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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO INTERNO Nº 113958-35.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Esmael Mandu Gaia contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 76477-38.2026.8.16.0000, de minha relatoria, por meio da qual foi deferido ao agravante o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para o referido recurso e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão proferida no mov. 998.1 dos autos de origem, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Em sede de razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) existe contradição entre a decisão agravada e decisão anteriormente proferida por outro magistrado nos autos de origem, a qual, segundo afirma, teria determinado sua exclusão em razão de informação prestada pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel; b) referido órgão registral informou que o agravante não mais figurava como coproprietário da matrícula nº 40.988, tendo sua quota-parte sido transferida para a matrícula nº 53.187, circunstância que evidenciaria vício de origem na matrícula apresentada quando do ajuizamento da ação; c) a decisão de mov. 964.1 teria determinado sua exclusão do registro da sentença, bem como do alcance dos efeitos decorrentes do reconhecimento da usucapião; d) a decisão agravada e a decisão monocrática recorrida teriam deixado de enfrentar adequadamente a informação prestada pelo Registro de Imóveis, concluindo, de forma equivocada, pela necessidade de aprofundamento probatório; e e) não possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, razão pela qual não poderia sofrer constrições patrimoniais para satisfação da obrigação executada. Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática, com a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e a determinação de sua exclusão do polo passivo da execução. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para exame de eventual retratação ou para o prosseguimento do Agravo Interno, com sua submissão aoórgão colegiado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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