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TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0114670-73.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALBERTO CRUZ e outros (2) Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577), EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA (OAB:BA47587), ANA LUCIA LUCATELLI DORIA SANTANA (OAB:BA9089), VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO (OAB:BA35571), RAIMUNDO JORGE DE ALMEIDA (OAB:BA60547) EXECUTADO: EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423), MARINA BASILE (OAB:BA19567), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111), FELIPPE CARDOZO VICHIETT LO BIANCO (OAB:BA25703), RITA DE SOUZA LEITE FILHA (OAB:BA4855), ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120), LUCIANA FONSECA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANA FONSECA SOARES (OAB:BA24093) DECISÃO CONJUNTA Tramitam, neste Juízo, os processos n. 0114670-73.1999.8.05.0001 e 8135445-64.2022.8.05.0001 envolvendo as partes ESPÓLIO DE ALBERTO CRUZ e EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA. a) 0114670-73.1999.8.05.0001 (distribuído em 21/12/1999) - cumprimento de sentença requerido por ALBERTO CRUZ em face de EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA; b) 8143998-37.2021.8.05.0001 (distribuído em 13/12/2021) - embargos à execução opostos por EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA e SIDINEIDE DA CUNHA SILVA em face de ALBERTO CRUZ; c) 8135445-64.2022.8.05.0001 (distribuído em 05/09/2022) - liquidação de sentença ajuizado por ESPÓLIO DE ALBERTO CRUZ em face de EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA e SIDINEIDE DA CUNHA SILVA. 1. DO PROCESSO N. 8135445-64.2022.8.05.0001 1.1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA e SIDINEIDE DA CUNHA SILVA (Id 534213413) nos autos da Liquidação de Sentença que lhes move o ESPÓLIO DE ALBERTO CRUZ, representado por sua inventariante, Aida Marinho de Souza Cruz (Id 514633971). Sustentam os excipientes, em síntese, que o falecimento do autor originário, Alberto Cruz, ocorrido em 25 de abril de 2024 (Id 500006448), impunha a imediata suspensão do processo (ope legis), nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a estrita instauração do incidente formal de habilitação regulado pelos arts. 687 e seguintes do CPC. Argumentam que a decisão interlocutória de Id 524825467, que deferiu a sucessão processual pelo espólio representado pela viúva/inventariante, consubstanciaria nulidade absoluta e vício procedimental insanável diante da ausência de citação prévia dos devedores para os fins do art. 690 do CPC. Invocam risco de pagamento indevido à luz do art. 308 do Código Civil e requerem a anulação de todos os atos processuais praticados após 25 de abril de 2024, a suspensão do feito e a reabertura integral do rito de habilitação com imposição de honorários de sucumbência. Devidamente intimado (Id 550124820), o exequente apresentou resposta (Id 554297824), arguindo a inadequação da via eleita e defendendo a plena regularidade da representação e sucessão processual deferida com esteio nos arts. 75, VII, e 110 do CPC, mormente diante da juntada da certidão de óbito e da outorga de poderes pela inventariante, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Os excipientes apresentaram réplica (Id 557913342), repisando os argumentos da inicial e reiterando o pedido de acolhimento do incidente com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. 1.1.1. DA ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, admitida excepcionalmente pelo nosso ordenamento jurídico, constitui instrumento processual que visa a discutir matérias cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, o incidente versa sobre a inexigibilidade do título em razão de suposta nulidade absoluta por vício de capacidade processual e descumprimento do rito sucessório legalmente estabelecido, matéria que se subsume perfeitamente às hipóteses de cabimento da via eleita. 1.1.2. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE: REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece que, sobrevindo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão processual pelo respectivo espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC). De igual modo, o art. 75, VII, do CPC preceitua que o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. No caso concreto, o óbito do autor originário Alberto Cruz ocorreu em 25 de abril de 2024 (Id 500006448). Diante de tal fato, a viúva meeira e inventariante Aida Marinho de Souza Cruz noticiou o passamento nos autos (Id 514633971) e comprovou a sua regular condição representativa do espólio (Id 514634848), outorgando procuração específica ao patrono constituído (Id 514633975) para promover a continuidade do feito executivo. Diante da inequívoca demonstração da legitimação sucessória, este Juízo proferiu a decisão de Id 524825467, deferindo a habilitação do Espólio de Alberto Cruz e a sua inclusão no polo ativo da demanda, determinando a intimação da parte devedora para apresentação de pareceres e documentos elucidativos. Ademais, ao contrário do que sustentam os excipientes, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a inobservância da suspensão processual decorrente do óbito da parte (art. 313, I, do CPC) ostenta natureza de nulidade meramente relativa, não gerando a anulação dos atos subsequentes quando não demonstrado efetivo e concreto prejuízo à defesa das partes. