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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114202-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0114202-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contrato Administrativo Agravante(s): ATHAYDE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Agravado(s): PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Athayde Assessoria e Consultoria Ltda. em face da decisão de mov. 27.1, proferida pela Drª Leila Morgana Cian Liuti nos autos de “mandado de segurança” autuados sob o nº 0002004-26.2026.8.16.0180 e impetrados contra ato praticado pela Pregoeira do Município de Santa Fé, pela qual indeferiu o pedido de liminar. Sustentou que participou da “dispensa de licitação nº 035/2026” da qual Rocha Souza Sociedade Individual de Advocacia participou e se sagrou vencedora, mesmo tendo objeto social incompatível com o objeto do edital, que são serviços de cálculos judiciais. Disse que tal conduta viola a legalidade e a impessoalidade e não assegura igualdade de condições entre os interessados, violando o instrumento convocatório, a lei de licitações e lei fiscal. Asseverou que somente poderiam participar do certame “pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto”. Destacou que a regra contida no item 3.1.2 do edital não se aplica ao caso, pois o fato de indicar responsável técnico da área de Direito não afasta a exigência do objeto social compatível. Citou o artigo 16 do Estatuto da OAB, que veda às sociedades de advogados realizar atividades estranhas à advocacia. Destacando a presença dos requisitos necessários, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de urgência formulada no recurso. Conforme se extrai do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à existência de dois requisitos cumulativos: a existência de fundamento relevante e o perigo de lesão grave, que ocorre quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se a segurança for concedida somente no final. No caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada, em especial o fundamento relevante. Isso em razão de que o edital de dispensa de licitação nº 129/2026, teve o seguinte objeto: Ainda que o item 3.1.2, que trata dos “Requisitos da Contratação” possibilite à contratada indicar profissional técnico da área do Direito, que conduzirá a execução dos serviços, com formação superior compatível com o objeto, o Decreto-Lei nº 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador, estabeleceu: Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: (...) c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. (...) Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados. Ora, nesta fase de cognição sumária, ao que se vê o edital do certame está em dissonância com a legislação específica regulatória das atividades dos contadores. Ainda, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. Assim, mesmo não tendo a impetrante, ora agravante, impugnado o Edital no momento oportuno, em cognição não-exauriente tem-se que havendo divergência entre o edital e a lei, é esta quem deve prevalecer, de modo que, havendo a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida, caso ela seja deferida somente ao final, o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder a liminar no mandado de segurança, determinando a suspensão do procedimento administrativo nº 129/2026 de dispensa de licitação do Município de Santa Fé, até ulterior determinação. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intimem-se a agravada e os interessados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. V. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VI. Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 15