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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0114300-49.2005.5.02.0444 RECLAMANTE: ROBSON GOMES SANTOS RECLAMADO: MARIA A. FERREIRA REVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c65588c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opõe embargos de declaração no id 853c062 em face da decisão de id a36bba2. Alega contradição quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, equívoco na valoração das certidões trabalhistas e omissão na análise dos documentos relativos ao negócio jurídico. Requer efeito modificativo, reabertura da instrução e indisponibilidade cautelar do imóvel. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito: A decisão embargada não atribuiu eficácia de coisa julgada ao julgamento proferido nos Embargos de Terceiro nº 1000879-34.2023.5.02.0444 em prejuízo do exequente. Apenas considerou que a CNDT por ele apresentada não alterava o marco temporal reconhecido pelo Egrégio TRT, que fixou a aquisição do imóvel em 20.05.2016. Não há contradição. O afastamento da coisa julgada em relação ao exequente não impõe nova apreciação integral do negócio nem torna suficiente a prova por ele produzida. A CNDT nº 172629358/2019, embora indique esta execução, foi expedida somente em 17.05.2019 e não comprova que os adquirentes conheciam o débito trabalhista na data da aquisição considerada pelo E. TRT. A referência ao ano de 2016 na decisão embargada diz respeito ao compromisso de compra e venda, e não à expedição dessas certidões. A cronologia do documento também não foi ignorada. A CNDT foi juntada nos embargos de terceiro após o primeiro acórdão, como anexo aos embargos de declaração de id 299272b, e a controvérsia então suscitada não alterou o resultado do julgamento. Nestes autos, a certidão já constava do id d6ae84e e foi expressamente examinada na decisão embargada. Os documentos ora juntados já integravam o acervo probatório dos embargos de terceiro amplamente mencionados. Ademais, as inovações argumentativas relativas aos recibos, à capacidade financeira dos adquirentes, à posse do imóvel e à suposta simulação, além de descabidas em sede de embargos declaratórios, não evidenciam, concretamente, a inexistência dos pagamentos ou o conhecimento da execução pelos adquirentes em 20.05.2016, marco temporal reconhecido pelo Egrégio TRT. Trata-se de questionamentos e inferências que, mesmo considerados em conjunto com os documentos apresentados, não constituem prova suficiente para afastar a boa-fé reconhecida quanto ao mesmo negócio jurídico nem para justificar a reabertura da instrução ou a imposição de nova constrição sobre o imóvel. O exequente pretende, em verdade, renovar a análise da fraude à execução e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Não se cogitando atribuição de efeito modificativo, desnecessária a prévia oitiva da parte contrária. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no id 853c062, mantendo a decisão de id a36bba2. Intimem-se. afc/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES SANTOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0114300-49.2005.5.02.0444 RECLAMANTE: ROBSON GOMES SANTOS RECLAMADO: MARIA A. FERREIRA REVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c65588c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opõe embargos de declaração no id 853c062 em face da decisão de id a36bba2. Alega contradição quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, equívoco na valoração das certidões trabalhistas e omissão na análise dos documentos relativos ao negócio jurídico. Requer efeito modificativo, reabertura da instrução e indisponibilidade cautelar do imóvel. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito: A decisão embargada não atribuiu eficácia de coisa julgada ao julgamento proferido nos Embargos de Terceiro nº 1000879-34.2023.5.02.0444 em prejuízo do exequente. Apenas considerou que a CNDT por ele apresentada não alterava o marco temporal reconhecido pelo Egrégio TRT, que fixou a aquisição do imóvel em 20.05.2016. Não há contradição. O afastamento da coisa julgada em relação ao exequente não impõe nova apreciação integral do negócio nem torna suficiente a prova por ele produzida. A CNDT nº 172629358/2019, embora indique esta execução, foi expedida somente em 17.05.2019 e não comprova que os adquirentes conheciam o débito trabalhista na data da aquisição considerada pelo E. TRT. A referência ao ano de 2016 na decisão embargada diz respeito ao compromisso de compra e venda, e não à expedição dessas certidões. A cronologia do documento também não foi ignorada. A CNDT foi juntada nos embargos de terceiro após o primeiro acórdão, como anexo aos embargos de declaração de id 299272b, e a controvérsia então suscitada não alterou o resultado do julgamento. Nestes autos, a certidão já constava do id d6ae84e e foi expressamente examinada na decisão embargada. Os documentos ora juntados já integravam o acervo probatório dos embargos de terceiro amplamente mencionados. Ademais, as inovações argumentativas relativas aos recibos, à capacidade financeira dos adquirentes, à posse do imóvel e à suposta simulação, além de descabidas em sede de embargos declaratórios, não evidenciam, concretamente, a inexistência dos pagamentos ou o conhecimento da execução pelos adquirentes em 20.05.2016, marco temporal reconhecido pelo Egrégio TRT. Trata-se de questionamentos e inferências que, mesmo considerados em conjunto com os documentos apresentados, não constituem prova suficiente para afastar a boa-fé reconhecida quanto ao mesmo negócio jurídico nem para justificar a reabertura da instrução ou a imposição de nova constrição sobre o imóvel. O exequente pretende, em verdade, renovar a análise da fraude à execução e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Não se cogitando atribuição de efeito modificativo, desnecessária a prévia oitiva da parte contrária. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no id 853c062, mantendo a decisão de id a36bba2. Intimem-se. afc/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA A. FERREIRA REVESTIMENTOS
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