Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0114501-22.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ROSILENE RODRIGUES SOARES RÉU
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258872825 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC/2015): · Esclarecendo detalhadamente as circunstâncias do acidente de trajeto ocorrido em 04/08/2025, especialmente quanto ao percurso realizado entre o local de trabalho e sua residência, a fim de permitir a análise da alegada natureza acidentária do evento; · Juntando documentos aptos a demonstrar a ocorrência e as circunstâncias do acidente, bem como o alegado nexo com o trabalho, tais como CAT, registros ou comunicações do empregador, boletim de ocorrência, documentos relativos ao atendimento médico ou outros elementos disponíveis, esclarecendo eventual impossibilidade de apresentação; · Apresentando documentação comprobatória do alegado recebimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), mencionado na inicial, bem como do período de sua manutenção e cessação, mediante carta de concessão, comunicação de decisão, extrato previdenciário ou outros documentos administrativos pertinentes, esclarecendo eventual impossibilidade de apresentação; · Especificando os meios de prova que pretende produzir para comprovação das circunstâncias do acidente de trajeto e de sua relação com o trabalho, caso não disponha de documentação suficiente. A determinação de emenda decorre da necessidade de esclarecimento das circunstâncias do acidente alegado e de regularização da instrução documental quanto à sua natureza acidentária, não bastando, para tanto, a mera alegação de ocorrência do evento e a comprovação das lesões dele decorrentes. Observe-se, ainda, o disposto no art. 129-A, II, “b”, da Lei nº 8.213/1991, que exige a juntada de comprovante da ocorrência do acidente quando este for apontado como causa da incapacidade ou das sequelas alegadas. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de DireitoRECIFE, 28 de outubro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho