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0113917-68.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113917-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0113917-68.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Embargado(s): CLAUDIA FERNANDA DE VARGAS DA SILVA 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela ré/agravada em face do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento 0042185-27.2026.8.16.0000 AI, no qual este Relator conheceu e deu provimento ao recurso interposto. Em suas razões recursais, a ré/agravada/embargante sustenta que o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Cláudia Fernanda de Vargas da Silva incorreu em omissão ao determinar a alteração da informação registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, sob o fundamento de que a manutenção da anotação como dívida vencida, após renegociação e pagamento regular das parcelas, representaria situação incompatível com a realidade contratual atual. Alega que o acórdão deixou de enfrentar questão essencial, consistente no fato de que a informação encaminhada ao referido sistema era verdadeira, atual e correspondia à existência de operação de crédito renegociada e ainda não integralmente quitada. Argumenta que a própria parte agravante reconhece a contratação da operação de crédito, a existência do débito originário e a posterior renegociação da obrigação, não se discutindo a inexistência da relação jurídica ou eventual fraude, mas apenas a interpretação conferida à forma de registro da operação perante o Banco Central do Brasil. Sustenta que a renegociação não implica a extinção da operação de crédito nem elimina o saldo devedor, representando a continuidade da relação obrigacional, com novas condições de pagamento, razão pela qual a informação prestada não constituiria anotação irregular ou desatualizada, mas mera reprodução da realidade contratual existente. Aponta, ainda, que o próprio instrumento contratual prevê que o acordo não importa em novação e que as informações continuariam a ser remetidas ao referido sistema, em cumprimento a determinações do Banco Central do Brasil, e que o acórdão teria equiparado indevidamente o registro legítimo de operação de crédito ativa à manutenção indevida de informação restritiva. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de inexistência de novação e os precedentes jurisprudenciais expressamente invocados, que demonstrariam que a simples renegociação da dívida não possui o condão de extinguir a obrigação originária quando ausente o inequívoco animus novandi. Sustenta que a caracterização da novação pressupõe o preenchimento dos requisitos dos artigos 360 e 361 do Código Civil, especialmente a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior e constituir nova relação obrigacional, e que a decisão embargada deixou de apreciar os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que a mera repactuação das condições de pagamento não configura novação, circunstância que repercutiria diretamente sobre a legitimidade das informações encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito. Defende que a integração do julgado se mostra necessária para esclarecer as premissas adotadas, notadamente quanto à equiparação entre a existência de registro de operação de crédito vigente e eventual anotação restritiva indevida, bem como quanto à conclusão de que a renegociação teria alterado a natureza da obrigação anteriormente existente. Sustenta que, reconhecida a inexistência de novação e a vigência da operação, sem demonstração de falsidade, incorreção ou desatualização dos dados, a conclusão acerca da irregularidade do registro demandaria revisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento da omissão conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Assim, pede o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, “com manifestação expressa acerca da natureza jurídica das informações encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e da inexistência de novação na hipótese de mera renegociação, com análise dos precedentes invocados e dos artigos 360 e 361 do Código Civil”. Pede, uma vez supridas as omissões e reconhecida a ausência de irregularidade nas informações prestadas, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento, inclusive do inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Da admissibilidade do recurso Admito os embargos de declaração, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do caput, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a ré/agravada/embargante foi intimado do acórdão recorrido em 03/08/2026 (mov. 26 dos autos de Agravo de Instrumento), quanto já havia oposto os aclaratórios em 31/07/2026, antes mesmo do início do prazo de 5 dias úteis. Nesse contexto, nos termos do §4º, do artigo 218, do Código de Processo Civil: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[2]. Ainda, o preparo é dispensado por lei, consoante dispõe o caput do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, e o inciso VI, do artigo 172, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[3]. 3. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil[4]. 4. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2] CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . [3] RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: (...) VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais; [4] CPC, Art. 1.023. (...). §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

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