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0113745-81.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 113745-81.2024.8.17.2001 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ANA FABÍOLA DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação, integrado por embargos de declaração (ids 55945848 e 58270411). Razões recursais sob o id 61950576. Contrarrazões apresentadas. (id 63165172) É o que havia a relatar. Decido. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente. A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: “Tema nº 1.308/STF – Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.” No presente caso, a questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Além disso, verifica-se que o processo originário nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, de forma definitiva, sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 113745-81.2024.8.17.2001 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ANA FABÍOLA DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação, integrado por embargos de declaração (ids 55945848 e 58270411). Razões recursais sob o id 61950583. Contrarrazões apresentadas. (id 63165173) É o que havia a relatar. Decido. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente. A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: “Tema nº 1.308/STF – Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.” No presente caso, a questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Além disso, verifica-se que o processo originário nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, de forma definitiva, sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.

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