2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0113766-86.2021.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a desistência parcial da ação, especificamente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 09/10/1997, 10/10/1997 a 16/06/1999, 02/04/2006 a 31/05/2013 e 05/11/2013 a 01/07/2021. Intimado, o INSS manifestou concordância apenas mediante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97. Intimada, a parte autora recusou-se a renunciar ao direito material e reiterou o pedido de desistência. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso, o INSS não anuiu ao pedido de desistência, tendo condicionado sua concordância à renúncia ao direito material, condição que não foi aceita pela parte autora. Desse modo, não é possível homologar a desistência parcial requerida. Ressalte-se que a recusa da parte autora em renunciar ao direito material não implica, por si só, reconhecimento da improcedência dos pedidos, devendo a controvérsia ser apreciada no regular prosseguimento do feito. Indefiro, portanto, o pedido de desistência parcial. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento oportuno. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal