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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113985-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0113985-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): MIRIAN PAULA HORCICKA SANDRO MORETI SANDRO MORETI JUNIOR SAMORETI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida no mov. 383.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0004757-71.2006.8.16.0045, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.070,29, correspondente a 70% do valor bloqueado, manteve a constrição de R$ 2.172,98 e determinou a penhora mensal de 30% do salário do Executado até a satisfação da obrigação. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de dívida não alimentar; b) a ausência de comprovação de que a quantia reconhecida como impenhorável seja indispensável à subsistência do Agravado e de sua família; c) a incumbência do Executado de demonstrar a origem e a essencialidade da verba constrita; d) a necessidade de preservação da efetividade da execução; e) o risco de inutilidade do provimento recursal caso seja efetivado o desbloqueio do numerário. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma parcial da decisão para que a penhora seja mantida também sobre a quantia de R$ 5.070,29. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. No caso concreto, o recorrente pretende suspender os efeitos da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.070,29, correspondente a 70% do valor bloqueado pelo Sisbajud, e manteve a constrição dos 30% restantes, equivalentes a R$ 2.172,98 (mov. 383.1). Em análise sumária, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra suficientemente demonstrada. Embora o agravante sustente que o executado não comprovou a origem alimentar do numerário, o demonstrativo de pagamento juntado no mov. 374.5 registra remuneração líquida de R$ 7.243,27, com pagamento em conta mantida junto ao Banco Itaú. Por sua vez, o resultado da ordem emitida pelo Sisbajud revela o bloqueio do mesmo valor na referida instituição financeira, em 06/07/2026 (mov. 377.3). A correspondência entre o valor líquido da remuneração e a quantia constrita, associada à identidade da instituição financeira e à data do bloqueio, demonstra, a princípio, a natureza salarial da verba. A decisão recorrida, ademais, não reconheceu sua impenhorabilidade integral, pois preservou a constrição de 30% da remuneração e determinou o desconto mensal do mesmo percentual até a satisfação da obrigação (mov. 383.1). Porquanto, não verifica probabilidade de direito. Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. O Agravante afirma que a liberação da quantia de R$ 5.070,29 poderá comprometer a satisfação do crédito e tornar inócuo eventual provimento do recurso. Contudo, a decisão agravada condicionou expressamente o desbloqueio desse valor ao trânsito em julgado (mov. 383.1), porquanto inexiste perigo ou tumulto processual até o julgamento deste recurso, pelo colegiado. 4. Diante dessas premissas, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5. Comunique-se ao juízo de origem sobre a interposição do presente recurso e sobre o teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Dispensadas informações, salvo exercício de juízo de retratação. Servirá a presente decisão de ofício. 6. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo de quinze (15) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator