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Intimação
TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0114286-68.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARCOS VINICIUS GOES FERREIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 18.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS VINICIUS GOES FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Analisando- e autos, verifica-se que o requerente ajuizou demanda objetivando o fornecimento de material apto ao tratamento da patologia que apresenta, relativamente a aparelho glicosímetro, fitas para media a glicose, insulinas e agulhas, conforme descritos na petição inicial. Sentença de ID 214830825 e transitada em julgado em 07/01/2014, conforme certidão de ID 214830712. Diante disso, foi proferida decisão liminar às pág. 33/36, e posteriormente, sentença às págs. 124/131, acolhendo os pedidos autorais, determinando que o requerido fornecesse toda a medicação e o material hospitalar solicitados, conforme determinado pelo médico que o acompanha. A tanto, às págs. 197/201 e 215/225, o promovente informou o descumprimento de parte da decisão supra, comunicando o não fornecimento de 120 agulhas, cujas despesas estão na ordem de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais. Requer, nesse contexto, o sequestro de verbas públicas, aptas em sanar referida despesas. Regularmente intimado, às págs. 208/211, para manifestar-se sobre as alegativas de descumprimento de ordem judicial, o promovido não se manifestou, consoante certidões de pág. 226/227. Decisão de fls. 228/233 deferiu o bloqueio de verbas públicas, majoração da multa diária, abertura de conta judicial vinculada a este processo e a remessa dos autos ao Ministério Público. Em petição de fl. 255, a Defensoria Pública pediu a intimação pessoal da parte autora, o que foi deferido pelo despacho de fl. 257. Ofícios da Secretaria Estadual de Saúde em fls. 259/262 informando que os insumos encontram-se disponíveis, todavia não consegue contatar o autor nos telefones que foram informados. Despacho de fl. 267 determinou intimação da parte exequente para ciência. Por meio de petição de fls. 272/273, veio a parte autora requerer o desarquivamento dos autos e informar que não vem recebendo as agulhas e informar a necessidade de aumento de agulhas de 120 para 150 unidades ao mês. Decisão de fls. 280/281, de 13/03/2017, determinou o desarquivamento dos autos, a intimação da parte executada para se manifestar acerca da informação de descumprimento e intimação da parte exequente para apresentar laudo médico acerca da necessidade de alteração na quantidade de agulhas. Em fls. 284/286 e 291/304, constam ofícios com informações acerca de providências tomadas pelo ente promovido a fim de cumprir a determinação judicial, notadamente em fl. 295, em que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que o paciente fora atendido em 16/10/2017, fl. 299, que informa que o paciente fora atendido em 11/12/2017, fl. 301, que informa que o paciente fora atendido em 08/06/2018, de tudo fazendo prova. Em decisão de fls. 306/307, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou a competência para alguma das unidades fazendárias com atribuição para processar e julgar feitos que versam acerca do direito da saúde. Em despacho de fls. 309/310, este Juízo identificou duplicidade de pedidos entre o presente feito e o de nº 3021134-16.2025.8.06.0001 e determinou a intimação da parte requerente para informar se deseja prosseguir com a pretensão neste processo ou concentrá-la no outro, a fim de evitar duplicidade e prejuízo à Fazenda Pública. Certidão de Oficial de Justiça em fl. 315 informa que deixou de intimar a parte requerente, posto que esta não residia mais no endereço informado. Sentença de ID 214830663 extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, diante do ajuizamento de nova demanda mais ampla, envolvendo o mesmo pedido de fornecimento de insumos para tratamento de diabetes. Em ofício de ID 214830666, a SESA informou revisão de pacientes judicializados para fornecimento de insulina análoga de ação rápida, já disponível no SUS pelo CEAF, e solicitou intimação da parte autora para providenciar cadastro e continuidade do tratamento pela via administrativa. Em ID 214830680, a parte exequente requereu desarquivamento e renovação do cumprimento de sentença para fornecimento de insulinas e insumos diabéticos, alegando superação do óbice processual por acórdão da Turma Recursal (ID 214830673) e persistência do descumprimento estatal. Decisão de ID 223622047 determinou o desarquivamento dos autos, indeferiu o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes, bem como a intimação do ente promovido para, no prazo de 72 horas manifestar-se sobre a notícia de descumprimento de decisão judicial, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, ser realizado sequestro de verbas. Por fim, transcorrido o prazo de 72h do executado, sem comprovação do cumprimento da decisão, a intimação da parte exequente para em 5 (cinco) dias juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados e de fornecedores diferentes, contendo os dados, inclusive os bancários, dos respectivos fornecedores, para fins de minuta de bloqueio. Ofício de ID 224386820 oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informando que o autor recebeu NSULINA GLARGINA 100UI/ML(Lantus). Petição de ID 226009416 onde a parte autora informa que o Estado do Ceará forneceu apenas a insulina basal (glargina), deixando de entregar a insulina de ação rápida (glulisina), precisamente a insulina de ação rápida a que o exequente se refere como "FIASP" e da qual está privado há praticamente 02 (dois) anos. Requerendo a fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento, ou, caso já fixada no título, o reconhecimento de sua incidência desde o descumprimento e a sua majoração a patamar suficiente para compelir o ente público ao adimplemento, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, bem como sucessivamente, persistindo o descumprimento após a intimação, o bloqueio/sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, em valor suficiente à aquisição direta dos medicamentos prescritos, com posterior aquisição pelo exequente e prestação de contas nos autos. Despacho de ID 226235798 determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, provenientes de fornecedores distintos, contendo os respectivos dados cadastrais e bancários, inclusive aqueles necessários à eventual transferência dos valores, para fins de elaboração de minuta de bloqueio. Petição de ID 235950363 onde a parte autora junta 2 orçamentos de ID 235950364 e 235950365. Decisão de ID 236076520 indeferiu, por ora, o bloqueio de verbas públicas para aquisição de Insulina Glulisina, rejeitando os orçamentos apresentados por excederem o PMVG e indicarem marca específica, e intimou a parte exequente para informar eventual persistência do descumprimento e, se for o caso, juntar três orçamentos adequados ao Tema 1.234/STF. Em petição de ID 238193859, a parte exequente informou a persistência do descumprimento da obrigação, requereu reconsideração parcial da decisão para reconhecer que o título executivo contempla Insulina Asparte, e não Glulisina, afastou pretensão de marca específica, pediu ofícios a farmácias para orçamento pelo PMVG, bloqueio/sequestro de verbas e reconhecimento da multa diária já fixada no título. Ofício da SESA em ID 238383674 informou o agendamento do fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos para o dia 03/09/2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da reconsideração parcial quanto ao medicamento e à obtenção dos orçamentos A parte exequente requer a reconsideração parcial da decisão de ID 236076520, ao fundamento de que o medicamento de ação rápida contemplado pelo título executivo é a INSULINA ASPARTE, e não a insulina glulisina, bem como sustenta dificuldade concreta para obtenção de três orçamentos que observem o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, revendo-se o título executivo, verifica-se que a sentença de ID 214830825 determinou expressamente o fornecimento de 540 unidades de INSULINA ASPARTE, acompanhadas de caneta apropriada, mensalmente. A referência à insulina glulisina constante da decisão de ID 236076520 decorreu da premissa então extraída das manifestações e dos orçamentos apresentados no curso do cumprimento de sentença, nos quais o medicamento de ação rápida vinha sendo identificado sob nomenclatura diversa daquela constante do título executivo. À vista dos esclarecimentos ora prestados e, sobretudo, do conteúdo expresso da sentença transitada em julgado, impõe-se apenas ajustar esse ponto da decisão anterior, para que o prosseguimento do cumprimento tenha como referência a INSULINA ASPARTE, nos exatos limites do título executivo. Consequentemente, eventual apuração do valor necessário à aquisição do medicamento deverá observar o PMVG correspondente à insulina asparte, considerada a apresentação compatível com a obrigação estabelecida no título e a alíquota de ICMS aplicável ao Estado do Ceará. Quanto à indicação anterior de marca comercial específica, a controvérsia encontra-se igualmente superada, uma vez que o próprio exequente esclareceu não pretender determinado fabricante ou marca, declarando aceitar qualquer apresentação de insulina asparte compatível com a prescrição médica e com o dispositivo necessário à sua aplicação. Mantém-se, portanto, a orientação de que o cumprimento da obrigação deve ser desvinculado de marca comercial específica. Diversamente, merece acolhimento a insurgência da parte exequente quanto ao encargo de apresentação de três orçamentos adequados ao PMVG. Embora a apresentação de cotações constitua, ordinariamente, providência útil para a quantificação de eventual medida de bloqueio, os elementos constantes dos autos evidenciam dificuldade concreta na obtenção, pela parte autora, de propostas comerciais que observem o teto regulatório aplicável às aquisições decorrentes de ordem judicial. Os próprios orçamentos anteriormente apresentados foram emitidos por estabelecimentos farmacêuticos regularmente constituídos, mas consignaram expressamente a utilização de preço de varejo, sem adequação ao PMVG. A circunstância demonstra que a simples diligência do consumidor perante estabelecimentos comerciais não se mostra, no caso concreto, suficiente para a obtenção das propostas nos parâmetros exigidos para eventual constrição de recursos públicos. Não se mostra razoável, portanto, condicionar indefinidamente a efetivação da obrigação reconhecida por título judicial à obtenção, pelo próprio paciente, de cotações submetidas a regime de preços próprio das aquisições públicas, sobretudo quando o ente executado dispõe de condições substancialmente superiores para identificar agentes do mercado aptos ao fornecimento do medicamento segundo os parâmetros regulatórios pertinentes. O ESTADO DO CEARÁ possui estrutura administrativa destinada à aquisição de medicamentos, experiência em contratações públicas, acesso a fabricantes, distribuidores e fornecedores, além de melhores condições institucionais para identificar estabelecimentos capazes de comercializar a insulina asparte observando o PMVG aplicável. Incide, nesse contexto, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, o cumprimento do encargo pela parte originalmente incumbida se revelar impossível ou excessivamente difícil, ou quando a obtenção da prova ou providência mostrar-se mais fácil à parte contrária. A redistribuição também se harmoniza com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do mesmo diploma, evitando que uma exigência instrumental se transforme em obstáculo à concretização da tutela jurisdicional. Desse modo, mostra-se adequado dispensar o exequente da apresentação dos três orçamentos anteriormente determinada e transferir ao ente executado o encargo de indicar fornecedores aptos ao cumprimento da obrigação nos limites regulatórios aplicáveis. Por outro lado, não se mostra necessária, tampouco eficiente, a expedição de ofícios diretamente por este Juízo à IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. (Extrafarma), à EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ou a outros estabelecimentos comerciais, como requerido pela parte exequente. A atuação judicial direta perante fornecedores deve ser reservada às hipóteses em que efetivamente necessária à implementação da tutela. No presente momento processual, a redistribuição do encargo ao próprio Estado do Ceará constitui providência menos onerosa e mais consentânea com a estrutura administrativa disponível ao ente obrigado, ao qual compete diligenciar perante os agentes do mercado e trazer aos autos os elementos necessários à eventual operacionalização do bloqueio. Outrossim, não se pode ignorar que ofício de ID 238383674 informou o agendamento do fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos, inclusive a insulina asparte, para o dia 03/09/2026, devendo a parte autora ser intimada para se manifestar a respeito, sob pena de extinção do feito. Do pedido de incidência das astreintes fixadas no título executivo A parte exequente, em petição de ID 238193895, requer o reconhecimento da incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença que constitui o título executivo, sustentando que a cominação integra a coisa julgada e postulando sua apuração desde a configuração do descumprimento quanto ao fornecimento da insulina asparte. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, não se desconhece a possibilidade de imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada ao direito à saúde. A questão controvertida, contudo, não reside na admissibilidade abstrata dessa técnica executiva, mas em saber se a multa diária de R$ 2.000,00, estabelecida quando da formação do título, permaneceu automaticamente incidente ao longo de todo o desenvolvimento do cumprimento de sentença, apesar das sucessivas alterações da obrigação concretamente exigida, das medidas coercitivas posteriormente adotadas e das próprias decisões judiciais que readequaram o regime da multa. A resposta é negativa. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a vencer a resistência do obrigado e a assegurar a efetividade da tutela específica. Não constituem indenização pelo inadimplemento, tampouco sanção punitiva autônoma em favor do credor. Justamente por isso, a cominação não se incorpora ao conteúdo material da coisa julgada da mesma forma que a própria obrigação de fazer, permanecendo subordinada às circunstâncias concretas existentes durante a execução. Essa orientação foi expressamente afirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ - REsp: 1474665 RS 2014/0207479-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 IP vol. 104 p. 247 RB vol. 646 p. 47 RSTJ vol. 247 p. 183) É certo que a compreensão acerca da mutabilidade das astreintes deve ser compatibilizada com a orientação mais recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto às multas já vencidas. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) O precedente, entretanto, não conduz ao acolhimento da pretensão ora examinada. Não se está, aqui, diante de multa vencida cujo período de incidência e montante tenham sido previamente apurados e definitivamente reconhecidos, para que posteriormente se pretenda reduzi-los ou suprimi-los. A questão antecedente é justamente outra: não se encontra demonstrado que a multa originária de R$ 2.000,00 tenha permanecido incidindo, automática e ininterruptamente, durante o período pretendido pelo exequente. A trajetória processual afasta semelhante conclusão. Embora a sentença de ID 214830825 tenha inicialmente estabelecido multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento, a técnica coercitiva foi posteriormente objeto de sucessivas deliberações judiciais. Deflagrada a fase de cumprimento, a decisão de ID 214827772 determinou nova intimação do Estado para cumprimento da obrigação em dez dias, prevendo, para o descumprimento então verificado, multa diária de R$ 1.000,00, cumulada com a possibilidade de bloqueio de verbas. Posteriormente, em decisão de ID 214830587, de 09/09/2014, foi determinado bloqueio e majorada a multa para R$ 3.000,00. Já em 13/03/2017, por meio da decisão de ID 214830632, constatando-se que o descumprimento então alegado dizia respeito especificamente às agulhas, cujo custo unitário informado era de apenas R$ 1,00, o Juízo, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, reduziu a multa para R$ 150,00 por mês. A própria sucessão dessas determinações é incompatível com a tese de que a multa diária de R$ 2.000,00 fixada originariamente na sentença permaneceu, por força da coisa julgada, imutável e automaticamente incidente durante todo o período posterior. Ao contrário, o histórico evidencia que a medida coercitiva foi sendo adaptada ao objeto concretamente inadimplido e às circunstâncias então existentes, verdadeira manifestação de sua natureza instrumental e de sua submissão à cláusula rebus sic stantibus. Também não se pode dissociar a controvérsia relativa às astreintes das modificações ocorridas no próprio tratamento ao longo dos anos. O título executivo contemplou, originariamente, aparelho glicosímetro, fitas reagentes, 750 unidades mensais de insulina Lantus, 540 unidades mensais de insulina asparte, canetas aplicadoras e 120 agulhas mensais. Todavia, o desenvolvimento do cumprimento revelou alterações nas apresentações, nos quantitativos e nos insumos efetivamente reclamados, além de sucessivas controvérsias quanto ao que estaria ou não sendo regularmente fornecido. A situação é particularmente evidenciada no momento atual, em que a própria parte exequente precisou esclarecer que manifestações anteriores fizeram referência à insulina glulisina, quando o medicamento constante do título executivo é a insulina asparte e a insulina lantus. Nada disso afasta, evidentemente, a continuidade do dever estatal de assegurar o tratamento de saúde devido ao exequente. Em demandas dessa natureza, é admissível que a terapêutica seja atualizada ao longo do tempo, pois o bem jurídico primordialmente tutelado é a saúde do paciente. Tal circunstância, entretanto, repercute diretamente na análise da multa coercitiva: se a prestação concretamente exigida sofre alterações quanto ao medicamento, apresentação, quantidade ou insumo, não é juridicamente adequado presumir, sem delimitação temporal e objetiva, que todo episódio de ausência ou insuficiência de fornecimento configure descumprimento da mesma ordem que fundamentou a cominação originária. Em outras palavras, a dinamicidade da obrigação de saúde pode justificar a adaptação da prestação material, mas não autoriza transformar uma multa concebida para compelir o cumprimento de determinada ordem em obrigação pecuniária autônoma, perpétua e desvinculada das sucessivas modificações do próprio comando executado. Acrescente-se que há nos autos elementos indicativos de fornecimento, ainda que não integral, de itens componentes do tratamento, conforme documentos de IDs 214830676, 214830677, 214830681 e 214830678. Houve, ademais, períodos em que o próprio Juízo foi informado acerca da disponibilização dos medicamentos, chegando a decisão de ID 214830623, de 07/04/2016, a determinar o arquivamento dos autos, considerando a notícia de que a medicação se encontrava à disposição do requerente. O cumprimento parcial superveniente constitui, inclusive, circunstância expressamente relevante para a adequação da multa, nos termos do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Não se mostra compatível com a finalidade coercitiva do instituto desconsiderar integralmente essas ocorrências e presumir uma situação homogênea de recalcitrância estatal durante todo o extenso período de tramitação do feito. Mais recentemente, a pretensão de imposição de astreintes foi novamente apreciada e indeferida pela decisão de ID 223622047, de 30/07/2026. Na manifestação subsequente de ID 235950363, de 26/08/2026, o próprio exequente formulou pedido sucessivo para que, "caso este Juízo entenda por reconsiderar o indeferimento anterior", fosse promovida a "fixação de multa diária (astreintes)" em valor suficiente para compelir o ente público ao adimplemento. Não se atribui a essa manifestação, isoladamente considerada, eficácia de renúncia a eventual crédito anteriormente constituído. Ela constitui, porém, elemento processual relevante para a interpretação da controvérsia, pois evidencia que, até aquele momento, a própria parte submetia ao Juízo a necessidade de nova fixação da medida coercitiva, em coerência com a decisão que anteriormente a havia indeferido. A pretensão agora formulada, no sentido de que a multa originária de R$ 2.000,00 teria permanecido automaticamente vigente por força da coisa julgada, não se harmoniza com a própria sequência de deliberações e requerimentos havidos no cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a escolha da técnica executiva adequada pertence ao juízo da execução, não constituindo a multa o único instrumento disponível: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1. Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os artigos 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida. 2. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 4. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1062564 RS 2008/0116452-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/10/2008) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, examinando especificamente obrigação de saúde em face da Fazenda Pública, já reconheceu que a efetivação direta da prestação mediante bloqueio de verbas retira utilidade da multa coercitiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO PELA EDILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVADA. OBTENÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS ASTREINTES. INDEVIDA. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Estado do Ceará no fornecimento de fraldas, entretanto não aplicando a multa pelo descumprimento da tutela de urgência. 2. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado no pagamento de multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar proferida nos autos. 3. Cumpre destacar, de início, que as astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, não se submetendo ela a limites, salvo o poder discricionário do juiz de modificá-la, seja para reduzi-la ou ampliá-la, nos termos do artigo 537, § 1º, I, II do CPC/15. 4. Segundo entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1333988/SP (Tema nº 706), a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada. A multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor a satisfazer, com maior celeridade e retidão, a prestação de uma obrigação estabelecida em decisão judicial, de modo que não visa à punição do sujeito passivo, tampouco possui natureza ressarcitória. 5. Satisfeita a tutela específica de obtenção das fraldas mediante o bloqueio de verbas públicas, a multa perde sua finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504753920218060047 Baturité, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) Essa orientação mostra-se especialmente adequada ao caso em exame. O próprio Enunciado nº 74 do Conselho Nacional de Justiça, em sua redação conferida pela VII Jornada de Direito da Saúde, realizada em 25/04/2025, estabelece ordem preferencial de medidas destinadas à satisfação material do direito à saúde: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do Tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção. A diretriz privilegia, portanto, providências que incidam diretamente sobre a obtenção do bem da vida, relegando as astreintes à condição de última alternativa. No presente caso, em que se discute atualmente a adoção de providências voltadas ao custeio direto da insulina efetivamente abrangida pelo título, a utilização de medidas executivas diretamente destinadas à aquisição do medicamento revela-se mais adequada à tutela concreta da saúde do exequente do que a imposição de nova obrigação pecuniária em seu favor. A multa fixada na sentença deve, assim, ser compreendida como técnica executiva disponibilizada ao Juízo para assegurar a eficácia da obrigação, e não como parcela patrimonial autônoma e imutavelmente incorporada ao título, independentemente das vicissitudes ocorridas na execução. Sua utilidade deve ser aferida hic et nunc, conforme a obrigação efetivamente exigível, o comportamento do devedor e a existência de medidas executivas mais adequadas. Por fim, ressalte-se que o presente pronunciamento não importa revisão ou supressão retroativa de montante de astreintes já definitivamente apurado, hipótese submetida às limitações reconhecidas pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.766.665/RS. O que se reconhece é que, diante das sucessivas decisões modificativas, dos períodos de fornecimento, do cumprimento parcial, das alterações relativas aos medicamentos e insumos e da ausência de delimitação objetiva dos períodos em que teria subsistido uma ordem certa e descumprida sob a cominação originária, não há fundamento para concluir que a multa diária de R$ 2.000,00 prevista na sentença tenha incidido, automática, contínua e ininterruptamente durante todo o período pretendido pela parte exequente. Tampouco há, no estágio atual do feito, razão para restabelecer ou fixar nova multa. O Estado vem demonstrando cumprimento, ainda que parcial e sujeito a intercorrências, e existem medidas executivas diretamente voltadas à obtenção do medicamento que se mostram mais adequadas à satisfação do direito material perseguido. Diante do exposto, é caso de indeferimento do pedido formulado pela parte exequente no item "h" da petição de ID 238193895, não reconhecendo a incidência automática da multa diária de R$ 2.000,00 prevista originariamente na sentença, nem sendo caso, neste momento, de fixação ou restabelecimento de novas astreintes. Fica ressalvada a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação de fazer atualmente exigível, privilegiando-se aquelas diretamente destinadas à obtenção do medicamento ou insumo devido, sem prejuízo de nova apreciação da conveniência de medida coercitiva caso sobrevenha descumprimento inequívoco de ordem judicial certa, devidamente delimitada e regularmente comunicada ao ente executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente na petição de ID 238193895, para: (1) reconhecer que o medicamento de ação rápida abrangido pelo título executivo é a INSULINA ASPARTE, na quantidade de 540 (quinhentas e quarenta) unidades mensais, acompanhada de caneta apropriada, conforme expressamente determinado na sentença de ID 214830825, devendo eventual apuração de valores para fins de constrição observar o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG correspondente à insulina asparte, considerada a apresentação compatível com o título executivo e a alíquota de ICMS aplicável ao Estado do Ceará; (2) consignar que o cumprimento da obrigação não se encontra vinculado a marca comercial específica, diante da manifestação expressa da parte exequente no sentido de que aceita qualquer apresentação de insulina asparte compatível com a prescrição médica e com o respectivo dispositivo de aplicação; (3) RECONSIDERAR o item (3) da decisão de ID 236076520, para dispensar a parte exequente da apresentação dos 3 (três) orçamentos anteriormente determinada e, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuir ao ESTADO DO CEARÁ o encargo correspondente, diante da dificuldade concreta demonstrada pela parte autora para obtenção de propostas comerciais adequadas ao PMVG e da maior facilidade do ente público para identificar fornecedores aptos ao cumprimento da obrigação; (4) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. (Extrafarma), à EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. e a outros estabelecimentos comerciais, por se mostrar, no presente momento processual, mais adequada a atribuição das diligências necessárias ao próprio ente executado, que dispõe de melhores condições institucionais para identificar e contatar fornecedores aptos ao fornecimento do medicamento segundo os parâmetros regulatórios aplicáveis; (5) INDEFIRO o pedido formulado no item "h" da petição de ID 238193895, não reconhecendo a incidência automática, contínua e ininterrupta da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) originariamente prevista na sentença, diante das sucessivas alterações da técnica coercitiva ao longo do cumprimento, dos períodos de fornecimento, do cumprimento parcial da obrigação, das modificações relativas aos medicamentos e insumos e da ausência de delimitação objetiva dos períodos em que teria subsistido ordem certa e descumprida sob aquela específica cominação; (6) INDEFIRO, igualmente, a fixação, o restabelecimento ou a majoração de astreintes neste momento processual, porquanto existem medidas executivas diretamente voltadas à obtenção do medicamento que se mostram mais adequadas à efetivação da tutela específica, sem prejuízo de nova apreciação da conveniência da medida coercitiva caso sobrevenha descumprimento inequívoco de ordem judicial certa, devidamente delimitada e regularmente comunicada ao ente executado; (7) considerando que o ofício de ID 238383674 informou o agendamento do fornecimento dos medicamentos e insumos objeto da obrigação, inclusive da insulina asparte, para o dia 03/09/2026, INTIME-SE a parte exequente, por DJ e pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da efetiva disponibilização e do recebimento dos medicamentos e insumos informados pelo ente executado, esclarecendo se persiste, no todo ou em parte, o descumprimento da obrigação e, em caso positivo, indicando precisamente quais itens permanecem pendentes. ADVERTA-SE a parte exequente de que, permanecendo silente, presumir-se-á o adimplemento da obrigação e a ausência de interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente extinção do feito. O expediente deverá ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, diante da urgência e da necessidade de assegurar efetividade à tutela já deferida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD responsável por sua confecção, conforme o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. (8) CASO A PARTE EXEQUENTE INFORME, FUNDAMENTADAMENTE, A PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO QUANTO À INSULINA ASPARTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao menos 3 (três) fornecedores distintos e aptos ao fornecimento da INSULINA ASPARTE, na apresentação compatível com o título executivo, apresentando, sempre que possível, as respectivas propostas comerciais, com identificação dos fornecedores e respectivos dados cadastrais e bancários necessários à eventual operacionalização de medida constritiva. Os valores apresentados deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos termos do Tema 1.234 do STF, considerada a alíquota de ICMS aplicável ao Estado do Ceará, devendo constar expressamente que o fornecimento se destina ao cumprimento de decisão judicial. Na mesma oportunidade, deverá o ente executado manifestar-se especificamente acerca da notícia de persistência do descumprimento, comprovando documentalmente o adimplemento da obrigação ou apresentando justificativa fundamentada para eventual impossibilidade de cumprimento. Fica ressalvada a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação de fazer atualmente exigível, privilegiando-se aquelas diretamente destinadas à obtenção do medicamento ou insumo devido, inclusive, se necessário e preenchidos os respectivos pressupostos, o bloqueio de valores para aquisição direta, observado o limite aplicável do PMVG e os demais parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.234 do STF. Advirta-se o ente executado de que o descumprimento injustificado das determinações ora impostas poderá ensejar a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do título judicial. INTIMEM-SE. Cumpridas as diligências e decorridos os respectivos prazos, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0114286-68.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARCOS VINICIUS GOES FERREIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 18.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS VINICIUS GOES FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Analisando- e autos, verifica-se que o requerente ajuizou demanda objetivando o fornecimento de material apto ao tratamento da patologia que apresenta, relativamente a aparelho glicosímetro, fitas para media a glicose, insulinas e agulhas, conforme descritos na petição inicial. Sentença de ID 214830825 e transitada em julgado em 07/01/2014, conforme certidão de ID 214830712. Diante disso, foi proferida decisão liminar às pág. 33/36, e posteriormente, sentença às págs. 124/131, acolhendo os pedidos autorais, determinando que o requerido fornecesse toda a medicação e o material hospitalar solicitados, conforme determinado pelo médico que o acompanha. A tanto, às págs. 197/201 e 215/225, o promovente informou o descumprimento de parte da decisão supra, comunicando o não fornecimento de 120 agulhas, cujas despesas estão na ordem de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais. Requer, nesse contexto, o sequestro de verbas públicas, aptas em sanar referida despesas. Regularmente intimado, às págs. 208/211, para manifestar-se sobre as alegativas de descumprimento de ordem judicial, o promovido não se manifestou, consoante certidões de pág. 226/227. Decisão de fls. 228/233 deferiu o bloqueio de verbas públicas, majoração da multa diária, abertura de conta judicial vinculada a este processo e a remessa dos autos ao Ministério Público. Em petição de fl. 255, a Defensoria Pública pediu a intimação pessoal da parte autora, o que foi deferido pelo despacho de fl. 257. Ofícios da Secretaria Estadual de Saúde em fls. 259/262 informando que os insumos encontram-se disponíveis, todavia não consegue contatar o autor nos telefones que foram informados. Despacho de fl. 267 determinou intimação da parte exequente para ciência. Por meio de petição de fls. 272/273, veio a parte autora requerer o desarquivamento dos autos e informar que não vem recebendo as agulhas e informar a necessidade de aumento de agulhas de 120 para 150 unidades ao mês. Decisão de fls. 280/281, de 13/03/2017, determinou o desarquivamento dos autos, a intimação da parte executada para se manifestar acerca da informação de descumprimento e intimação da parte exequente para apresentar laudo médico acerca da necessidade de alteração na quantidade de agulhas. Em fls. 284/286 e 291/304, constam ofícios com informações acerca de providências tomadas pelo ente promovido a fim de cumprir a determinação judicial, notadamente em fl. 295, em que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que o paciente fora atendido em 16/10/2017, fl. 299, que informa que o paciente fora atendido em 11/12/2017, fl. 301, que informa que o paciente fora atendido em 08/06/2018, de tudo fazendo prova. Em decisão de fls. 306/307, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou a competência para alguma das unidades fazendárias com atribuição para processar e julgar feitos que versam acerca do direito da saúde. Em despacho de fls. 309/310, este Juízo identificou duplicidade de pedidos entre o presente feito e o de nº 3021134-16.2025.8.06.0001 e determinou a intimação da parte requerente para informar se deseja prosseguir com a pretensão neste processo ou concentrá-la no outro, a fim de evitar duplicidade e prejuízo à Fazenda Pública. Certidão de Oficial de Justiça em fl. 315 informa que deixou de intimar a parte requerente, posto que esta não residia mais no endereço informado. Sentença de ID 214830663 extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, diante do ajuizamento de nova demanda mais ampla, envolvendo o mesmo pedido de fornecimento de insumos para tratamento de diabetes. Em ofício de ID 214830666, a SESA informou revisão de pacientes judicializados para fornecimento de insulina análoga de ação rápida, já disponível no SUS pelo CEAF, e solicitou intimação da parte autora para providenciar cadastro e continuidade do tratamento pela via administrativa. Em ID 214830680, a parte exequente requereu desarquivamento e renovação do cumprimento de sentença para fornecimento de insulinas e insumos diabéticos, alegando superação do óbice processual por acórdão da Turma Recursal (ID 214830673) e persistência do descumprimento estatal. Decisão de ID 223622047 determinou o desarquivamento dos autos, indeferiu o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes, bem como a intimação do ente promovido para, no prazo de 72 horas manifestar-se sobre a notícia de descumprimento de decisão judicial, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, ser realizado sequestro de verbas. Por fim, transcorrido o prazo de 72h do executado, sem comprovação do cumprimento da decisão, a intimação da parte exequente para em 5 (cinco) dias juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados e de fornecedores diferentes, contendo os dados, inclusive os bancários, dos respectivos fornecedores, para fins de minuta de bloqueio. Ofício de ID 224386820 oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informando que o autor recebeu NSULINA GLARGINA 100UI/ML(Lantus). Petição de ID 226009416 onde a parte autora informa que o Estado do Ceará forneceu apenas a insulina basal (glargina), deixando de entregar a insulina de ação rápida (glulisina), precisamente a insulina de ação rápida a que o exequente se refere como "FIASP" e da qual está privado há praticamente 02 (dois) anos. Requerendo a fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento, ou, caso já fixada no título, o reconhecimento de sua incidência desde o descumprimento e a sua majoração a patamar suficiente para compelir o ente público ao adimplemento, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, bem como sucessivamente, persistindo o descumprimento após a intimação, o bloqueio/sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, em valor suficiente à aquisição direta dos medicamentos prescritos, com posterior aquisição pelo exequente e prestação de contas nos autos. Despacho de ID 226235798 determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, provenientes de fornecedores distintos, contendo os respectivos dados cadastrais e bancários, inclusive aqueles necessários à eventual transferência dos valores, para fins de elaboração de minuta de bloqueio. Petição de ID 235950363 onde a parte autora junta 2 orçamentos de ID 235950364 e 235950365. Decisão de ID 236076520 indeferiu, por ora, o bloqueio de verbas públicas para aquisição de Insulina Glulisina, rejeitando os orçamentos apresentados por excederem o PMVG e indicarem marca específica, e intimou a parte exequente para informar eventual persistência do descumprimento e, se for o caso, juntar três orçamentos adequados ao Tema 1.234/STF. Em petição de ID 238193859, a parte exequente informou a persistência do descumprimento da obrigação, requereu reconsideração parcial da decisão para reconhecer que o título executivo contempla Insulina Asparte, e não Glulisina, afastou pretensão de marca específica, pediu ofícios a farmácias para orçamento pelo PMVG, bloqueio/sequestro de verbas e reconhecimento da multa diária já fixada no título. Ofício da SESA em ID 238383674 informou o agendamento do fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos para o dia 03/09/2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da reconsideração parcial quanto ao medicamento e à obtenção dos orçamentos A parte exequente requer a reconsideração parcial da decisão de ID 236076520, ao fundamento de que o medicamento de ação rápida contemplado pelo título executivo é a INSULINA ASPARTE, e não a insulina glulisina, bem como sustenta dificuldade concreta para obtenção de três orçamentos que observem o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, revendo-se o título executivo, verifica-se que a sentença de ID 214830825 determinou expressamente o fornecimento de 540 unidades de INSULINA ASPARTE, acompanhadas de caneta apropriada, mensalmente. A referência à insulina glulisina constante da decisão de ID 236076520 decorreu da premissa então extraída das manifestações e dos orçamentos apresentados no curso do cumprimento de sentença, nos quais o medicamento de ação rápida vinha sendo identificado sob nomenclatura diversa daquela constante do título executivo. À vista dos esclarecimentos ora prestados e, sobretudo, do conteúdo expresso da sentença transitada em julgado, impõe-se apenas ajustar esse ponto da decisão anterior, para que o prosseguimento do cumprimento tenha como referência a INSULINA ASPARTE, nos exatos limites do título executivo. Consequentemente, eventual apuração do valor necessário à aquisição do medicamento deverá observar o PMVG correspondente à insulina asparte, considerada a apresentação compatível com a obrigação estabelecida no título e a alíquota de ICMS aplicável ao Estado do Ceará. Quanto à indicação anterior de marca comercial específica, a controvérsia encontra-se igualmente superada, uma vez que o próprio exequente esclareceu não pretender determinado fabricante ou marca, declarando aceitar qualquer apresentação de insulina asparte compatível com a prescrição médica e com o dispositivo necessário à sua aplicação. Mantém-se, portanto, a orientação de que o cumprimento da obrigação deve ser desvinculado de marca comercial específica. Diversamente, merece acolhimento a insurgência da parte exequente quanto ao encargo de apresentação de três orçamentos adequados ao PMVG. Embora a apresentação de cotações constitua, ordinariamente, providência útil para a quantificação de eventual medida de bloqueio, os elementos constantes dos autos evidenciam dificuldade concreta na obtenção, pela parte autora, de propostas comerciais que observem o teto regulatório aplicável às aquisições decorrentes de ordem judicial. Os próprios orçamentos anteriormente apresentados foram emitidos por estabelecimentos farmacêuticos regularmente constituídos, mas consignaram expressamente a utilização de preço de varejo, sem adequação ao PMVG. A circunstância demonstra que a simples diligência do consumidor perante estabelecimentos comerciais não se mostra, no caso concreto, suficiente para a obtenção das propostas nos parâmetros exigidos para eventual constrição de recursos públicos. Não se mostra razoável, portanto, condicionar indefinidamente a efetivação da obrigação reconhecida por título judicial à obtenção, pelo próprio paciente, de cotações submetidas a regime de preços próprio das aquisições públicas, sobretudo quando o ente executado dispõe de condições substancialmente superiores para identificar agentes do mercado aptos ao fornecimento do medicamento segundo os parâmetros regulatórios pertinentes. O ESTADO DO CEARÁ possui estrutura administrativa destinada à aquisição de medicamentos, experiência em contratações públicas, acesso a fabricantes, distribuidores e fornecedores, além de melhores condições institucionais para identificar estabelecimentos capazes de comercializar a insulina asparte observando o PMVG aplicável. Incide, nesse contexto, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, o cumprimento do encargo pela parte originalmente incumbida se revelar impossível ou excessivamente difícil, ou quando a obtenção da prova ou providência mostrar-se mais fácil à parte contrária. A redistribuição também se harmoniza com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do mesmo diploma, evitando que uma exigência instrumental se transforme em obstáculo à concretização da tutela jurisdicional. Desse modo, mostra-se adequado dispensar o exequente da apresentação dos três orçamentos anteriormente determinada e transferir ao ente executado o encargo de indicar fornecedores aptos ao cumprimento da obrigação nos limites regulatórios aplicáveis. Por outro lado, não se mostra necessária, tampouco eficiente, a expedição de ofícios diretamente por este Juízo à IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. (Extrafarma), à EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ou a outros estabelecimentos comerciais, como requerido pela parte exequente. A atuação judicial direta perante fornecedores deve ser reservada às hipóteses em que efetivamente necessária à implementação da tutela. No presente momento processual, a redistribuição do encargo ao próprio Estado do Ceará constitui providência menos onerosa e mais consentânea com a estrutura administrativa disponível ao ente obrigado, ao qual compete diligenciar perante os agentes do mercado e trazer aos autos os elementos necessários à eventual operacionalização do bloqueio. Outrossim, não se pode ignorar que ofício de ID 238383674 informou o agendamento do fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos, inclusive a insulina asparte, para o dia 03/09/2026, devendo a parte autora ser intimada para se manifestar a respeito, sob pena de extinção do feito. Do pedido de incidência das astreintes fixadas no título executivo A parte exequente, em petição de ID 238193895, requer o reconhecimento da incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença que constitui o título executivo, sustentando que a cominação integra a coisa julgada e postulando sua apuração desde a configuração do descumprimento quanto ao fornecimento da insulina asparte. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, não se desconhece a possibilidade de imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada ao direito à saúde. A questão controvertida, contudo, não reside na admissibilidade abstrata dessa técnica executiva, mas em saber se a multa diária de R$ 2.000,00, estabelecida quando da formação do título, permaneceu automaticamente incidente ao longo de todo o desenvolvimento do cumprimento de sentença, apesar das sucessivas alterações da obrigação concretamente exigida, das medidas coercitivas posteriormente adotadas e das próprias decisões judiciais que readequaram o regime da multa. A resposta é negativa. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a vencer a resistência do obrigado e a assegurar a efetividade da tutela específica. Não constituem indenização pelo inadimplemento, tampouco sanção punitiva autônoma em favor do credor. Justamente por isso, a cominação não se incorpora ao conteúdo material da coisa julgada da mesma forma que a própria obrigação de fazer, permanecendo subordinada às circunstâncias concretas existentes durante a execução. Essa orientação foi expressamente afirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ - REsp: 1474665 RS 2014/0207479-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 IP vol. 104 p. 247 RB vol. 646 p. 47 RSTJ vol. 247 p. 183) É certo que a compreensão acerca da mutabilidade das astreintes deve ser compatibilizada com a orientação mais recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto às multas já vencidas. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) O precedente, entretanto, não conduz ao acolhimento da pretensão ora examinada. Não se está, aqui, diante de multa vencida cujo período de incidência e montante tenham sido previamente apurados e definitivamente reconhecidos, para que posteriormente se pretenda reduzi-los ou suprimi-los. A questão antecedente é justamente outra: não se encontra demonstrado que a multa originária de R$ 2.000,00 tenha permanecido incidindo, automática e ininterruptamente, durante o período pretendido pelo exequente. A trajetória processual afasta semelhante conclusão. Embora a sentença de ID 214830825 tenha inicialmente estabelecido multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento, a técnica coercitiva foi posteriormente objeto de sucessivas deliberações judiciais. Deflagrada a fase de cumprimento, a decisão de ID 214827772 determinou nova intimação do Estado para cumprimento da obrigação em dez dias, prevendo, para o descumprimento então verificado, multa diária de R$ 1.000,00, cumulada com a possibilidade de bloqueio de verbas. Posteriormente, em decisão de ID 214830587, de 09/09/2014, foi determinado bloqueio e majorada a multa para R$ 3.000,00. Já em 13/03/2017, por meio da decisão de ID 214830632, constatando-se que o descumprimento então alegado dizia respeito especificamente às agulhas, cujo custo unitário informado era de apenas R$ 1,00, o Juízo, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, reduziu a multa para R$ 150,00 por mês. A própria sucessão dessas determinações é incompatível com a tese de que a multa diária de R$ 2.000,00 fixada originariamente na sentença permaneceu, por força da coisa julgada, imutável e automaticamente incidente durante todo o período posterior. Ao contrário, o histórico evidencia que a medida coercitiva foi sendo adaptada ao objeto concretamente inadimplido e às circunstâncias então existentes, verdadeira manifestação de sua natureza instrumental e de sua submissão à cláusula rebus sic stantibus. Também não se pode dissociar a controvérsia relativa às astreintes das modificações ocorridas no próprio tratamento ao longo dos anos. O título executivo contemplou, originariamente, aparelho glicosímetro, fitas reagentes, 750 unidades mensais de insulina Lantus, 540 unidades mensais de insulina asparte, canetas aplicadoras e 120 agulhas mensais. Todavia, o desenvolvimento do cumprimento revelou alterações nas apresentações, nos quantitativos e nos insumos efetivamente reclamados, além de sucessivas controvérsias quanto ao que estaria ou não sendo regularmente fornecido. A situação é particularmente evidenciada no momento atual, em que a própria parte exequente precisou esclarecer que manifestações anteriores fizeram referência à insulina glulisina, quando o medicamento constante do título executivo é a insulina asparte e a insulina lantus. Nada disso afasta, evidentemente, a continuidade do dever estatal de assegurar o tratamento de saúde devido ao exequente. Em demandas dessa natureza, é admissível que a terapêutica seja atualizada ao longo do tempo, pois o bem jurídico primordialmente tutelado é a saúde do paciente. Tal circunstância, entretanto, repercute diretamente na análise da multa coercitiva: se a prestação concretamente exigida sofre alterações quanto ao medicamento, apresentação, quantidade ou insumo, não é juridicamente adequado presumir, sem delimitação temporal e objetiva, que todo episódio de ausência ou insuficiência de fornecimento configure descumprimento da mesma ordem que fundamentou a cominação originária. Em outras palavras, a dinamicidade da obrigação de saúde pode justificar a adaptação da prestação material, mas não autoriza transformar uma multa concebida para compelir o cumprimento de determinada ordem em obrigação pecuniária autônoma, perpétua e desvinculada das sucessivas modificações do próprio comando executado. Acrescente-se que há nos autos elementos indicativos de fornecimento, ainda que não integral, de itens componentes do tratamento, conforme documentos de IDs 214830676, 214830677, 214830681 e 214830678. Houve, ademais, períodos em que o próprio Juízo foi informado acerca da disponibilização dos medicamentos, chegando a decisão de ID 214830623, de 07/04/2016, a determinar o arquivamento dos autos, considerando a notícia de que a medicação se encontrava à disposição do requerente. O cumprimento parcial superveniente constitui, inclusive, circunstância expressamente relevante para a adequação da multa, nos termos do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Não se mostra compatível com a finalidade coercitiva do instituto desconsiderar integralmente essas ocorrências e presumir uma situação homogênea de recalcitrância estatal durante todo o extenso período de tramitação do feito. Mais recentemente, a pretensão de imposição de astreintes foi novamente apreciada e indeferida pela decisão de ID 223622047, de 30/07/2026. Na manifestação subsequente de ID 235950363, de 26/08/2026, o próprio exequente formulou pedido sucessivo para que, "caso este Juízo entenda por reconsiderar o indeferimento anterior", fosse promovida a "fixação de multa diária (astreintes)" em valor suficiente para compelir o ente público ao adimplemento. Não se atribui a essa manifestação, isoladamente considerada, eficácia de renúncia a eventual crédito anteriormente constituído. Ela constitui, porém, elemento processual relevante para a interpretação da controvérsia, pois evidencia que, até aquele momento, a própria parte submetia ao Juízo a necessidade de nova fixação da medida coercitiva, em coerência com a decisão que anteriormente a havia indeferido. A pretensão agora formulada, no sentido de que a multa originária de R$ 2.000,00 teria permanecido automaticamente vigente por força da coisa julgada, não se harmoniza com a própria sequência de deliberações e requerimentos havidos no cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a escolha da técnica executiva adequada pertence ao juízo da execução, não constituindo a multa o único instrumento disponível: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1. Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os artigos 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida. 2. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 4. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1062564 RS 2008/0116452-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/10/2008) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, examinando especificamente obrigação de saúde em face da Fazenda Pública, já reconheceu que a efetivação direta da prestação mediante bloqueio de verbas retira utilidade da multa coercitiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO PELA EDILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVADA. OBTENÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS ASTREINTES. INDEVIDA. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Estado do Ceará no fornecimento de fraldas, entretanto não aplicando a multa pelo descumprimento da tutela de urgência. 2. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado no pagamento de multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar proferida nos autos. 3. Cumpre destacar, de início, que as astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, não se submetendo ela a limites, salvo o poder discricionário do juiz de modificá-la, seja para reduzi-la ou ampliá-la, nos termos do artigo 537, § 1º, I, II do CPC/15. 4. Segundo entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1333988/SP (Tema nº 706), a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada. A multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor a satisfazer, com maior celeridade e retidão, a prestação de uma obrigação estabelecida em decisão judicial, de modo que não visa à punição do sujeito passivo, tampouco possui natureza ressarcitória. 