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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Foram opostos embargos de declaração pela Imobiliária Itapemirim em fls. 7742, alegando omissão na decisão de fls. 7716, que homologou o valor a ser executado. No mesmo sentido, foram opostos embargos de declaração pela ALMA em fls. 7771, alegando omissão acerca da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme expressamente previsto no art. 523, § 1º do CPC. A Imobiliária Itapemirim, em contrarrazões, alegou a intempestividade dos embargos da ALMA (fls. 7789). A ALMA se manifestou de forma contrária aos embargos da Itapemirim nas fls. 7792. O Município do Rio de Janeiro também se opôs aos embargos da Itapemirim em fls. 7851. Parecer do MPRJ em fls. 7859 opinando pelo provimento parcial dos embargos de declaração da Imobiliária Itapemirim S/A, bem como pelo reconhecimento da tempestividade dos embargos da ALMA, com seu provimento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Ressalta-se que oposição de embargos de declaração tempestivo interrompem o prazo recursal contra a decisão embargada, motivo pelo qual fora interrompido o prazo recursal para a ALMA quando da interposição dos embargos pela Sociedade ré. Portanto, são tempestivos os embargos opsotos pela ALMA. No tocante aos embargos da Imobiliária Itapemirim, presente a omissão acerca da cobrança de despesas que não guardam relação com a arborização do lote 21. Nesse sentido, demonstra-se desnecessário maior aprofundamento sobre a matéria. A executada impugnou os valores executados pelo exequente, apresentando sua própria planilha de cálculos com os valores que entende devidos, valores esses que a exequente veio a concordar. Sendo assim, houve concordância da parte exequente em relação aos valores controversos e impugnados pela executada, excluindo-os dos valores executados. Diante desse contexto, tendo em vista a referida concordância, foram os cálculos homologados, nos termos da própria impugnação da executada, já com a exclusão dos valores por ela impugnados. Em relação aos embargos da ALMA, está presente a omissão acerca da multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Tendo em vista que a executada intimada para pagar os valores executados, deixou de realizar o pagamento voluntário, devem incidir multa e honorários, ambos de 10% sobre o valor homologado. Isso Posto, ACOLHO os embargos de declaração das partes para que na decisão de fls. 7716 passe a constar a fundamentação supra. No mais, a decisão permanece como estava. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
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