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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0114000-88.2006.5.02.0012 RECLAMANTE: GILVAN CORREIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIA E COM DE CONDUTORES ELETRICOS REALFIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb9012 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Edmundo Jesus de Oliveira (ID b922430), nos autos da presente execução trabalhista movida em face de Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Realfil Ltda. O excipiente sustenta, preliminarmente, a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, realizada por edital (ID 2bb4741), apontando a ausência de prévio e efetivo esgotamento das diligências para a sua localização pessoal (ID b922430). No mérito, afirma que jamais integrou legitimamente o quadro societário da empresa executada, aduzindo a ocorrência de fraude em alteração contratual arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 16/08/1999 ( ID b922430). Alega tratar-se de trabalhador braçal humilde, com baixa instrução formal, exercendo a ocupação de auxiliar de limpeza/faxineiro de edifício, cuja assinatura foi grosseiramente falsificada (ID b922430). Aduz, ademais, a flagrante impenhorabilidade salarial, comprovando que aufere remuneração líquida de R$ 1.621,00 perante a empregadora Ultra Litoral Serviços e Conservação Ltda., sobre a qual vem incidindo desconto mensal por ordem judicial no importe de R$ 510,83 (código 1473), comprometendo sua subsistência básica ( ID b922430 e ID 9ad96a0). Requer, em caráter de urgência, a imediata expedição de ofício à sua empregadora para sustação do desconto em folha, bem como o acolhimento da exceção de pré-executividade com a declaração de nulidade da citação e a reabertura de prazo para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( ID b922430). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido na execução trabalhista, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, para a análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, notadamente os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e a impenhorabilidade de bens demonstrada de plano por prova documental pré-constituída. No caso concreto, o excipiente suscita vícios fundamentais que tocam à regularidade da citação editalícia e à constrição judicial sobre verba alimentar indispensável à subsistência, elementos demonstrados por prova documental já encartada aos autos. Conhece-se, por conseguinte, da medida oposta. 2.2. Da Validade da Citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Sustenta o excipiente a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que a comunicação editalícia teria ocorrido sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal. Sem razão, contudo. Na Justiça do Trabalho, a citação e as notificações processuais realizam-se prioritariamente pela via postal, com entrega no endereço cadastral, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT. No caso concreto, os autos revelam que houve prévia e regular expedição de notificação postal direcionada ao endereço do sócio executado antes da publicação do edital, atendendo ao iter legal e aos princípios da celeridade e efetividade. Frustrada a entrega no endereço constante dos cadastros oficiais ou não tendo havido manifestação após a regular remessa postal, a posterior intimação por edital mostrou-se legítima e subsidiária, aperfeiçoando a formação da relação processual. Ademais, com a apresentação da presente exceção de pré-executividade e a juntada de procuração com outorga de poderes para o foro em geral, tem-se por suprida qualquer eventual irregularidade formal de comunicação, restando assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, pois, a arguição de nulidade da citação. 2.3. Da Impenhorabilidade dos Vencimentos Salariais e Desbloqueio Imediato O recibo de pagamento anexado aos autos (ID 9ad96a0) demonstra que Edmundo Jesus de Oliveira é empregado na função de auxiliar de limpeza, auferindo remuneração básica de R$ 1.837,41 e remuneração líquida mensal de R$ 1.621,00. Sobre esse montante vem sendo descontada a importância mensal de R$ 510,83 a título de retenção judicial (código 1473). Embora o artigo 833, § 2º, do CPC excepcione a impenhorabilidade de salários para satisfação de prestação alimentícia (abrangendo os créditos trabalhistas em virtude de sua índole alimentar), a jurisprudência trabalhista pacificou que referida exceção não pode vulnerar o núcleo intangível da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, e artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal). Nesse sentido, quando o devedor aufere rendimento equivalente ao piso da categoria ou próximo ao salário mínimo nacional, qualquer retenção salarial compromete severamente a aquisição de alimentos, moradia, medicamentos e vestuário básicos, revelando-se ilegítima a constrição. Nesse exato sentido pronunciou-se a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a impenhorabilidade à "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, passou a permitir, observada a limitação do art. 529, §3º, do CPC, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins para pagamento de crédito trabalhista, o qual possui natureza igualmente alimentar. Nada obstante, diante do valor módico do salário auferido pelo executado, deferir a constrição, ainda que parcial, ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana, pois estar-se-ia submetendo pessoa com modesto rendimento a condições precárias de subsistência. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0099500-04.2004.5.02.0039. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 15/09/2022.) Idêntica diretriz foi fixada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA 1. O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. ". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". 2. Diante disso, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. 3. Todavia, a constrição requerida pelo exequente, de penhora em até 50% dos rendimentos da aposentadoria do sócio, condenaria o executado à sobrevivência com um valor inferior a um salário mínimo, vez que recebe o piso salarial vigente em 2022 (R$ 1.212,00). Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0034100-94.2010.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.) Desse modo, estando cabalmente demonstrada a natureza estritamente alimentar do salário recebido pelo excipiente e a modéstia de seus proventos, a constrição judicial de R$ 510,83 mensais revela-se insustentável. Impõe-se a determinação incontinenti de suspensão dos descontos judiciais em folha de pagamento, com a expedição urgente de ofício ao empregador do executado para que cesse a retenção. 2.4. Da Fraude em Alteração Societária e Dilação Probatória Por derradeiro, no tocante à alegação de que o excipiente foi vítima de fraude societária perpetrada perante a JUCESP em 16/08/1999, figurando na condição de interposta pessoa ("laranja") em decorrência de falsificação de assinatura ( ID b922430), anota-se que tal controvérsia demanda dilação probatória própria. A arguição de falsidade documental e ausência de affectio societatis desafia cognição ampla em ação anulatória autônoma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade de citação e ACOLHE-SE EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Edmundo Jesus de Oliveira, para: a) Determinar o imediato cancelamento da penhora salarial que recai sobre os rendimentos do executado perante a empresa Ultra Litoral Serviços e Conservação Ltda., em razão de sua impenhorabilidade e da necessidade de preservação do mínimo existencial; b) Determinar a expedição incontinenti de ofício com urgência à empregadora Ultra Litoral Serviços e Conservação Ltda. (CNPJ nº 57.815.284/0001-91), para que cesse imediatamente os descontos decorrentes da ordem judicial de retenção (código 1473) no salário do empregado Edmundo Jesus de Oliveira (CPF nº 932.713.285-87), liberando-lhe integralmente os valores vincendos; Considerando os princípios da economia e celeridade processual e com foco na cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Autorizo a parte INTERESSADA, de posse deste despacho assinado eletronicamente, a promover a diligência junto à instituição ou autoridade oficiada. A postulação do cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, de forma direta, postal ou por e-mail. A instituição ou autoridade oficiada apresentará sua resposta diretamente a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br. É obrigatória a consignação do número do processo no campo "assunto" da correspondência eletrônica. O descumprimento, a resistência injustificada ou o atraso na resposta pela instituição oficiada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 5º, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente, sujeitando a instituição à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o artigo 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal. c) Determinar que eventuais valores já retidos e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, pendentes de liberação ao exequente, permaneçam acautelados até a resolução definitiva sobre a responsabilidade do excipiente no incidente. Intimem-se as partes com urgência. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMUNDO JESUS DE OLIVEIRA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0114000-88.2006.5.02.0012 RECLAMANTE: GILVAN CORREIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIA E COM DE CONDUTORES ELETRICOS REALFIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb9012 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Edmundo Jesus de Oliveira (ID b922430), nos autos da presente execução trabalhista movida em face de Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Realfil Ltda. O excipiente sustenta, preliminarmente, a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, realizada por edital (ID 2bb4741), apontando a ausência de prévio e efetivo esgotamento das diligências para a sua localização pessoal (ID b922430). No mérito, afirma que jamais integrou legitimamente o quadro societário da empresa executada, aduzindo a ocorrência de fraude em alteração contratual arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 16/08/1999 ( ID b922430). Alega tratar-se de trabalhador braçal humilde, com baixa instrução formal, exercendo a ocupação de auxiliar de limpeza/faxineiro de edifício, cuja assinatura foi grosseiramente falsificada (ID b922430). Aduz, ademais, a flagrante impenhorabilidade salarial, comprovando que aufere remuneração líquida de R$ 1.621,00 perante a empregadora Ultra Litoral Serviços e Conservação Ltda., sobre a qual vem incidindo desconto mensal por ordem judicial no importe de R$ 510,83 (código 1473), comprometendo sua subsistência básica ( ID b922430 e ID 9ad96a0). Requer, em caráter de urgência, a imediata expedição de ofício à sua empregadora para sustação do desconto em folha, bem como o acolhimento da exceção de pré-executividade com a declaração de nulidade da citação e a reabertura de prazo para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( ID b922430). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido na execução trabalhista, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, para a análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, notadamente os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e a impenhorabilidade de bens demonstrada de plano por prova documental pré-constituída. No caso concreto, o excipiente suscita vícios fundamentais que tocam à regularidade da citação editalícia e à constrição judicial sobre verba alimentar indispensável à subsistência, elementos demonstrados por prova documental já encartada aos autos. Conhece-se, por conseguinte, da medida oposta. 2.2. Da Validade da Citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Sustenta o excipiente a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que a comunicação editalícia teria ocorrido sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal. Sem razão, contudo. Na Justiça do Trabalho, a citação e as notificações processuais realizam-se prioritariamente pela via postal, com entrega no endereço cadastral, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT. No caso concreto, os autos revelam que houve prévia e regular expedição de notificação postal direcionada ao endereço do sócio executado antes da publicação do edital, atendendo ao iter legal e aos princípios da celeridade e efetividade. Frustrada a entrega no endereço constante dos cadastros oficiais ou não tendo havido manifestação após a regular remessa postal, a posterior intimação por edital mostrou-se legítima e subsidiária, aperfeiçoando a formação da relação processual. Ademais, com a apresentação da presente exceção de pré-executividade e a juntada de procuração com outorga de poderes para o foro em geral, tem-se por suprida qualquer eventual irregularidade formal de comunicação, restando assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, pois, a arguição de nulidade da citação. 2.3. Da Impenhorabilidade dos Vencimentos Salariais e Desbloqueio Imediato O recibo de pagamento anexado aos autos (ID 9ad96a0) demonstra que Edmundo Jesus de Oliveira é empregado na função de auxiliar de limpeza, auferindo remuneração básica de R$ 1.837,41 e remuneração líquida mensal de R$ 1.621,00. Sobre esse montante vem sendo descontada a importância mensal de R$ 510,83 a título de retenção judicial (código 1473). Embora o artigo 833, § 2º, do CPC excepcione a impenhorabilidade de salários para satisfação de prestação alimentícia (abrangendo os créditos trabalhistas em virtude de sua índole alimentar), a jurisprudência trabalhista pacificou que referida exceção não pode vulnerar o núcleo intangível da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, e artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal). Nesse sentido, quando o devedor aufere rendimento equivalente ao piso da categoria ou próximo ao salário mínimo nacional, qualquer retenção salarial compromete severamente a aquisição de alimentos, moradia, medicamentos e vestuário básicos, revelando-se ilegítima a constrição. Nesse exato sentido pronunciou-se a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a impenhorabilidade à "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, passou a permitir, observada a limitação do art. 529, §3º, do CPC, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins para pagamento de crédito trabalhista, o qual possui natureza igualmente alimentar. Nada obstante, diante do valor módico do salário auferido pelo executado, deferir a constrição, ainda que parcial, ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana, pois estar-se-ia submetendo pessoa com modesto rendimento a condições precárias de subsistência. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0099500-04.2004.5.02.0039. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 15/09/2022.) Idêntica diretriz foi fixada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA 1. O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. ". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". 2. Diante disso, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. 3. Todavia, a constrição requerida pelo exequente, de penhora em até 50% dos rendimentos da aposentadoria do sócio, condenaria o executado à sobrevivência com um valor inferior a um salário mínimo, vez que recebe o piso salarial vigente em 2022 (R$ 1.212,00). Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0034100-94.2010.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.) Desse modo, estando cabalmente demonstrada a natureza estritamente alimentar do salário recebido pelo excipiente e a modéstia de seus proventos, a constrição judicial de R$ 510,83 mensais revela-se insustentável. Impõe-se a determinação incontinenti de suspensão dos descontos judiciais em folha de pagamento, com a expedição urgente de ofício ao empregador do executado para que cesse a retenção. 2.4. Da Fraude em Alteração Societária e Dilação Probatória Por derradeiro, no tocante à alegação de que o excipiente foi vítima de fraude societária perpetrada perante a JUCESP em 16/08/1999, figurando na condição de interposta pessoa ("laranja") em decorrência de falsificação de assinatura ( ID b922430), anota-se que tal controvérsia demanda dilação probatória própria. A arguição de falsidade documental e ausência de affectio societatis desafia cognição ampla em ação anulatória autônoma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade de citação e ACOLHE-SE EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Edmundo Jesus de Oliveira, para: a) Determinar o imediato cancelamento da penhora salarial que recai sobre os rendimentos do executado perante a empresa Ultra Litoral Serviços e Conservação Ltda., em razão de sua impenhorabilidade e da necessidade de preservação do mínimo existencial; b) Determinar a expedição incontinenti de ofício com urgência à empregadora Ultra Litoral Serviços e Conservação Ltda. (CNPJ nº 57.815.284/0001-91), para que cesse imediatamente os descontos decorrentes da ordem judicial de retenção (código 1473) no salário do empregado Edmundo Jesus de Oliveira (CPF nº 932.713.285-87), liberando-lhe integralmente os valores vincendos; Considerando os princípios da economia e celeridade processual e com foco na cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Autorizo a parte INTERESSADA, de posse deste despacho assinado eletronicamente, a promover a diligência junto à instituição ou autoridade oficiada. A postulação do cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, de forma direta, postal ou por e-mail. A instituição ou autoridade oficiada apresentará sua resposta diretamente a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br. É obrigatória a consignação do número do processo no campo "assunto" da correspondência eletrônica. O descumprimento, a resistência injustificada ou o atraso na resposta pela instituição oficiada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 5º, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente, sujeitando a instituição à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o artigo 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal. c) Determinar que eventuais valores já retidos e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, pendentes de liberação ao exequente, permaneçam acautelados até a resolução definitiva sobre a responsabilidade do excipiente no incidente. Intimem-se as partes com urgência. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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