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TJRJ · Comarca de Italva- Cartório da Vara Única · Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ERALDO REIS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, objetivando a disponibilização de tratamento cirúrgico cardíaco, diante de grave quadro clínico apresentado pelo autor. Em sede de plantão judiciário, foi deferida tutela de urgência para determinar sua transferência para unidade hospitalar apta à realização do procedimento necessário. No curso do processo, sobreveio o falecimento do demandante, comprovado por certidão de óbito juntada aos autos e certificada pela serventia à fl. 62. O Ministério Público à fl. 69 opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Assiste razão ao Parquet. A pretensão deduzida nos autos possui natureza estritamente personalíssima, consistente na obtenção de tratamento médico específico destinado à preservação da saúde e da vida do autor. Com o seu falecimento, torna-se impossível a satisfação da tutela jurisdicional postulada, restando configurada a perda superveniente do interesse processual. Tratando-se de direito intransmissível, não há falar em sucessão processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda, a ausência de apreciação do mérito e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte autora até a superveniência da perda do objeto, mostra-se adequada a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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