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0114680-69.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114680-69.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES: LAURA SCARTAZZINI E ALICE SCARTAZZINI BRUSTOLIN AGRAVADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY VISTOS, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laura Scartazzini e Alice Scartazzini Brustolin, esta última menor impúbere representada por sua genitora, da decisão de mov. 14.1 que, na ação de indenização por danos morais e materiais nº 0007002-29.2026.8.16.0021, ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Como cediço, a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. No caso, este juízo concedeu prazo razoável para a parte autora comprovar a necessidade do benefício de justiça gratuita, porém ela quedou-se inerte, limitando-se a fazer referência a documentos que já estavam nos autos, os quais, a seu turno, não são aptos a comprovar a impossibilidade financeira da parte, mormente em razão de os holerites datarem de 2023 (ev. 1.9). Logo, inexistindo prova da hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.” Inconformadas, as agravantes sustentam que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao concluir pela desatualização dos holerites acostados à inicial, porquanto a data de 2023 ali constante corresponde, em verdade, à admissão de Laura Scartazzini no vínculo empregatício mantido junto à empresa ASBL Ltda., e não à competência dos contracheques então apresentados, que se referiam aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em 12/02/2026. Aduzem que com a interposição do presente recurso, juntam holerites atualizados relativos às competências de maio, junho e julho de 2026, além de extratos bancários dos mesmos meses e cópia da Carteira de Trabalho Digital, a reforçar a comprovação de sua condição financeira.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Argumentam que Laura Scartazzini exerce a função de secretária, percebendo salário contratual de R$ 1.621,00 mensais, e que tem como dependente sua filha Alice Scartazzini Brustolin, menor impúbere sem renda própria, circunstância que agrava a situação de hipossuficiência do núcleo familiar. Afirmam, ainda, que os compromissos financeiros assumidos junto a instituições bancárias, notadamente a utilização onerosa de limite de cheque especial, comprometem sua já reduzida margem de subsistência. Requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. 2. Considerando que a decisão agravada indeferiu a gratuidade judiciária, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade a parte que não possua condições de arcar com as despesas do processo. O indeferimento somente é admissível quando houver elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de negar o benefício, oportunizar a comprovação do preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), a regra deve ser interpretada em harmonia com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese, as agravantes lograram demonstrar, pela documentação apresentada, que não reúnem condições de suportar custas e despesas do processo sem comprometimento da própria subsistência. Verifica-se que a data de 2023 constante dos documentos inicialmente juntados na origem corresponde, de fato, à data de admissão de Laura Scartazzini no vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho Digital junto à empresa ASBL Ltda. (mov. 1.8 destes autos), e não à competência dos contracheques então apresentados, equívoco que conduziu ao indeferimento na origem. Os holerites juntados com o recurso, relativos às competências de maio, junho e julho de 2026, indicam que Laura Scartazzini percebe salário contratual de R$ 1.621,00 mensais, montante correspondente a um salário-mínimo, considerando o valor vigente em 2026 (R$ 1.621,00), permanecendo muito inferior ao parâmetro de 3 (três) salários-mínimos adotado como referencial objetivo em hipóteses semelhantes, cujo teto corresponderia a R$ 4.863,00. Os extratos bancários juntados no mesmo ato evidenciam, ademais, saldo residual reiteradamente próximo de zero ao final de cada período e a utilizaçãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 onerosa de limite de cheque especial, cujo custo efetivo total alcança 173,65% ao ano, circunstâncias que corroboram a insuficiência de recursos alegada. Considerando que Alice Scartazzini Brustolin, menor impúbere, não possui renda ou patrimônio próprios e depende financeiramente de sua genitora, também parte no feito, a condição econômica apurada em relação a Laura Scartazzini estende-se à menor por ela representada. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA PARA CONTRARRAZÕES. RÉU QUE AINDA NÃO FOI CITADO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA A AUTORA POR NÃO TER JUNTADO OUTROS DOCUMENTOS ORDENADOS PELO JUÍZO. ACERVO DOCUMENTAL QUE JÁ ERA FAVORÁVEL À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. CTPS SEM REGISTRO DE EMPREGO RECENTE. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA, INCLUÍDA NO PROGRAMA DE TARIFA SOCIAL (TSEE). FAMÍLIA QUE PARTICIPA DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO). BAIXA RENDA CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVAS EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0073138- 42.2024.8.16.0000, Comarca de Irati, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29/07/2024) Diante desse cenário, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder às agravantes a gratuidade da justiça. Em 24 de agosto de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora

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