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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a72b1 proferido nos autos. DESPACHO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Considera-se, portanto, devidamente intimada a parte quanto às determinações constantes do mandado, apesar da certidão negativa do oficial de justiça. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT. Intimem-se as partes. 2) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. 3) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. 4) Decorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEYLLY CARLA DE OLIVEIRA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a72b1 proferido nos autos. DESPACHO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Considera-se, portanto, devidamente intimada a parte quanto às determinações constantes do mandado, apesar da certidão negativa do oficial de justiça. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT. Intimem-se as partes. 2) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. 3) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. 4) Decorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - INTER BIJOUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA
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