Publicações do processo

0114202-61.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114202-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0114202-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contrato Administrativo Agravante(s): ATHAYDE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Agravado(s): PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Athayde Assessoria e Consultoria Ltda. em face da decisão de mov. 27.1, proferida pela Drª Leila Morgana Cian Liuti nos autos de “mandado de segurança” autuados sob o nº 0002004-26.2026.8.16.0180 e impetrados contra ato praticado pela Pregoeira do Município de Santa Fé, pela qual indeferiu o pedido de liminar. Sustentou que participou da “dispensa de licitação nº 035/2026” da qual Rocha Souza Sociedade Individual de Advocacia participou e se sagrou vencedora, mesmo tendo objeto social incompatível com o objeto do edital, que são serviços de cálculos judiciais. Disse que tal conduta viola a legalidade e a impessoalidade e não assegura igualdade de condições entre os interessados, violando o instrumento convocatório, a lei de licitações e lei fiscal. Asseverou que somente poderiam participar do certame “pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto”. Destacou que a regra contida no item 3.1.2 do edital não se aplica ao caso, pois o fato de indicar responsável técnico da área de Direito não afasta a exigência do objeto social compatível. Citou o artigo 16 do Estatuto da OAB, que veda às sociedades de advogados realizar atividades estranhas à advocacia. Destacando a presença dos requisitos necessários, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de urgência formulada no recurso. Conforme se extrai do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à existência de dois requisitos cumulativos: a existência de fundamento relevante e o perigo de lesão grave, que ocorre quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se a segurança for concedida somente no final. No caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada, em especial o fundamento relevante. Isso em razão de que o edital de dispensa de licitação nº 129/2026, teve o seguinte objeto: Ainda que o item 3.1.2, que trata dos “Requisitos da Contratação” possibilite à contratada indicar profissional técnico da área do Direito, que conduzirá a execução dos serviços, com formação superior compatível com o objeto, o Decreto-Lei nº 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador, estabeleceu: Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: (...) c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. (...) Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados. Ora, nesta fase de cognição sumária, ao que se vê o edital do certame está em dissonância com a legislação específica regulatória das atividades dos contadores. Ainda, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. Assim, mesmo não tendo a impetrante, ora agravante, impugnado o Edital no momento oportuno, em cognição não-exauriente tem-se que havendo divergência entre o edital e a lei, é esta quem deve prevalecer, de modo que, havendo a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida, caso ela seja deferida somente ao final, o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder a liminar no mandado de segurança, determinando a suspensão do procedimento administrativo nº 129/2026 de dispensa de licitação do Município de Santa Fé, até ulterior determinação. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intimem-se a agravada e os interessados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. V. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VI. Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 15

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.