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decretação de invalidade de atos processuais rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), expressamente agasalhado pelos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, segundo os quais nenhum ato será anulado se alcançou a sua finalidade e inexistiu dano processual concreto. A Segunda Seção do STJ assentou tal entendimento no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 578.729/PE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A inobservância do artigo 265, I, do CPC/1973, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo dos interessados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 578.729/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Na mesma linha de diretriz pretoriana, a Terceira Turma da referida Corte Superior reafirmou que eventuais falhas procedimentais na suspensão do processo por falecimento da parte ficam plenamente superadas com a regularização ulterior da representação do espólio, inexistindo vício quando ausente demonstração de prejuízo objetivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM RAZÃO DE BEM LITIGIOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 2. A legitimidade ativa do espólio subsiste, mesmo que encerrado o inventário, quando ainda existem bens a partilhar. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) No cenário fático destes autos, não se vislumbra qualquer prejuízo aos excipientes: a uma porque o espólio é ente despersonalizado titular da universalidade dos direitos patrimoniais do falecido até a partilha, sendo o inventariante a única pessoa legalmente incumbida de atuar em seu nome (art. 75, VII, do CPC); e a duas porque, após a prolação da decisão de Id 524825467 e sua respectiva publicação (Id 526824214), os executados ingressaram nos autos e exerceram com amplitude o contraditório, apresentando manifestação técnica e planilha de impugnação de cálculos (Id 532985990 e Id 532985991), insurgindo-se contra a base locatícia e indicando o valor que entendem devido (R$ 138.537,95), pugnando inclusive por perícia judicial. Ora, tendo os devedores comparecido aos autos e exercitado plenamente o seu direito de defesa quanto aos valores e parâmetros da liquidação, a pretensão de anular o processamento da sucessão para instaurar um rito formal autônomo de habilitação redundaria em injustificado retrocesso da marcha processual e apego a formalismo excessivo e estéril, violando os postulados da celeridade, cooperação e primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). Por conseguinte, resta hígida a sucessão processual levada a efeito nos autos e plenamente válida a decisão de Id 524825467. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A SUSPENSÃO PROCESSUAL e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente e da parte executada, haja vista a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que somente são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando houver a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da dívida ou na redução do valor, o que não ocorreu no caso em tela. Demais disso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade[1]. 1.2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Superada a arguição de nulidade e rejeitada a exceção de pré-executividade, a presente Liquidação de Sentença por Arbitramento deve retomar sua regular marcha processual para apuração do quantum debeatur. Compulsando o caderno processual, constata-se manifesta divergência técnica entre as partes quanto à fixação do valor locatício correspondente à área esbulhada (215 m²) entre 28/12/1998 e 28/04/2010. Enquanto a parte exequente aponta débito de R$ 276.353,07 com amparo em contratos de locação de lojas comerciais (Ids 231412063, 231412084 e Id 514633971), os executados sustentam que a área esbulhada consistia em terreno não edificado, apontando como devido o montante de R$ 138.537,95 e pugnando pela realização de perícia avaliatória e contábil (Ids 532985990 e 532985991). Nessa senda, tratando-se de liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC) e não sendo viável a fixação de plano do valor de mercado dos alugueres sem a devida apuração técnica das condições do imóvel à época do esbulho, faz-se necessária a produção de prova pericial de avaliação imobiliária e cálculo judicial. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1.2.1. Nomeio como perito PAULO SÉRGIO MOREIRA BRASIL, engenheiro civil, CREA/BA 9.235-D, CPF 684.449.235-91, Tel.: (71) 99181-1638, e-mail: paulo@pauloengeneiroperito.co, devidamente cadastrado no Sistema de Peritos do TJBA, devendo ser intimado, por e-mail ou telefone, que são de conhecimento da Secretaria desta Vara, para a realização desse trabalho técnico; 1.2.2. