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0114100-41.2006.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0114100-41.2006.5.02.0045 RECLAMANTE: PAULA STUDENROTH DE CARLO RECLAMADO: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a6e66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Patricia Maria Carvalho DESPACHO Vistos. Tendo em vista a inércia da reclamada remetam-se os autos ao Setor de Cálculos da Secretaria para atualização dos cálculos e liberação de valores conforme determinado no Id 1e803ab Intimem-se SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA STUDENROTH DE CARLO

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0114100-41.2006.5.02.0045 RECLAMANTE: PAULA STUDENROTH DE CARLO RECLAMADO: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3180d84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO A MASSA FALIDA DE FRB PAR INVESTIMENTOS S.A., por seu Administrador Judicial, requereu a suspensão da execução, a transferência dos valores bloqueados nos autos para a conta vinculada ao Juízo Universal da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e a expedição de certidão de crédito em favor da reclamante (ID a384f18). A reclamante pleiteou a liberação dos valores constritos em seu favor, sustentando fato superveniente relativo à decadência da habilitação de crédito no juízo falimentar, juntando cópia de decisão judicial (ID 4279d58 e ID 639b85b). A competência da Justiça do Trabalho para a execução de empresa com falência decretada limita-se à apuração e liquidação do crédito, conforme dispõem o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 768 da Consolidação das Leis do Trabalho. Liquidado o valor devido, os atos de constrição e pagamento incumbem exclusivamente ao Juízo Universal da Falência, respeitada a ordem legal de credores. Por sua vez, a decisão juntada pela reclamante (ID 639b85b) refere-se a terceiro estranho à lide (processo nº 0127697-59.2024.8.19.0001, em face de devedora diversa), inexistindo nos autos prova de que o crédito da autora tenha sido submetido e julgado em decadência pelo Juízo Falimentar. Ademais, a análise sobre tempestividade ou decadência da habilitação compete ao próprio juízo da quebra. Assim, impõe-se indeferir a liberação dos valores à exequente, acolher o pedido da massa falida para desbloquear o numerário bloqueado através da pesquisa SisbaJud, para que fique à disposição do Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro , bem como determinar a expedição da certidão de habilitação de crédito. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela reclamante quanto à liberação dos valores constritos nos presentes autos, acolhendo o quanto requerido pelo Administrador Judicial da executada MASSA FALIDA DE FRB PAR INVESTIMENTOS S.A. Determinar o desbloqueio dos valores atingidos pela pesquisa SisbaJud. Determinar também a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da reclamante , cabendo à credora promover os atos necessários perante o Juízo Universal da Falência. Ficam suspensos os atos executórios no âmbito deste feito em face da MASSA FALIDA DE FRB PAR INVESTIMENTOS S.A. e demais rés em estado falimentar, mantendo-se os autos em sobrestamento aguardando que o crédito seja satisfeito perante o juízo falimentar. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA - RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA - FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A.

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