade e da segurança jurídica no desenvolvimento do processo, impedindo que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas pelas partes. Aliás, prevê o artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, uma vez proferida decisão expressa acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, incumbia à executada impugná-la oportunamente pelos meios recursais adequados. A ausência de insurgência tempestiva conduz à estabilização do pronunciamento judicial e impede a rediscussão da matéria no curso do processo. Ressalte-se, ainda, que o fato de se tratar, em tese, de matéria que pode possuir natureza de ordem pública não afasta a incidência da preclusão quando a questão já tiver sido apreciada pelo órgão jurisdicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora determinadas matérias possam ser conhecidas de ofício, não é possível ao mesmo órgão jurisdicional reexaminar questão já decidida no processo, em razão da incidência da denominada preclusão pro judicato. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116698 RS 2023/0460051-5 - Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Data de Julgamento: 24/06/2024 - Segunda Turma - Data de Publicação: DJe 28/06/2024) – Destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC). 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1768396 MG 2018/0245908-5 - Relator.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Data de Julgamento: 14/03/2022 - Quarta Turma - Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – Destaquei. No caso concreto, sustenta a executada/agravante que a decisão que reconhecera a sua ilegitimidade passiva já estaria publicada e estabilizada, de modo que o seu posterior desfazimento, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela exequente/agravada (mov. 305.1/origem), teria vulnerado a coisa julgada formal, configurando nulidade insanável. Ocorre que não se verifica a plausibilidade da alegação. Primeiro, porque as decisões interlocutórias (exclusive as de mérito) se sujeitam a preclusão (e não a coisa julgada). Segundo, porque a preclusão pro judicato não é absoluta, cedendo diante do regular manejo dos aclaratórios, cujo julgamento, quando reconhecido vício de integração, pode excepcionalmente acarretar a modificação do julgado embargado — o denominado efeito infringente ou modificativo. Acrescente-se que a preclusão pro judicato opera em favor da segurança jurídica, mas não constitui salvaguarda intransponível quando a própria lei processual admite a retratação do julgado pela via dos embargos declaratórios, de sorte que a alegação de nulidade, tal como deduzida, não ostenta, ao menos por ora, a robustez necessária a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito quanto à alegada preclusão pro judicato e ao error in procedendo dela decorrente. Diante desse cenário, não se vislumbra, a princípio, probabilidade de provimento do recurso, o que, por si só, impede a concessão da tutela de urgência cautelar, já que os requisitos para a sua concessão são cumulativos. 4. Isso posto, indefiro a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação. Acerca da possibilidade de utilização da técnica da fundamentação per relationem, já decidiu a Corte Superior: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. 2. Na espécie, o aresto combatido se limitou a transcrever o inteiro teor do parecer ministerial, sem apresentar nenhum argumento próprio para corroborar tal posicionamento e, assim, justificar a denegação da ordem. 3. Recurso provido para anular o acórdão combatido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie, com a indicação de argumentos próprios, acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator. (STJ - RHC: 117474 RS 2019/0262169-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) Registre-se, ademais, por oportuno, que a insistência da executada/agravante/agravante interna na tese fundada no inciso II, do artigo 141, da Lei Federal nº 11.101/2005, não infirma as premissas da decisão agravada, porque a garantia de não sucessão conferida ao arrematante alcança o passivo geral da massa falida existente à época da alienação dos ativos, não se estendendo às obrigações supervenientes decorrentes da própria posição processual assumida pela adquirente. No caso, a verba sucumbencial exequenda não constituía passivo pretérito e certo da massa ao tempo da arrematação, pois somente veio a ser definida posteriormente, como consequência processual verificada após a habilitação da executada/agravante/agravante interna como sucessora no polo ativo da demanda (mov. 226.1/origem). Não bastasse, o próprio acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no Agravo de Instrumento nº 2120495-68.2025.8.26.0000, assentou que a alienação da carteira abrange o conjunto das relações jurídicas que a compõem, compreendendo o crédito e as respectivas ações ativas e passivas (mov. 296.2/origem). Veja-se trecho da fundamentação: “8. Por fim, no que tange às responsabilidades vinculadas à carteira, é certo que o art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 afasta a sucessão do arrematante em relação ao passivo geral da massa falida. Todavia, não se pode excluir do âmbito da alienação os efeitos jurídicos intrínsecos aos créditos adquiridos, inclusive demandas passivas correlatas, pois compõem a própria universalidade transmitida. A carteira alienada constitui um conjunto de relações contratuais e processuais, compreendendo créditos e respectivas ações de cobrança ou revisórias que sobre eles incidam. Tais elementos não configuram “passivo da massa”, mas atributos naturais do próprio ativo alienado.” Desse modo, portanto, o inciso II, do artigo 141, da Lei Federal nº 11.101/2005 afasta a sucessão quanto ao passivo geral da massa falida, mas não exclui os efeitos jurídicos intrínsecos aos créditos adquiridos. 3. Intime-se o autor/agravado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis[3], nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil[4]. 4. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] RITJPR, Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Arts. 313, § 1º e 314, § 2º). (...) § 6º O agravo interno, que não terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente em processo já incluído em pauta para julgamento. [3] CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [4] CPC, Art. 1.021. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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