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0114220-82.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114220-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0114220-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): GEOVANI DA CRUZ ANTUNES Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 72.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0039838-89.2025.8.16.0021, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores outrora bloqueados pelo sistema Sisbajud. A parte executada/agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) a parte exequente, ora agravada, ajuizou execução de título extrajudicial em face da executada/agravante, tendo por objeto cédula de crédito bancário; b) em certo passo procedimental, foi realizada consulta via sistema Sisbajud, oportunidade em que foi bloqueada a quantia total de R$ 1.586,19, composta por R$ 319,08 em 08/04/2026 e R$ 1.266,33 em 23/04/2026; c) a parte executada/agravante apresentou impugnação à penhora, ao argumento que o valor seria referente à verba salarial; o Juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido, por não ter sido comprovada a origem integralmente salarial dos valores constritos; d) o executado/agravante recebe seu salário na Caixa Econômica Federal, com portabilidade para a conta do Banco Itaú em que ocorreu o bloqueio, tendo apresentado extrato bancário para comprovar a origem remuneratória dos valores; e) nos dias 07 e 08/04/2026, parte da remuneração do agravante foi creditada diretamente na conta mantida junto ao Banco Itaú, enquanto outra parcela foi transferida automaticamente pela Caixa Econômica Federal, por meio de portabilidade salarial, de modo que, após o pagamento de algumas obrigações, permaneceu o saldo de R$ 319,96, posteriormente bloqueado em 08/04/2026, quantia que, por sua origem remuneratória, é impenhorável; f) o valor de R$ 1.266,33, bloqueado em 23/04/2026, também possui origem remuneratória, pois corresponde ao “vale” salarial depositado pela empregadora na Caixa Econômica Federal e posteriormente transferido, por portabilidade, para a conta do Banco Itaú; g) a relativização da impenhorabilidade salarial somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos excedem cinquenta salários-mínimos mensais, hipóteses não verificadas no caso concreto, pois a execução decorre de dívida comum e os valores bloqueados são modestos; h) a remuneração é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, ressalvadas as hipóteses excepcionais de relativização admitidas pelo ordenamento jurídico, em respeito à dignidade do devedor e à preservação de seu mínimo existencial; i) a manutenção da constrição compromete sua subsistência da parte executada/agravante e contraria a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, motivo pelo deve ser determinar a liberação dos valores bloqueados; j) faz jus à concessão da justiça gratuita; k) requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provido o recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores outrora constritos (mov. 1.1/AI) É o breve relatório. 2. Inicialmente, a parte executada/agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o benefício já lhe foi deferido nos embargos à execução. Com efeito, compulsando os autos dos embargos à execução nº 0059423-30.2025.8.16.0021, conexos à execução de origem, verifica-se que a justiça gratuita foi efetivamente concedida à parte (mov. 37). Assim, considerando que o benefício, uma vez deferido, produz efeitos nos processos conexos, mostra-se desnecessária nova análise da questão neste recurso. Por conseguinte, deixo de conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto o benefício já foi anteriormente deferido. No mais, recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado - justiça gratuita concedida nos embargos à execução apenso nº 0059423-30.2025.8.16.0021), havendo regularidade na representação processual (mov. 45.3, origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação referente a decisão agravada se deu no dia 24 de julho de 2026 (mov. 74, origem), com fim de prazo previsto para o dia 14 de agosto de 2026, data em que o recurso foi interposto (mov. 1.1, AI). Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte executada/agravante. Explico. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ou seja, a regra geral é de que os salários são absolutamente impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal, quais sejam, “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Todavia, recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o caráter absoluto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). No caso, a ordem judicial resultou no bloqueio de R$ 1.586,29 junto ao Itaú Unibanco S.A., correspondente às quantias de R$ 1.266,33 e R$ 319,96, constritas, respectivamente, em 07/04/2026 e 22/04/2026 (movs. 64.2 e 64.3, origem). Quanto à quantia de R$ 319,96, denota-se do extrato bancário que, em 07/04/2026, houve o crédito de R$ 2.089,00, expressamente identificado como “PAGTO SALARIO”, bem como o ingresso de R$ 2.549,65 por meio de TED. Após os sucessivos débitos efetuados na mesma data, remanesceu saldo de R$ 319,96, integralmente bloqueado no dia seguinte, em 08/04/2026, conforme se observa do extrato bancário; note-se (mov. 67.2, origem): Diante do ingresso de recursos de origens distintas e de sua posterior reunião em um único saldo, a natureza do montante constrito deve ser determinada a partir da sequência das movimentações registradas no extrato, atribuindo-se os débitos, inicialmente, ao crédito mais antigo. Nessa perspectiva, como o crédito salarial de R$ 2.089,00 ingressou na conta antes da TED de R$ 2.549,65, os débitos subsequentes consumiram, em tese, integralmente a verba remuneratória antes da constrição. Embora a parte executada/agravante sustente que essa transferência corresponde à parcela de seu salário depositada em conta mantida na Caixa Econômica Federal e posteriormente transferida ao Itaú Unibanco S.A. mediante portabilidade, a alegação não foi acompanhada de documentos que permitam estabelecer essa vinculação. Com efeito, não foram apresentados extratos da conta de origem, comprovante da portabilidade, holerite ou declaração do empregador que demonstrassem que a TED de R$ 2.549,65 se refere ao pagamento de salário. Nesse contexto, considerando que o crédito expressamente identificado como salarial teria sido integralmente consumido antes da constrição e que não foi comprovada a natureza remuneratória da TED, tampouco do saldo dela remanescente, inexistem, ao menos em princípio, elementos que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade dos R$ 319,96 bloqueados. Em relação à quantia de R$ 1.266,33, denota-se do extrato bancário que, em 23/04/2026, houve o ingresso de TED identificada como “GEOVANI D C”, seguido, na mesma data, do bloqueio integral do valor. O lançamento, todavia, não contém qualquer indicação que permita vincular a transferência ao pagamento de salário, remuneração ou adiantamento salarial, conforme se observa (mov. 67.2, origem): Embora a parte executada/agravante sustente tratar-se de “vale” pago pelo empregador na semana do dia 20 de cada mês, inicialmente depositado em conta-salário mantida na Caixa Econômica Federal e posteriormente transferido ao Itaú Unibanco S.A. mediante portabilidade, não apresentou extrato da conta de origem, comprovante da portabilidade, holerite, recibo de adiantamento ou declaração do empregador que confirmasse essa vinculação. Desse modo, a documentação juntada não permite, ao menos nesta etapa processual, atribuir natureza remuneratória à quantia bloqueada, razão pela qual não se encontra demonstrada, nesse ponto, a probabilidade de provimento do recurso. Diante da ausência da probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos. Desta forma, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão como proferida, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se à origem acerca do teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto

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