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0114669-40.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114669-40.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114669-40.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ALINE CORINA DOS SANTOS AGRAVADO: GILBERTO PADOAN RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Aline Corina dos Santos interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0114669-40.2026.8.16.0000, em face da decisão de mov. 128.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa n.º 0030403-98.2024.8.16.0030, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem vínculo empregatício ativo, certidão negativa de propriedade imobiliária, e pacto antenupcial; ii) o fato de residir no exterior, depender economicamente do cônjuge e ter participado de comemoração de aniversário custeada por ele não demonstraria renda própria, patrimônio líquido ou disponibilidade financeira; iii) a gratuidade da Justiça teria natureza personalíssima, de modo que a capacidade econômica do cônjuge não poderia ser automaticamente atribuída à agravante, e iv) a decisão agravada teria afastado a presunção de hipossuficiência com base em aparência social e em elementos insuficientes. Requereu-se, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder os benefícios da gratuidade da Justiça à agravante. Pleiteou-se, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, como se denota do cotejo entre as datas de disponibilização da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 24/07/2026, e de interposição do recurso, em 17/08/2026 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Nota-se, também, que o recurso tem previsão expressa no inciso V do art. 1.015 do CPC, que dispõe ser cabível Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. O preparo recursal neste momento é dispensado, em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da Justiça). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n.º 0114669-40.2026.8.16.0000 em que é agravante Aline Corina dos Santos e agravado Gilberto Padoan. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Gilberto Padoan ajuizou ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa n.º 0030403-98.2024.8.16.0030, em face de Jeni Iva Padoan, Aline Corina dos Santos e Letícia Corina Gonzales, fundada em doação da totalidade dos bens do falecido, em detrimento dos herdeiros necessários. No curso da demanda, foi determinada a intimação de Aline Corina dos Santos para apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse (movs. 105.1 e 115.1 – autos de origem). Em cumprimento à determinação judicial, Aline Corina dos Santos apresentou certidão negativa de propriedade imobiliária (mov. 120.14 – autos de origem), declaração de hipossuficiência (mov. 120.15 – autos de origem), CTPS (mov. 120.16 – autos de origem) e pacto antenupcial (movs. 120.17 a 120.19 – autos de origem). O agravado impugnou o pedido de gratuidade, sustentando, quanto à Aline Corina dos Santos, que os elementos dos autos evidenciariam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, com referência à residência no exterior e a registros de comemoração realizada em local de elevado padrão econômico (movs. 112.1 e 114 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Aline Corina dos Santos, com a seguinte fundamentação (mov. 128.1 – autos de origem): No que concerne ao pedido de gratuidade formulado por Aline Corina dos Santos, compreendo que os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da benesse. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. No presente caso, a requerida afirma residir na cidade de Nova York e depender integralmente de seu cônjuge para sua manutenção financeira, sustentando que não exerce atividade remunerada e que eventual situação econômica favorável decorre exclusivamente dos recursos por ele auferidos. Entretanto, a própria requerida reconheceu os fatos retratados nos documentos dos eventos 114.2 a 114.5, limitando-se a alegar que a comemoração de aniversário realizada no Hotel das Cataratas teria sido integralmente custeada por seu esposo. Assim, não houve impugnação quanto à autenticidade dos registros apresentados pela parte autora, mas apenas justificativa acerca da origem dos recursos empregados no evento. Tal circunstância, somada ao fato de residir no exterior e declarar dependência econômica integral do cônjuge, afasta a alegação de insuficiência financeira atualmente sustentada. Isso porque, embora a gratuidade da justiça constitua direito personalíssimo, a análise da real capacidade econômica da parte deve observar as particularidades do caso concreto, não sendo possível ignorar a realidade financeira em que a requerente está inserida quando ela própria afirma que seu sustento decorre integralmente dos recursos familiares. Além disso, mesmo após oportunizada a complementação documental por este Juízo, a requerida deixou de apresentar elementos objetivos aptos a demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se à juntada de declaração de hipossuficiência e documentos que não comprovam efetiva incapacidade financeira. Diante desse contexto, compreendo que restou [sic] afastada a presunção decorrente da declaração de pobreza, inexistindo elementos suficientes para demonstrar que a requerida não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. [...] Ante o exposto, constata-se que a situação patrimonial da requerida, por certo, não se coaduna com o pálio da assistência judiciária gratuita, não se encontrando abarcada pela hipossuficiência financeira almejada pelo legislador. Assim sendo, indefiro a benesse à requerida Aline Corina dos Santos. 3.2. Aline Corina dos Santos busca a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para obter os benefícios da gratuidade da Justiça. A questão encontra-se madura para pronto julgamento. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88), além de representar importante instrumento de garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Sobre a gratuidade da Justiça, a sistemática processual dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça (art. 98); que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). A gratuidade da Justiça, como garantia do acesso à Justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (art. 99, §3º, CPC). A despeito dessa presunção legal – de natureza relativa –, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que esse documento sirva também como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade. No caso dos autos, os elementos colacionados aos autos indicam realidade econômica incompatível com a afirmação de miserabilidade jurídica. A agravante declarou residir em Nova York, afirmou depender integralmente do cônjuge para sua manutenção e reconheceu os fatos retratados nos documentos relativos à comemoração de aniversário, realizada no Hotel das Cataratas, limitando-se a justificar que o evento teria sido custeado por seu esposo. A petição de mov. 114.1 registrou que a comemoração teria ocorrido no Hotel das Cataratas, com utilização de serviços luxuosos do hotel em favor da agravante e de seus convidados, além de contratação de bandas. Tais elementos são concretos e suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. A afirmação de que a festa teria sido custeada pelo cônjuge não altera essa conclusão. Se a própria agravante afirma que sua manutenção decorre integralmente dos recursos familiares, a análise da incapacidade econômica não pode ser artificialmente dissociada da realidade material em que se encontra inserida. A assistência judiciária gratuita destina-se a quem não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, não à parte que, embora declare ausência de renda pessoal, apresenta padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira. Além disso, a residência no exterior, especialmente quando associada à realização de evento social em estabelecimento de elevado padrão econômico, não constitui elemento neutro na análise da gratuidade. Ao contrário, compõe quadro circunstancial apto a infirmar a alegação de insuficiência de recursos. Não se ignora que a agravante sustenta inexistência de renda própria e a ausência de vínculo empregatício ativo. Todavia, esses elementos não prevalecem sobre o conjunto circunstancial concreto considerado pela decisão agravada, especialmente porque a própria agravante reconheceu os fatos referentes ao evento social, apenas atribuindo o custeio ao cônjuge. A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível. Veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de emenda à petição inicial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravante apresentou documentos que indicam renda mensal própria e de sua esposa superior a três salários mínimos, além de despesas com mensalidades escolares, curso de inglês e robótica, financiamento veicular e histórico de venda de veículo por R$ 53.000,00 em 2024. 4. A alegação de vulnerabilidade econômica não se sustenta em face do padrão de consumo evidenciado nos autos, que inclui acesso a crédito bancário e despesas típicas de famílias de renda média. 5. A jurisprudência do TJPR reforça que o benefício da gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não possuem renda suficiente, e não àqueles que, embora endividados, mantêm padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. Deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita com a revogação da liminar no recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059083-52.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 01.12.2025) De consequência, torna-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. 4. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Fica a Secretaria autorizada a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator

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