2026-09-16 · TJSP
Processo 0113790-90.2006.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Acendina Franco Rosa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ACENDINA FRANCO ROSA às fls. 199/200 contra a decisão de fls. 192/193, que indeferiu o pedido de pagamento complementar formulado pela exequente. A embargante sustenta, em síntese, que os autos não se encontram prescritos e que teria havido equívoco quanto ao termo inicial da atualização do crédito, pois a conta homologada possuiria data-base em 30/08/2014, enquanto os valores depositados teriam sido atualizados somente a partir de 31/08/2023. O IPESP apresentou contrarrazões às fls. 204/207, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à data-base do crédito. Conforme consignado, a decisão de fls. 133/134 julgou procedente a impugnação apresentada pelo IPESP e homologou os cálculos por ele elaborados, fixando o crédito da exequente em R$ 12.243,93, com data-base em agosto de 2023. Também foi expressamente registrado que a exequente concordou com os valores apresentados pela executada às fls. 126/127 e deixou transcorrer sem recurso a decisão homologatória, tornando definitivamente resolvidas tanto a quantificação do crédito quanto a respectiva data-base. Desse modo, o pedido de pagamento complementar, fundado na adoção da data-base de 30/08/2014, não objetiva a simples correção de erro material ou de cálculo, mas a rediscussão de critério já alcançado pela preclusão e pela coisa julgada. De outra parte, a alegação de inexistência de prescrição não evidencia omissão, pois o indeferimento do pedido não se fundamentou na prescrição da pretensão executória, mas na impossibilidade de reabertura de questão definitivamente decidida. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de reforma da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 199/200 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de fls. 192/193. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se a determinação de arquivamento. P.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)