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0114360-17.2025.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    Rcl 48919/SP (2025/0114360-7) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE:MANOELINA PEREIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECLAMADO:SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ITAPEVI INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MANOELINA PEREIRA, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, II e IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 549): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BROMETO DE GLICOPIRRÔNIO. 1. Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento do medicamento Brometo de Glicopirrônio, para uso contínuo. 2. Medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. 3. Incidência dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes 60 e 61 do C. STF. 4. Requisitos do Tema 6 não preenchidos cumulativamente. 5. Sentença de procedência. 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. Em suas razões, a reclamante requereu, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de observar a autoridade da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 106, ao reformar sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento para tratamento de enfisema pulmonar. Sustenta que o acórdão reclamado reputou não preenchidos os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela improcedência do pedido, sem, contudo, conferir a devida observância ao entendimento consolidado pelo STJ acerca do fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Ao final, requer o conhecimento e a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, restaurando a autoridade da jurisprudência do STJ e restabelecendo o direito da autora ao fornecimento do medicamento prescrito. Despacho à fl. 652 deferindo a gratuidade de justiça. Brevemente relatado, decido. A reclamação amparada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República é destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos, não sendo admissível, como consectário lógico, o seu uso quando a decisão atacada supostamente contrarie a sua jurisprudência, ainda que sumulada ou firmada em recurso repetitivo. No caso, conforme relatado, a reclamante utiliza a presente via para infirmar decisão do Tribunal de origem que teria deixado de observar a autoridade da tese firmada no Tema 106/STJ, porquanto, em seu entendimento, restariam demonstrados os requisitos exigidos por esse precedente para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS. Busca, assim, a revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador de origem quanto à aplicação do precedente vinculante ao caso concreto, com o consequente restabelecimento da sentença de procedência. Ocorre que é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Nessa linha de entendimento, confira-se precedente da Corte Especial: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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