2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0114219-23.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: OI SA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 253930269, referente à taxa judiciária e às custas processuais previstos nos artigos 9º, § 3º, e 16, Parágrafo único, da Lei Nº 17.116/2020-PE (abaixo transcritos), sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Nº 17.116/2020-PE). "Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: (...) § 3º Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, será de 0,3% (três décimos por cento) a taxa judiciária recolhida antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos. Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: (...) Parágrafo único. Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, serão de 0,3% (três décimos por cento) as custas processuais recolhidas antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos." RECIFE, 15 de setembro de 2026. LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho