Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0113969-62.2006.8.26.0008/SP
EXEQUENTE: TATUAPE TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB SP122310)
EXECUTADO: FORNECEDORA CINEMATOGRAFICA LIMITADA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO (OAB SP196684)
ADVOGADO(A): THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB SP223886)
EXECUTADO: MARIA GUILARDI FONSECA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO (OAB SP196684)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Estes autos foram migrados integralmente do sistema SAJ, passando, A PARTIR DA PRESENTE DATA, a tramitar no sistema EPROC.Dessa forma, qualquer ato/peticionamento deverá ser praticado EXCLUSIVAMENTE no sistema EPROC.
evento 594, DOC1572: Acolho os embargos de declaração.
Com efeito, a decisão de Evento 589 consignou equivocadamente como valor atualizado do débito apenas a quantia correspondente aos honorários contratuais postulados pela exequente, deixando de considerar o montante integral do crédito executado indicado na planilha de atualização juntada aos autos.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de Evento 589, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Vistos.
Petição de Evento 586.
Oficie-se à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos nº 0119400-97.1997.5.02.0077, informando que o valor atualizado do débito exequendo perfaz o total de R$ 748.561,92 (julho/2026), composto por R$ 678.300,32 a título de crédito da exequente, R$ 67.830,03 a título de honorários sucumbenciais e R$ 2.431,57 a título de custas processuais, conforme memória de cálculo apresentada.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a exequente providenciar sua impressão e comprovar o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail deste Juízo (upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br)."
No mais, a definição acerca da existência de concurso de credores, bem como da ordem de preferência entre os créditos incidentes sobre os valores depositados, compete ao Juízo perante o qual se encontra depositado o numerário, cabendo, portanto, ao Juízo da Justiça do Trabalho deliberar sobre a matéria.
Assim, cabe ao exequente requerer ao Juízo que realizará o concurso de credores o destacamento dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0113969-62.2006.8.26.0008/SP
EXEQUENTE: TATUAPE TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB SP122310)
EXECUTADO: FORNECEDORA CINEMATOGRAFICA LIMITADA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO (OAB SP196684)
ADVOGADO(A): THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB SP223886)
EXECUTADO: MARIA GUILARDI FONSECA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO (OAB SP196684)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Estes autos foram migrados integralmente do sistema SAJ, passando, A PARTIR DA PRESENTE DATA, a tramitar no sistema EPROC.Dessa forma, qualquer ato/peticionamento deverá ser praticado EXCLUSIVAMENTE no sistema EPROC.
evento 594, DOC1572: Acolho os embargos de declaração.
Com efeito, a decisão de Evento 589 consignou equivocadamente como valor atualizado do débito apenas a quantia correspondente aos honorários contratuais postulados pela exequente, deixando de considerar o montante integral do crédito executado indicado na planilha de atualização juntada aos autos.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de Evento 589, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Vistos.
Petição de Evento 586.
Oficie-se à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos nº 0119400-97.1997.5.02.0077, informando que o valor atualizado do débito exequendo perfaz o total de R$ 748.561,92 (julho/2026), composto por R$ 678.300,32 a título de crédito da exequente, R$ 67.830,03 a título de honorários sucumbenciais e R$ 2.431,57 a título de custas processuais, conforme memória de cálculo apresentada.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a exequente providenciar sua impressão e comprovar o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail deste Juízo (upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br)."
No mais, a definição acerca da existência de concurso de credores, bem como da ordem de preferência entre os créditos incidentes sobre os valores depositados, compete ao Juízo perante o qual se encontra depositado o numerário, cabendo, portanto, ao Juízo da Justiça do Trabalho deliberar sobre a matéria.
Assim, cabe ao exequente requerer ao Juízo que realizará o concurso de credores o destacamento dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Int.