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0114447-72.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Conclusão

    Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste Recurso : 0114447-72.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s) : Rosângela Cristina Barboza Sleder, Neldemar Sleder, Guilherme Michel Barboza Sleder, Luana Gabriela Ribeiro Aran e Alexandre de Souza Genta Paciente(s) : EVERTON GONÇALVES LOREIRO 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON GONÇALVES LOREIRO, condenado, nos autos de ação penal nº 0003348-41.2018.8.16.0077, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, às penas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 906 (novecentos e seis) dias-multa, com o valor unitário arbitrado no patamar mínimo legal. Pretende-se, com o manejo do presente remédio heroico, em sítio liminar e no mérito, unicamente suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido na referida ação penal, para início de cumprimento da reprimenda corporal, enquanto pendente de julgamento a revisão criminal nº 0060771-15.2026.8.16.0000, ajuizada pelo ora paciente com amparo no art. 621, inc. I, do CPP, e no entendimento firmado pelo Pretório Excelso no âmbito do Tema 506. A liminar postulada foi indeferida pela eminente Desª Substª Luciane do Rocio Custódio Ludovico, em sede de Plantão Judiciário em 2º Grau (mov. 4.1). Os impetrantes formularam pedido de reconsideração (mov. 20.1) e, na sequência, sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de ser julgado prejudicado o pedido (mov. 27.1). É o breve relato. 2. Conforme visto, pretendiam, os impetrantes, fosse a ordem concedida a fim de se suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido na referida ação penal nº 0003348-41.2018.8.16.0077, até o julgamento definitivo da revisão criminal nº 0060771-15.2026.8.16.0000 Como bem assinalou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, entrementes, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto, em razão do superveniente julgamento da revisional, pela c. 4ª Câmara Criminal, em sessão presencial realizada na data de 20/08/2026, no sentido da improcedência do pedido, nos termos da seguinte ementa: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C.C ART. 40, III, DA LEI 11.343 DE 2006). PETITÓRIO FUNDAMENTADO NA HIPÓTESE DE CONTRARIEDADADE À TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I DO CPP). INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. O TEMA 506 DO STF NÃO SE RESTRINGE A CRITÉRIO QUANTITATIVO, MAS DEMANDA ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. TESES DEFENSIVAS JÁ APRECIADAS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA REAFIRMADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA PARA EMBASAR O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PENAIS OUVIDOS EM JUÍZO E VALIDADE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO. A UTILIZAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE AMOSTRA PARA ANÁLISE CLÍNICA DO ENTORPECDENTE NÃO IMPLICA EM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA IGUALMENTE AFASTADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por EVERTON GONÇALVES LOREIRO em que se busca desconstituir a sentença proferida pela juíza da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, mantida pela 5ª Câmara Criminal no julgamento de recurso de apelação. O requerente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 906 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa técnica fundamenta a ação na hipótese do artigo 621, inciso I, do CPP, por considerar que a eficácia vinculante e retroativa do Tema 506 do STF tornou a condenação do requerente incompatível com a ordem jurídica. Sustenta que a sentença merece reforma à luz do mencionado julgado, uma vez que a prova produzida é insuficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas, ao que pleiteia a absolvição ou a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343 de 2006. 3. Ventila irregularidades no laudo pericial por constar apenas ínfima quantidade de entorpecente clinicamente analisado, defendendo ser esta a quantidade juridicamente comprovada. Subsidiariamente, pleiteia modificações na dosimetria da pena pela utilização do mesmo elemento da causa de aumento como reforço à tese de tráfico (ter ocorrido em estabelecimento prisional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, com fundamento na hipótese do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii) se a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos em razão da alegada insuficiência de elementos indicativos da prática de tráfico de drogas; e (iii) se são cabíveis a desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a revisão da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniente orientação jurisprudencial, ainda que decorrente de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não configura, por si só, hipótese de sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem autoriza a desconstituição da coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, não se prestando à rediscussão de matéria fático-probatória nem ao reexame de teses já apreciadas na ação penal originária e em sede recursal. 7. Por seu turno, a aplicação do Tema 506 pressupõe análise das circunstâncias concretas da apreensão, não se restringindo ao critério quantitativo, sendo inviável, em revisão criminal, proceder à revaloração do conjunto probatório para afastar conclusão condenatória definitivamente estabelecida. 8. Os pedidos de absolvição e de desclassificação estão desacompanhados de prova nova ou fato relevante para desconstituir a coisa julgada, na medida que já foram apreciados na origem e em grau recursal. 9. A condenação expressamente destacou a prática de uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, a qual, para configuração, prescinde da comprovação de finalidade específica de comercialização, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Portanto, a materialidade e autoria delitiva do tráfico de drogas imputado ao requerente restaram amplamente demonstradas através da prova produzida durante a regular instrução processual. 10. A realização do exame pericial sobre amostra representativa do material apreendido constitui procedimento técnico rotineiro e suficiente para atestar a natureza do entorpecente. A quantidade efetivamente arrecadada encontra-se devidamente documentada pelos autos de apreensão e de constatação. 11. Foi afastada a conclusão defensiva de que apenas a fração submetida ao exame laboratorial corresponderia à quantidade juridicamente comprovada, e rechaçada a hipótese de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. 12. Por fim, a dosimetria da pena respeitou a legalidade e proporcionalidade, além de que observou a individualização e foi concretamente fundamentada. Inexiste duplicidade valorativa, pois a insurgência quanto à incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 confunde circunstância elementar utilizada para contextualização da dinâmica delitiva com o efetivo fundamento jurídico da exasperação da pena (tráfico em ambiente prisional). IV. DISPOSITIVO 13. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060771-15.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.08.2026) Sem maiores delongas, com a improcedência da revisional, esvaziada está a pretensão acessória de suspensão de cumprimento da ordem de prisão expedida nos autos nº 0003348-41.2018.8.16.0077. Em virtude do exposto, dou por prejudicado o presente writ, pela perda superveniente de objeto. 3. Diante do exposto, monocraticamente, declaro extinto este habeas corpus, na forma do artigo 182, inciso XIX1, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Relatora

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