Publicações do processo

0114600-78.1999.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0114600-78.1999.5.09.0653 AUTOR: VALDENIR MALAQUIAS RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLUNA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b576e proferido nos autos. Faço conclusos em razão da manifestação Id 1a8b5d9. Arapongas, 04 de setembro de 2026. Sofia Sacoman - Servidora DESPACHO O exequente requer a penhora dos proventos previdenciários "das executadas Izaura (Id. 3fc012f) e Odisseia (Id. 96af1c5", com o resguardo do recebimento de pelo menos um salário mínimo pelas devedoras. Nada a deferir com relação ao pedido de penhora de proventos de Izaura, haja vista que sequer compõe o polo passivo. Com relação à executada Odisseia, o extrato previdenciário juntado sob Id bdca8bb indica percepção de aposentadoria em valor muito próximo ao salário mínimo, de modo que eventual penhora prejudicaria seu sustento, motivo pelo qual indefiro a penhora sobre tal benefício. Contudo, considerando o longo período de tramitação deste feito e a natureza privilegiada do crédito do exequente, defiro a penhora sobre o salário de Odisseia Bastos Ruziska, percebido em razão do vínculo empregatício junto ao Município de Astorga (Id bdca8bb), porquanto a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo ressalva expressamente a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, na qual se incluem os créditos de natureza trabalhista. Ademais, o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autoriza a penhora de rendimentos, para satisfação de crédito trabalhista. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST tem se posicionado favoravelmente a essa medida, desde que sejam observados os limites legais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é a tese fixada no Tema 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Contudo, diante do deferimento da penhora salarial em outros dois feitos que tramitam junto a este Juízo (0114800-85.1999.5.09.0653 e 0114700-33.1999.5.09.0653), defiro o requerido apenas para início em 06/2027, conforme segue: EXPEÇA-SE mandado de penhora de 30% dos rendimentos líquidos auferidos por Odisseia Bastos Ruziska (CPF 323.235.147-68) junto ao Município de Astorga, resguardando-se o recebimento mínimo de um salário mínimo legal, a iniciar em junho de 2027 e por 10 (dez) meses, ou seja, até 03/2028, após o término das constrições em curso nos autos 0114800-85.1999.5.09.0653 e 0114700-33.1999.5.09.0653. Os valores penhorados deverão ser repassados mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, na agência 0380 da Caixa Econômica Federal, em até 5 dias após o pagamento dos rendimentos à executada. Intime-se o exequente e, após, a parte executada acerca da penhora. ARAPONGAS/PR, 04 de setembro de 2026. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR MALAQUIAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.