Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0113849-73.2022.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0113849-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00669661 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: KEVIN LAUREANO RIBEIRO REP/P/S/MÃE CAMILA LAUREANO MADEIRA BARBOSA ADVOGADO: EMERSON ROGÉRIO RIBEIRO OAB/RJ-202453 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0113849-73.2022.8.19.0001 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorridos: KEVIN LAUREANO RIBEIRO e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 310/321, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 260/267 e 294/302, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO À REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA ENVOLVENDO MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por operadora de plano de saúde e, adesivamente, pelos autores contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento de danos morais, em razão de condicionar a administração de medicação a pagamento imediato, sem informação adequada sobre meios de quitação, ocasionando atraso no atendimento de menor em sofrimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil e dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação aos contratos de plano de saúde é pacificada pela Súmula 608 do STJ, impondo responsabilidade objetiva à operadora (art. 14 do CDC). 4. DA URGÊNCIA DO ATENDIMENTO. A urgência no atendimento - quadro de vômito persistente e diurese com fortes dores abdominais -- não se restringe ao risco iminente de morte, abrangendo situações de dor intensa e potencial agravamento do quadro clínico, especialmente quando se trata de criança. 5. Configura falha na prestação do serviço o condicionamento de atendimento médico à prévia exigência de pagamento, sobretudo sem informação clara e ostensiva quanto aos meios aceitos. 6. A conduta da ré, ao priorizar exigência financeira em detrimento da assistência imediata, viola os princípios da boa-fé, confiança e dignidade da pessoa humana. 7. O dano moral resta caracterizado diante do sofrimento prolongado do menor e da angústia da genitora, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. O valor da indenização (R$40.000,00 sendo R$20.000,00 para cada autor) fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exigência de pagamento como condição para atendimento médico, sem informação adequada e em contexto de urgência, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2. A urgência médica abrange situações de dor intensa e risco de agravamento do quadro clínico, especialmente em pacientes vulneráveis. 3. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de saúde contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de saúde, sob o argumento de omissão e erro material quanto à condição do autor, à caracterização da urgência do atendimento, ao valor da indenização e à ausência de manifestação expressa sobre os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao tratar da condição do autor e dos fundamentos da responsabilização; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à caracterização da situação de urgência e à análise do quantum indenizatório; (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte. 5. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço de saúde e pela configuração do dano moral com base no conjunto probatório dos autos. 6. A alegação de que o autor não seria beneficiário de plano de saúde administrado pela embargante, mas usuário de serviço particular prestado por hospital pertencente ao mesmo grupo econômico, não evidencia omissão nem erro material, por não alterar os fundamentos determinantes da responsabilização reconhecida. 7. O acórdão examina expressamente a situação de urgência a partir das circunstâncias concretas do caso, notadamente as dores abdominais intensas, o risco de agravamento do quadro clínico e a condição de vulnerabilidade de paciente com nove anos de idade. 8. A discordância da embargante quanto à valoração das provas e às conclusões adotadas pelo colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem caracterizar qualquer vício integrativo. 9. O acórdão aprecia os pressupostos da responsabilidade civil e a adequação do valor da indenização, concluindo pela manutenção do quantum com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 11. A inexistência de vício impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 12. O prequestionamento pode ser reconhecido ainda que ausente a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente decidida. 13. A configuração do caráter manifestamente protelatório exige a demonstração inequívoca de utilização abusiva do recurso com o propósito de retardar o andamento processual, circunstância não evidenciada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. A divergência quanto à valoração da prova e à interpretação adotada pelo colegiado caracteriza mero inconformismo da parte. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente fundamentada. 5. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional efetivamente decidida, ainda que ausente referência numérica a todos os dispositivos legais suscitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 187, 927, parágrafo único, e 944, do Código Civil. Pontua a desproporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 331/344. