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0114182-25.2017.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Autos nº: 0114182-25.2017.8.09.0083 Requerente: VANILTON DE NOTO LIMA Requerido(a): MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS DECISÃO Trata-se de pedido de juízo de retratação formulado pelo MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS no mov. 198, em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 5800400-04.2026.8.09.0083, bem como em observância ao julgamento anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 5414252-97.2025.8.09.0083. A decisão de mov. 193 homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 181, consignando que não teria havido impugnação. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pelo Relator no Agravo de Instrumento nº 5800400-04.2026.8.09.0083, o Município apresentou, no mov. 188, impugnação aos cálculos, na qual alegou excesso de execução e sustentou a necessidade de aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, assiste razão ao executado quanto à necessidade de apreciação da impugnação apresentada, não sendo correto o fundamento adotado na decisão de mov. 193 de que inexistiria impugnação. Por outro lado, verifica-se que a própria decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5800400-04.2026.8.09.0083 consignou que, em análise preliminar da planilha elaborada pela Contadoria Judicial no mov. 181, é possível visualizar a utilização da SELIC como fator de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021. Desse modo, antes de eventual acolhimento da alegação de excesso de execução, mostra-se necessária a conferência técnica dos critérios empregados no cálculo de mov. 181, inclusive quanto à incidência da SELIC no período alcançado pelo art. 3º da EC nº 113/2021, bem como dos demais critérios estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável. Diante disso, exerço parcialmente o juízo de retratação, para reconhecer a existência e a necessidade de apreciação da impugnação apresentada no mov. 188, tornando sem efeito a fundamentação constante do item I da decisão de mov. 193 no ponto em que consignou a inexistência de impugnação. Por consequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que: a) confira os cálculos apresentados no mov. 181 à luz da impugnação de mov. 188; b) esclareça expressamente se foi aplicada a taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir da vigência da EC nº 113/2021, observando-se o art. 3º da referida Emenda; c) apresente, caso constatada divergência, novo cálculo do valor efetivamente devido, observando os parâmetros fixados no título executivo e as determinações do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5414252-97.2025.8.09.0083; d) apresente quadro comparativo, se possível, entre o cálculo de mov. 181 e aquele defendido pelo Município no mov. 188, indicando objetivamente a origem de eventual diferença. Fica, por ora, suspensa a expedição do ofício requisitório, até a definição do valor correto do crédito. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Autos nº: 0114182-25.2017.8.09.0083 Requerente: VANILTON DE NOTO LIMA Requerido(a): MUNICIPIO DE PILAR DE GOIAS DECISÃO Trata-se de pedido de juízo de retratação formulado pelo MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS no mov. 198, em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 5800400-04.2026.8.09.0083, bem como em observância ao julgamento anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 5414252-97.2025.8.09.0083. A decisão de mov. 193 homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 181, consignando que não teria havido impugnação. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pelo Relator no Agravo de Instrumento nº 5800400-04.2026.8.09.0083, o Município apresentou, no mov. 188, impugnação aos cálculos, na qual alegou excesso de execução e sustentou a necessidade de aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, assiste razão ao executado quanto à necessidade de apreciação da impugnação apresentada, não sendo correto o fundamento adotado na decisão de mov. 193 de que inexistiria impugnação. Por outro lado, verifica-se que a própria decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5800400-04.2026.8.09.0083 consignou que, em análise preliminar da planilha elaborada pela Contadoria Judicial no mov. 181, é possível visualizar a utilização da SELIC como fator de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021. Desse modo, antes de eventual acolhimento da alegação de excesso de execução, mostra-se necessária a conferência técnica dos critérios empregados no cálculo de mov. 181, inclusive quanto à incidência da SELIC no período alcançado pelo art. 3º da EC nº 113/2021, bem como dos demais critérios estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável. Diante disso, exerço parcialmente o juízo de retratação, para reconhecer a existência e a necessidade de apreciação da impugnação apresentada no mov. 188, tornando sem efeito a fundamentação constante do item I da decisão de mov. 193 no ponto em que consignou a inexistência de impugnação. Por consequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que: a) confira os cálculos apresentados no mov. 181 à luz da impugnação de mov. 188; b) esclareça expressamente se foi aplicada a taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir da vigência da EC nº 113/2021, observando-se o art. 3º da referida Emenda; c) apresente, caso constatada divergência, novo cálculo do valor efetivamente devido, observando os parâmetros fixados no título executivo e as determinações do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5414252-97.2025.8.09.0083; d) apresente quadro comparativo, se possível, entre o cálculo de mov. 181 e aquele defendido pelo Município no mov. 188, indicando objetivamente a origem de eventual diferença. Fica, por ora, suspensa a expedição do ofício requisitório, até a definição do valor correto do crédito. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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