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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 113819-83.2026.8.16.0000, 3ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra a decisão de mov. 135.1/origem, proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 7207- 64.2026.8.16.0019, ajuizada por AGK Madeiras Ltda., KMS – Madeiras e Biomassa Ltda., PP Forest e Biomassa Ltda. e Anderson de Melo, que reconheceu a essencialidade de 14 bens móveis e determinou sua manutenção na posse das recuperandas durante o stay period, insurgindo-se o agravante especificamente contra a proteção conferida aos caminhões objeto de sua garantia fiduciária, nos seguintes termos: “ 26. No mov. 129.1, a administradora judicial apresentou parecer sobre os pedidos formulados nos movs. 100 e 101. Informou ter realizado, nos dias 24 e 25 de junho de 2026, diligência presencial nas unidades operacionais do Grupo AGK, em Sengés/PR, com inspeção dos equipamentos, acompanhamento das atividades produtivas, entrevistas com os responsáveis e elaboração de relatório técnico individualizado, juntado no mov. 129.4. 27. A diligência constatou que os 14 bens móveis estavam efetivamente incorporados à cadeia produtiva, sem equipamentos ociosos ou destinados apenas à reserva. Segundo a administradora judicial, as máquinas atuam nas etapas de acesso às áreas florestais, colheita, destoca, trituração e movimentação de matéria-prima, enquanto caminhões e semirreboques asseguram o transporte entre as áreas de cultivo, as unidades industriais e os clientes. Ressaltou que a substituição imediata seria onerosa e que eventual terceirização integral exigiria reorganização operacional, elevação de custos e redução da eficiência. 28. Quanto ao Sítio Serra Azul, a administradora judicial confirmou que a área é destinada ao cultivo de eucalipto e se encontra em fase de rebrota, constituindo estoque futuro de matéria-prima, com ciclo estimado de maturação de sete anos. Considerou que os argumentos da Sicredi não afastam a vinculação do imóvel ao processo produtivo, especialmente diante da ausência de prova de substituição imediata por outras áreas. Opinou, ao final, pelo reconhecimento da essencialidade dos 14 bens móveis relacionados no mov. 100.2 e pela manutenção da essencialidade do Sítio Serra Azul. 29. Os pedidos devem ser acolhidos. Embora os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetam à recuperação judicial, o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impede, durante o stay period, a venda ou retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. 30. Quanto aos 14 bens móveis relacionados no mov. 100.2, a diligência realizada pela administradora judicial demonstrou sua utilização efetiva e integrada nas etapas de manejo, colheita, processamento e transporte da produção florestal e madeireira. A retirada dos equipamentos comprometeria o fluxo de matéria-prima e a continuidade das operações, enquanto as notificações apresentadas evidenciam risco concreto de retomada pelos credores fiduciários.31. Estão demonstradas, portanto, a natureza operacional dos bens, sua relevância para a atividade produtiva e a necessidade de preservação temporária de sua posse. A proteção não altera a natureza dos créditos nem a validade das garantias, limitando-se a impedir a retirada dos equipamentos durante o período legal de suspensão. [...] 34. Diante do exposto: a) reconheço a essencialidade dos 14 bens móveis relacionados no mov. 100.2 e determino sua manutenção na posse das recuperandas durante o stay period, vedada sua venda ou retirada; b) indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Sicredi no mov. 101 e mantenho a decisão de mov. 63 quanto à essencialidade do Sítio Serra Azul; c) esclareço que a presente decisão não altera a natureza extraconcursal dos créditos nem a validade das garantias fiduciárias; d) determino às recuperandas que conservem os bens e mantenham sua utilização regular, cabendo à administradora judicial fiscalizar o cumprimento da medida e comunicar qualquer alteração relevante.” 2. A agravante alega, em suma, que: a) a decisão agravada é nula por ter reconhecido a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária sem realizar análise técnica, concreta e individualizada acerca da utilização e indispensabilidade de cada um deles na atividade da recuperanda, não atendendo às exigências dos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inc. III e IV, do Código de Processo Civil; b) seu crédito possui natureza extraconcursal, por estar garantido por alienação fiduciária, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; c) a essencialidade dos bens deve ser comprovada de forma concreta, específica, individualizada e contínua, a fim de demonstrar a sua indispensabilidade para a manutenção da atividade empresarial, não bastando a demonstração da mera utilidade; d) a conveniência operacional com o uso do veículo não é prova de essencialidade e impossibilidade de prosseguimento da atividade; e) a Administração Judicial apresentou análise genérica, deixando de demonstrar a necessidade específica de cada veículo, como o número de viagens realizadas, as rotas percorridas, receita gerada ou inexistência de veículos substitutos; f) A Administração Judicial também reconheceu a possibilidade de terceirização das atividades de transporte, circunstância que afastaria a alegada indispensabilidade dos bens; g) o fato de a terceirização poder gerar custos ou perda de eficiência não se revela como elemento de configuração da essencialidade dos bens, pois a