5. Satisfeita a tutela específica de obtenção das fraldas mediante o bloqueio de verbas públicas, a multa perde sua finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504753920218060047 Baturité, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) Essa orientação mostra-se especialmente adequada ao caso em exame. O próprio Enunciado nº 74 do Conselho Nacional de Justiça, em sua redação conferida pela VII Jornada de Direito da Saúde, realizada em 25/04/2025, estabelece ordem preferencial de medidas destinadas à satisfação material do direito à saúde: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do Tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção. A diretriz privilegia, portanto, providências que incidam diretamente sobre a obtenção do bem da vida, relegando as astreintes à condição de última alternativa. No presente caso, em que se discute atualmente a adoção de providências voltadas ao custeio direto da insulina efetivamente abrangida pelo título, a utilização de medidas executivas diretamente destinadas à aquisição do medicamento revela-se mais adequada à tutela concreta da saúde do exequente do que a imposição de nova obrigação pecuniária em seu favor. A multa fixada na sentença deve, assim, ser compreendida como técnica executiva disponibilizada ao Juízo para assegurar a eficácia da obrigação, e não como parcela patrimonial autônoma e imutavelmente incorporada ao título, independentemente das vicissitudes ocorridas na execução. Sua utilidade deve ser aferida hic et nunc, conforme a obrigação efetivamente exigível, o comportamento do devedor e a existência de medidas executivas mais adequadas. Por fim, ressalte-se que o presente pronunciamento não importa revisão ou supressão retroativa de montante de astreintes já definitivamente apurado, hipótese submetida às limitações reconhecidas pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.766.665/RS. O que se reconhece é que, diante das sucessivas decisões modificativas, dos períodos de fornecimento, do cumprimento parcial, das alterações relativas aos medicamentos e insumos e da ausência de delimitação objetiva dos períodos em que teria subsistido uma ordem certa e descumprida sob a cominação originária, não há fundamento para concluir que a multa diária de R$ 2.000,00 prevista na sentença tenha incidido, automática, contínua e ininterruptamente durante todo o período pretendido pela parte exequente. Tampouco há, no estágio atual do feito, razão para restabelecer ou fixar nova multa. O Estado vem demonstrando cumprimento, ainda que parcial e sujeito a intercorrências, e existem medidas executivas diretamente voltadas à obtenção do medicamento que se mostram mais adequadas à satisfação do direito material perseguido. Diante do exposto, é caso de indeferimento do pedido formulado pela parte exequente no item "h" da petição de ID 238193895, não reconhecendo a incidência automática da multa diária de R$ 2.000,00 prevista originariamente na sentença, nem sendo caso, neste momento, de fixação ou restabelecimento de novas astreintes. Fica ressalvada a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação de fazer atualmente exigível, privilegiando-se aquelas diretamente destinadas à obtenção do medicamento ou insumo devido, sem prejuízo de nova apreciação da conveniência de medida coercitiva caso sobrevenha descumprimento inequívoco de ordem judicial certa, devidamente delimitada e regularmente comunicada ao ente executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente na petição de ID 238193895, para: (1) reconhecer que o medicamento de ação rápida abrangido pelo título executivo é a INSULINA ASPARTE, na quantidade de 540 (quinhentas e quarenta) unidades mensais, acompanhada de caneta apropriada, conforme expressamente determinado na sentença de ID 214830825, devendo eventual apuração de valores para fins de constrição observar o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG correspondente à insulina asparte, considerada a apresentação compatível com o título executivo e a alíquota de ICMS aplicável ao Estado do Ceará; (2) consignar que o cumprimento da obrigação não se encontra vinculado a marca comercial específica, diante da manifestação expressa da parte exequente no sentido de que aceita qualquer apresentação de insulina asparte compatível com a prescrição médica e com o respectivo dispositivo de aplicação; (3) RECONSIDERAR o item (3) da decisão de ID 236076520, para dispensar a parte exequente da apresentação dos 3 (três) orçamentos anteriormente determinada e, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuir ao ESTADO DO CEARÁ o encargo correspondente, diante da dificuldade concreta demonstrada pela parte autora para obtenção de propostas comerciais adequadas ao PMVG e da maior facilidade do ente público para identificar fornecedores aptos ao cumprimento da obrigação; (4) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. (Extrafarma), à EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. e a outros estabelecimentos comerciais, por se mostrar, no presente momento processual, mais adequada a atribuição das diligências necessárias ao próprio ente executado, que dispõe de melhores condições institucionais para identificar e contatar fornecedores aptos ao fornecimento do medicamento segundo os parâmetros regulatórios aplicáveis; (5) INDEFIRO o pedido formulado no item "h" da petição de ID 238193895, não reconhecendo a incidência automática, contínua e ininterrupta da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) originariamente prevista na sentença, diante das sucessivas alterações da técnica coercitiva ao longo do cumprimento, dos períodos de fornecimento, do cumprimento parcial da obrigação, das modificações relativas aos medicamentos e insumos e da ausência de delimitação objetiva dos períodos em que teria subsistido ordem certa e descumprida sob aquela específica cominação; (6) INDEFIRO, igualmente, a fixação, o restabelecimento ou a majoração de astreintes neste momento processual, porquanto existem medidas executivas diretamente voltadas à obtenção do medicamento que se mostram mais adequadas à efetivação da tutela específica, sem prejuízo de nova apreciação da conveniência da medida coercitiva caso sobrevenha descumprimento inequívoco de ordem judicial certa, devidamente delimitada e regularmente comunicada ao ente executado; (7) considerando que o ofício de ID 238383674 informou o agendamento do fornecimento dos medicamentos e insumos objeto da obrigação, inclusive da insulina asparte, para o dia 03/09/2026, INTIME-SE a parte exequente, por DJ e pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da efetiva disponibilização e do recebimento dos medicamentos e insumos informados pelo ente executado, esclarecendo se persiste, no todo ou em parte, o descumprimento da obrigação e, em caso positivo, indicando precisamente quais itens permanecem pendentes. ADVERTA-SE a parte exequente de que, permanecendo silente, presumir-se-á o adimplemento da obrigação e a ausência de interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente extinção do feito. O expediente deverá ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, diante da urgência e da necessidade de assegurar efetividade à tutela já deferida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD responsável por sua confecção, conforme o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. (8) CASO A PARTE EXEQUENTE INFORME, FUNDAMENTADAMENTE, A PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO QUANTO À INSULINA ASPARTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao menos 3 (três) fornecedores distintos e aptos ao fornecimento da INSULINA ASPARTE, na apresentação compatível com o título executivo, apresentando, sempre que possível, as respectivas propostas comerciais, com identificação dos fornecedores e respectivos dados cadastrais e bancários necessários à eventual operacionalização de medida constritiva. Os valores apresentados deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos termos do Tema 1.234 do STF, considerada a alíquota de ICMS aplicável ao Estado do Ceará, devendo constar expressamente que o fornecimento se destina ao cumprimento de decisão judicial. Na mesma oportunidade, deverá o ente executado manifestar-se especificamente acerca da notícia de persistência do descumprimento, comprovando documentalmente o adimplemento da obrigação ou apresentando justificativa fundamentada para eventual impossibilidade de cumprimento. Fica ressalvada a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação de fazer atualmente exigível, privilegiando-se aquelas diretamente destinadas à obtenção do medicamento ou insumo devido, inclusive, se necessário e preenchidos os respectivos pressupostos, o bloqueio de valores para aquisição direta, observado o limite aplicável do PMVG e os demais parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.234 do STF. Advirta-se o ente executado de que o descumprimento injustificado das determinações ora impostas poderá ensejar a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do título judicial. INTIMEM-SE. Cumpridas as diligências e decorridos os respectivos prazos, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA