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0114254-57.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114254-57.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0114254-57.2026.8.16.0000 AI, de Cambará, Vara Cível. Agravante: Flancielly Estevam de Oliveira Scalla. Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ - Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flancielly Estevam de Oliveira Scalla em face de decisão proferida nos autos da “ação monitória”, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. (Ref. Mov. 105.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre ativos financeiros, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; b) a agravante, professora, enfrentou período de grave comprometimento financeiro decorrente de procedimento cirúrgico de grande porte (Histerectomia Total Abdominal associada à Salpingectomia Bilateral), realizado pelo SUS, tendo contratado empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal exatamente no contexto da internação e recuperação pós-operatória, o que demonstra a insuficiência econômica e a necessidade da tutela do mínimo existencial (arts. 6º, 196, e 1º, III, da CF); c) os valores constritos (R$ 10.135,53) derivam desse empréstimo e destinavam-se não apenas ao pagamento do procedimento cirúrgico, mas à manutenção da agravante e de sua família durante o período de recuperação, incluindo despesas domésticas, alimentação, medicamentos, deslocamentos e demais necessidades ordinárias, razão pela qual não podem ser considerados patrimônio disponível para a satisfação do crédito da agravada; d) a decisão agravada incorreu em erro ao exigir demonstração exclusiva e formal de que os valores bloqueados foram utilizados estritamente para despesas médicas, desconsiderando a função existencial dos recursos e a realidade econômica da agravante; e) a gratuidade do procedimento hospitalar pelo SUS não elimina as despesas e repercussões econômicas inerentes à convalescença, o que reforça a necessidade de proteção dos valores para assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (arts. 5º, incisos LIV e LXXIV, 6º, e 196 da CF); f) a manutenção da penhora impõe à agravante duplo sacrifício: perder a disponibilidade dos valores obtidos em momento de excepcional necessidade e, simultaneamente, continuar pagando o empréstimo consignado mediante descontos em sua remuneração, contrariando os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e menor onerosidade da execução (arts. 805, 833, 854 do CPC; arts. 1º, III, e 6º da CF); g) a agravante agiu com boa-fé processual, não houve ocultação ou tentativa de fraude, tendo apresentado ampla documentação comprobatória da origem, destinação e necessidade dos valores; h) a situação concreta do caso exige análise material e não meramente formal da impenhorabilidade, considerando a origem, a destinação e a função econômica dos recursos, em conformidade com os direitos fundamentais e o sistema processual civil; i) há plausibilidade jurídica e risco de dano grave e irreparável, pois a liberação dos valores antes do julgamento do recurso pode comprometer a subsistência da agravante e de sua família, além de gerar prejuízo processual e necessidade de medidas compensatórias posteriores; j) requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender qualquer levantamento, transferência, liberação ou entrega dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso, evitando prejuízo irreparável e preservando a utilidade do agravo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC); k) subsidiariamente, caso o relator entenda possível, requer a tutela recursal ativa para determinar o imediato levantamento da penhora e restituição dos valores à agravante, diante da excepcionalidade demonstrada; l) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, ou, subsidiariamente, a oportunidade para apresentação de documentação complementar. É o relatório. 2. Defiro o processamento do agravo. No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tem-se que a sua concessão no caso (tutela de urgência) se dará com base num juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Vale lembrar, que nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pois bem. Em que pese a argumentação trazida pela agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Todavia, por cautela, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1019, inc. I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, já que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante. Assim, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal e, por cautela, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Com efeito, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Jucimar Novochadlo Relator

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