atividade empresarial não estaria inviabilizada; h) existe incompatibilidade entre a quantidade de veículos reputados essenciais e a quantidade de motoristas efetivamente disponíveis, havendo apenas cinco motoristas para sete caminhões, o que demonstraria a ociosidade ou subutilização de parte da frota; i) ao contratar os financiamentos, a recuperanda declarou possuir capacidade financeira para suportar as obrigações assumidas, sendo contraditório alegar posteriormente a essencialidade dos bens para impedir o exercício dos direitos do credor fiduciário; j) parte dos veículos financiados foi adquirida durante o período em que aprópria recuperanda afirma já estar em crise financeira, inclusive poucos meses antes do pedido de recuperação judicial; k) os bens se configuram como incrementais à atividade empresarial; l) a decisão agravada gera risco de dano grave ao agravante, pois impede a retomada dos bens alienados fiduciariamente, permitindo a utilização de patrimônio de sua titularidade sem contraprestação financeira, com progressiva depreciação das garantias e comprometimento da recuperação do crédito. Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o integral provimento do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos dos artigos 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil e 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar, em cognição sumária, se os elementos apresentados pela Administradora Judicial demonstram suficientemente a natureza de bens de capital e a essencialidade dos caminhões objeto da garantia fiduciária do agravante, identificados pelos chassis nº 9BM964016PB330665, nº 9BM963424RB341310, nº 9BM964016SB398748, nº 9BM963414PB326298 e nº 9BM963414SB419329, para justificar sua manutenção temporária na posse das recuperandas durante o stay period. De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.5. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A proteção temporária conferida aos bens de capital essenciais encontra fundamento nos artigos 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Embora o crédito garantido por propriedade fiduciária não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, a parte final do artigo 49, § 3º, impede, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. A caracterização como bem de capital constitui pressuposto anterior ao exame da essencialidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, para a aplicação da ressalva contida na parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, bem de capital é o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo da recuperanda e que não seja perecível nem consumível: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49, § 3º, PARTE FINAL, DA LEI Nº 11.101/2005. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL. DEFINIÇÃO. Para efeito de aplicação da parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, “bem de capital” é o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível. (STJ, REsp nº 1.758.746/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25.9.2018, DJe de 1º.10.2018). Compete ao Juízo da recuperação judicial avaliar concretamente a indispensabilidade do bem à atividade produtiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o Juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Estabelecida a competência do Juízo em que se processa a recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 149.798/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25.4.2018, DJe de 2.5.2018).Reconhecida a natureza de bem de capital, a essencialidade não pode ser presumida. É necessário demonstrar concretamente que o ativo está integrado à atividade produtiva e que sua retirada poderá inviabilizar ou comprometer significativamente a continuidade das operações. Na hipótese, as recuperandas desenvolvem atividades ligadas ao plantio, manejo e processamento de madeira, com o reaproveitamento de resíduos florestais para produção de biomassa. Os caminhões objeto da controvérsia são bens corpóreos, não consumíveis e, segundo os elementos técnicos disponíveis, empregados no transporte de toras, madeira, biomassa, resíduos florestais e produtos acabados entre as áreas de colheita, as unidades industriais e os clientes. A decisão agravada não reconheceu a essencialidade de forma abstrata. O entendimento foi amparado em diligência presencial e em relatório técnico que identificou individualmente cada um dos cinco caminhões vinculados à garantia do agravante, descreveu sua utilização atual, indicou as etapas logísticas em que estão empregados e avaliou as consequências operacionais de sua eventual retirada. É possível discriminar os referidos bens da seguinte forma: Chassi Placa Modelo Item do Apêndice C 9BM964016PB330665 SFF0B25 CAMINHÃO MERCEDES AROCS 3351 BRANCO- 2023/2023 Item 6 9BM964016SB398748 TBH1G65 CAMINHÃO MERCEDES AROCS 3351 CINZA - 2024/2025 Item 9 9BM963414PB326298 TBG9J80 CAMINHÃO MERCEDES ACTROS 2653S LARANJA - 2023/2023 Item 10 9BM963414SB419329 AQK1B14 CAMINHÃO MERCEDES ACTROS 2653S Verde - 2025/2025 Item 12 9BM963424RB341310 TAS7C53 CAMINHÃO MB ACTROS 2653S VERMELHO - PLACA 2023/2024 Item 8Inicialmente, destaca-se a existência de erro material na identificação do caminhão ACTROS 2653S, de cor vermelha, placa TAS7C53, constante do relatório do administrador judicial. Isso porque, no item 8 do referido documento, o veículo foi denominado “cami nhão Mercedes-Benz Actros 2548S”. Todavia, da análise conjunta da documentação pertinente ao bem (movs. 1.18-19/AI), do pedido formulado pelas recuperandas no mov. 100.2 dos autos principais e das fotografias juntadas, é possível concluir que se trata do mesmo veículo, evidenciando-se mero erro de digitação na sua descrição. Quanto à destinação dos referidos bens, os caminhões Mercedes-Benz Arocs 3351, o relatório registra sua utilização no transporte de toras provenientes das áreas de colheita até a unidade industrial, em percurso aproximado de 60 quilômetros, com média de cinco a sete viagens diárias. Também indica que esses veículos foram desenvolvidos para operações severas em ambiente florestal e constituem o principal meio de escoamento da produção das áreas de manejo para processamento industrial. Em relação aos caminhões Mercedes-Benz Actros, a diligência apontou sua utilização no transporte interno de matéria-prima e na distribuição de produtos acabados, abrangendo biomassa, resíduos florestais, madeira destinada à serraria, pallets e outros produtos comercializados. A inspeção também registrou que a frota opera de forma integrada, sem veículos destinados à reserva operacional ou mantidos sem utilização, e que eventual indisponibilidade comprometeria o abastecimento das unidades industriais e o cumprimento das entregas aos clientes. Ressalvada essa necessária conferência, os elementos técnicos disponíveis afastam, nesta fase, a alegação de que a essencialidade teria sido reconhecida com base em afirmações genéricas ou em mera conveniência operacional. A possibilidade de contratação de transporte terceirizado não afasta automaticamente a essencialidade dos veículos. O aumento de custos ou a redução da eficiência, isoladamente considerados, não seriam suficientes para restringir o exercício da garantia fiduciária. No caso, contudo, o relatório indica que a terceirização é utilizada apenas para atender eventual excedente da capacidade logística e que a substituição integral da frota exigiria reorganizaçãooperacional, elevaria os custos e reduziria a eficiência do fluxo entre as áreas de colheita, as unidades industriais e os clientes. Em exame inicial, esses elementos indicam que a terceirização não se apresenta como substituição imediata e equivalente à frota própria. A retirada simultânea dos caminhões poderá reduzir a capacidade de transporte de matéria-prima e produtos acabados, com reflexos sobre o abastecimento das unidades industriais e o cumprimento das entregas. A alegação de que haveria apenas cinco motoristas para sete caminhões também não afasta, em cognição sumária, a conclusão técnica. A comparação numérica, desacompanhada de elementos sobre turnos, rodízios, terceirizações ou simultaneidade de uso, não demonstra necessariamente ociosidade. Em sentido contrário, a diligência presencial registrou que não havia veículos destinados à reserva operacional ou mantidos sem utilização, além de apontar intensa movimentação logística. O fato de determinados veículos terem sido adquiridos em período próximo ao pedido de recuperação judicial também não afasta, isoladamente, sua essencialidade atual. O critério relevante para a proteção prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é a efetiva utilização do bem de capital no processo produtivo e o impacto de sua retirada sobre a continuidade das atividades. A data da contratação e o histórico de adimplemento poderão ser considerados no julgamento definitivo, mas não substituem a análise concreta da função atualmente desempenhada pelos equipamentos. A circunstância de os bens integrarem garantia fiduciária igualmente não impede a proteção temporária. O reconhecimento da essencialidade não altera a natureza extraconcursal dos créditos, não invalida as garantias e não sujeita o credor aos termos do plano de recuperação, limitando-se a impedir a venda ou a retirada dos bens durante o período legal de suspensão. A restrição imposta ao credor possui caráter temporário. A decisão agravada limitou a manutenção dos bens na posse das recuperandas ao stay period e expressamente preservou a natureza extraconcursal dos créditos e a validade das garantias fiduciárias. No tocante ao perigo de dano, a manutenção dos caminhões na posse das recuperandas implica utilização continuada e possível depreciação das garantias, circunstância quenão deve ser desconsiderada. Contudo, a decisão recorrida também determinou às recuperandas a conservação e a utilização regular dos bens, sob fiscalização da Administradora Judicial. Em sentido oposto, a retirada imediata dos veículos poderá comprometer o transporte de matéria-prima e produtos acabados, com potencial impacto sobre o abastecimento das unidades industriais, o cumprimento das entregas e a geração de receitas. No juízo de ponderação próprio desta fase, o risco operacional decorrente da retirada dos bens mostra-se mais imediato do que o prejuízo patrimonial temporário alegado pelo credor, sem prejuízo de reavaliação caso se identifiquem deterioração anormal, utilização inadequada, ausência de manutenção ou decurso do período legal de proteção. Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida, impõe-se o indeferimento da medida. 6. Diante disso, e considerando a ausência do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada que reconheceu a essencialidade dos caminhões identificados pelos chassis nº 9BM964016PB330665, 9BM963424RB341310, 9BM964016SB398748, 9BM963414PB326298 e 9BM963414SB419329. 7. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil: (a) remeta- se cópia desta decisão ao Juízo de origem, para juntada aos autos nº 7207-64.2026.8.16.0019; (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator