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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0114342-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0114342-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): NACIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Agravado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA RABELLO FINTRUST SECURITIZADORA S/A VALERIA GIANE DA SILVA RABELLO AMANDA OLIVEIRA RABELLO FONSECA Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 13.1) na qual o douto Magistrado[1] rejeitou o pedido de colheita de prova oral deduzido na ação de produção antecipada de provas n. 0010559-87.2026.8.16.0194. Em que pese a autuação do presente feito no sistema eletrônico-computacional Projudi conter a observação da presença de pedido liminar, verifica-se que a Agravante, nas razões recursais, pleiteou tão somente a reforma da decisão judicial, ora, vergastada, em seu mérito, sem deduzir qualquer pedido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, impõe-se o regular processamento do agravo de instrumento, motivo pelo qual, determina-se a intimação dos Agravados, para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Marcelo Ferreira. Curitiba(PR), 28 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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