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) informe sobre a existência de conflito e se aceita o encargo; e (ii) apresente proposta de honorários; 1.2.3. Nos termos do art. 465, § 1º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a pretensão honorária, bem como para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos; 1.2.4. Cumpridos os itens supra, voltem-me os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, que ficarão a cargo da parte executada que requereu a perícia, e do prazo para apresentação do laudo; 1.2.5. De logo ficam as partes advertidas para o dever fundamental de cooperação processual, conforme ditames do art. 6º do CPC, especialmente no que concerne à apresentação, ao perito e ao Juízo, de todos os documentos necessários à realização da presente perícia no prazo que for estabelecido, sob pena de aplicação dos efeitos do ônus da prova, com base nos arts. 379 e 400 do CPC, podendo inclusive o Juízo interpretar a recusa injustificada como presunção desfavorável. 2. DO PROCESSO N. 0114670-73.1999.8.05.0001 Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALBERTO CRUZ em face de EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA. Nos termos da sentença de Ids 220353188, 220353189 e 220353189, a ação de reintegração de posse foi julgada procedente para condenar o réu à obrigação de fazer e à obrigação de pagar quantia líquida (relativa a perdas e danos e a danos morais), bem como à obrigação de pagar quantia a ser liquidada a título de alugueres. A liquidação de sentença foi autuada em apartado sob o n. 8135445-64.2022.8.05.0001. Requerido o cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer e à obrigação de pagar quantia líquida, o executado, à época, opôs embargos à execução autuados sob o n. 8143998-37.2021.8.05.0001. Noticiado o falecimento do exequente, o espólio representado pela inventariante requereu a habilitação nos autos da liquidação, o que foi deferido, procedendo-se à sucessão processual (Id 529764050). Nos termos da decisão de Id 529764050, determinou-se que se aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos embargos à execução n. 8143998-37.2021.8.05.0001. No Id 558877377, o executado opôs exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. 2.1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Compulsando a petição de Id 558877377, verifica-se que a parte executada veiculou exceção de pré-executividade com fundamentação e pedidos idênticos àqueles formulados nos autos da liquidação de sentença em apenso (processo n. 8135445-64.2022.8.05.0001). Nessa toada, considerando que a matéria foi enfrentada no capítulo 1.1 desta decisão - no qual restou assentada a validade da sucessão processual pelo espólio, a ausência de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief) e o pleno exercício do contraditório -, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nestes autos pelos mesmos fundamentos já declinados. Pelas mesmas razões expostas no capítulo anterior, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente. 2.2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos dos embargos à execução n. 8143998-37.2021.8.05.0001, observa-se que os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, tendo o embargante, em seguida, interposto apelação, encontrando-se o feito na instância recursal. Não obstante, da exegese do art. 1.012, § 1º e III, do CPC, extrai-se que a pendência de julgamento da apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito embargos do executado não prejudica o prosseguimento do feito executivo. Sendo assim e, ainda, considerando a rejeição da exceção de pré-executividade nos termos do capítulo 1 desta decisão: 2.2.1. INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado no Id 558877377 e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange à parcela líquida do julgado; 2.2.2. Diante da sucessão processual e da determinação de habilitação do ESPÓLIO DE ALBERTO CRUZ, representado pela inventariante AIDA MARINHO SOUZA CRUZ, nos termos da decisão de Id 529764050, REPUTO prejudicados os pedidos de Id 534190480; 2.2.3. DEFIRO, outrossim, a prioridade na tramitação processual a ambas as partes, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema; 2.2.4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo - no que tange à parcela líquida e com o devido abatimento do montante já levantado a título de parcela incontroversa (Id 340893997) - e requerer o que de direito para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de arquivamento. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs [1] STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023 STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022 STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022
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