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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0114038-96.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acordo homologado judicialmente. Alegações de omissão, contradição e obscuridade. Vícios não verificados. Pretensão de rediscussão da matéria julgada. Prequestionamento implícito. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir execução de título extrajudicial, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade e eficácia da sentença homologatória, concluindo que eventual inadimplemento do acordo deve ser perseguido pela via do cumprimento de sentença.4. Reconhecida a inadequação da via eleita e determinada a extinção da execução sem resolução do mérito, restou prejudicada a análise das demais teses recursais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.5. Nos termos julgado no AgInt no REsp 1.595.758/SP do STJ, “Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida".IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1869008, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022. STF, RE 361341 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 01.03.2005. TJPR, ED 0094476-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.