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelos recorridos em face da recorrente, objetivando, em síntese, o pagamento de reparação por danos morais, em razão de condicionar a administração de medicação a pagamento imediato, sem informação adequada sobre meios de quitação, ocasionando atraso no atendimento de menor em sofrimento. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação por todas as partes, o Colegiado negou provimento aos recursos. Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, no tocante às demais alegações de violação, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual entendeu que a conduta do hospital de condicionar a aplicação da medicação prescrita a um entrave burocrático-financeiro, configura manifesta falha na prestação de serviço, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt. no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Cinge-se a controvérsia recursal devolvida a esta instância à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela operadora de saúde, consistente no condicionamento da administração de medicação ao pagamento imediato, aliado à ausência de informação clara quanto aos meios de pagamento aceitos, bem como à análise da configuração do dano moral e da adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. De início, o hospital apelante sustenta que o atendimento não possuía caráter de urgência ou emergência. Contudo, urgência, no contexto de saúde, não se limita a situações de perigo iminente ou morte, sendo certo que o sofrimento agudo, a dor intensa e a possibilidade de agravamento de um quadro clínico, especialmente em criança, cuja vulnerabilidade é reconhecida constitucionalmente, configura hipótese que demanda atendimento imediato. Conforme acertadamente destacado na sentença e no parecer ministerial, o paciente apresentava quadro de vômito persistente e diurese com fortes dores abdominais (prontuário médico - fl. 112) e que, pela sua idade, qual seja, 9 anos, poderia evoluir rapidamente para um quadro de desidratação com consequências graves. A próprio da rede credenciada, em primeiro atendimento, recomendou o retorno em caso de piora dos sintomas, o que denota o reconhecimento do potencial gravidade do quadro do autor. A dor, por si só, já impõe a urgência do alívio. Ignorar esse aspecto é desconsiderar a finalidade primária da medicina e do serviço hospitalar, que é a promoção de saúde e alívio do sofrimento humano. Nesse contexto, a conduta do hospital de condicionar a aplicação da medicação prescrita a um entrave burocrático-financeiro, configura manifesta falha na prestação de serviço. A mera alegação de que a ré não é obrigada a aceitar pagamento via PIX não a exime da responsabilidade. Em cenário de urgência e sem qualquer aviso prévio e ostensivo aos consumidores, constitui obstáculo indevido e desproporcional ao acesso a um serviço essencial. A rigidez administrativa não pode se sobrepor ao dever de cuidado e à proteção da saúde e a vida da criança. Outrossim, verifica-se, no caso concreto, que a solução do impasse não partiu da instituição, mas de um gesto de solidariedade de um funcionário da segurança que, ao presenciar toda a situação, interveio para viabilizar o tratamento ao paciente que se encontrava sob os cuidados da ré. Tal fato, incontroverso nos autos, expõe de forma satisfatória a falha institucional na conduta do hospital que priorizou o recebimento da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em detrimento do bem-estar de uma criança em sofrimento. Logo, a configuração do dano moral é clara, vislumbrando-se que a experiência vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. O prolongamento desnecessário da dor e sofrimento do autor e a angústia e sentimento de impotência vivenciado pela genitora, ora representante legal do autor, além da violação da confiança depositada no serviço de saúde, são ofensas diretas à dignidade da pessoa humana. No que se refere à fixação do quantum referente a compensação por dano moral, este deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vitima, além de seu duplo caráter: compensatório para a vitima e pedagógico-punitivo para o agressor. No caso concreto, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se a razoável e adequado ao evento danoso. O montante é suficiente para proporcionar aos autores uma satisfação pecuniária que amenize o sofrimento e o abalo psíquico por eles suportados, sem, contudo, representar enriquecimento indevido, afastando o pleito de majoração do recurso adesivo. Ademais, a quantia impõe a ré, uma empresa de grande porte do setor de saúde, uma sanção de impacto relevante, que serve como fator de desestímulo à reiteração de praticas semelhantes, atendendo plenamente à função pedagógica da condenação. Portanto, o quantum fixado a título de danos morais igualmente não comporta redução. Diante disso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. 3. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade. 5. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não-ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes. 6. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.)" No tocante ao quantum indenizatório fixado, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.