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0113744-44.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113744-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0113744-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA Agravado(s): ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME CLAUDIO RUY KEMMER AGNALDO KEMMER ROSALINA DA SILVA KEMMER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0113744-44.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 524.1, de 04.07.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor João Marcos Anacleto Rosa, integrada por meio daquela de mov. 540.1, de 24.07.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Aurênio José Arantes de Moura, Execução de Título Extrajudicial n.º 0015143-44.2015.8.16.0014, ajuizada pelo agravante MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA em face dos agravados ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA. – ME., AGNALDO KEMMER, CLAUDIO RUY KEMMER e ROSALINA DA SILVA KEMMER, que indeferiu os pedidos do Agravante de: 1) sucessão empresarial e inclusão da empresa Artiteto Ind. e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. no polo passivo da Execução; 2) penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica Executada; e, 3) aplicação de multa aos Executados por litigância de má-fé. Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022; CF, art. 93, IX); b) “[...] a decisão recorrida incorre em equívoco técnico ao condicionar o reconhecimento da sucessão empresarial à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). É imperativo destacar que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos jurídicos distintos, com fundamentos e requisitos próprios. [...]” (mov. 1.1, pág. 12); c) “[...] No caso em tela, os indícios são flagrantes: as empresas operam no mesmo ramo, possuem o mesmo objeto social, utilizam o mesmo endereço físico (esquina da Rua Grafita com Rua Quartzo), compartilham os mesmos sócios (Agnaldo e Claudio Kemmer), além de utilizarem os mesmos telefones e e-mails de contato. [...]” (mov. 1.1, pág. 16 – destaques no original) e a blindagem patrimonial é evidente, enquanto a executada originária apresenta inaptidão cadastral, a sucessor Artiteto mantém atividade econômica ativa, sendo cabível a sucessão empresarial sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) “[...] o indeferimento da penhora de faturamento sob o argumento de que não houve o esgotamento das diligências contraria frontalmente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 769 [...]” (mov. 1.1, pág. 18 – destaques no original); e) o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do CPC não pode ser empregado em abstrato ou com base em alegações genéricas, sendo que no presente caso, a execução arrasta-se por uma década; f) “[...] Conforme amplamente narrado no tópico anterior, é evidente a sucessão empresarial, bem como vê-se que as empresas se apresentam como grupo empresarial, ademais, os sócios da empresa ARTITETO IND. E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. são os Executados AGNALDO KEMMER e CLAUDIO RUY KEMMER [...]” (mov. 1.1, pág. 20 – destaques no original), cabendo a penhora de faturamento tanto da Agravada, quanto da empresa Artiteto; g) de forma subsidiária, resta demonstrado que a conduta dos Agravados configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para “[...] reconhecer a sucessão empresarial e deferir a penhora de faturamento, ou, ao menos, determinar o imediato processamento das diligências patrimoniais requeridas na mov. 479.1 que não foram realizadas. [...]” e, ao final, “[...] seja anulada ou subsidiariamente, seja reformada a Decisão Interlocutória prolatada no mov. 540.1 dos autos em questão, nos limites acima pretendidos, e, assim, faça-se a JUSTIÇA; (...) 4) No mérito, seja confirmada a tutela recursal, com seu integral provimento. [...]” (mov. 1.1, págs. 25/26, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 5.0/5.1, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e §3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 2. Pretende a parte exequente o reconhecimento de sucessão empresarial (ev. 516.1). No entanto, a adequada apreciação da matéria exige a instauração de incidente próprio, não cabendo a análise mediante simples petitório formulado nos autos, da forma como se averigua. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de decretação de sucessão empresarial. Alegação que deve ser investigada por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantidos o contraditório e ampla defesa. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285890-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023)” (destaquei). Com efeito, INDEFIRO o pelito retro. [...]” (mov. 524.1, da Execução – destaques no original). Preliminarmente, ao contrário do que defende o Agravante, não se verifica, prima facie, nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 93, IX, da CF[3], e art. 489, § 1º, do CPC[4], na medida em que nela há menção, ainda que de forma sucinta, e análise dos elementos do caso concreto caso sob apreciação, em especial quanto às alegações trazidas pela parte Exequente e que culminaram na rejeição dos pedidos. Vê-se, pois, que o Juízo a quo teria exposto as concretas razões de seu convencimento e, por isso, não haveria falar em nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação. De outro lado, em relação ao argumento de sucessão empresarial para inclusão de terceira empresa no polo passivo da Execução, agrega-se que, conforme ensinamentos de Flávio Tartuce, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica “[...] permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida [...]” (Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 178). E, o art. 50 do Código Civil dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ainda, os arts. 134, 135 e 136, todos do CPC, estabelecem: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. – destaquei. Portanto, o Código de Processo Civil, estabelece que, o referido instituto, é cabível em todas as fases do processo e, assim, seria obrigatória a instauração de incidente, ressalvada a hipótese em que for requerida na petição inicial (que, em regra, gera confusão e causa tumulto processual), cujo pedido, todavia, não teria ocorrido na hipótese em análise. Ainda, sobre a necessidade de instauração do incidente em casos tais, o ilustre Professor Flávio Tartuce leciona que “[...] Nos termos da cabeça do art. 134 da Norma Processual Civil emergente, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1.º). Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, situação em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (§ 2.º). A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese de pedido na exordial, com citação do sócio (§ 3.º). Parece ter pecado o CPC/2015 por mencionar apenas os sócios, e não os administradores da empresa, sendo viável fazer uma interpretação extensiva para também incluí-los. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personal idade jurídica (§ 4.º) [...]” (Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 91). De fato, “[...] A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. [...]” (STJ – REsp n. 2.275.221, Ministro Raul Araújo, DJEN de 30/06/2026.). Deveras, a r. decisão recorrida, prima facie, estaria alinhada com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, no sentido de que, o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de empresa sucessora no polo passivo da execução, deve necessariamente ser precedida de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, isso como forma de garantir o contraditório pleno e a ampla defesa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, COM A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de arresto de bens de suposta empresa sucessora, ao fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da sucessão empresarial irregular diretamente nos autos de execução de título extrajudicial, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A sucessão empresarial irregular, quando constatada, pode acarretar a responsabilização solidária da empresa sucessora pelos débitos da sucedida, desde que comprovados indícios como identidade de endereço, manutenção de funcionários, mesmo objeto social e identidade societária. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cujas hipóteses foram detalhadas pela Lei nº 13.874/2019. 5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 133 e seguintes, estabelece a necessidade de instauração de incidente processual próprio para viabilizar o contraditório e a ampla defesa das pessoas jurídicas indicadas como sucessoras. 6. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal. 7. A pretensão de configuração de sucessão empresarial irregular deve ser arguida por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8. Decisão mantida. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 133 e seguintes. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124275-29.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.03.2026) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico, solicitado pela parte exequente no cumprimento de sentença, sob o argumento de que a inclusão de outras empresas no polo passivo não poderia ser feita sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de grupo econômico com a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença, sem a instauração de incidente. III. Razões de decidir 3. A inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que decorre, inclusive, da previsão do art. 28, §2º, do CDC. 4. O pedido de reconhecimento de grupo econômico foi formulado de maneira inadequada, sem observância das formalidades legais previstas no diploma processual civil, mostrando-se escorreita a decisão do Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento de grupo econômico e inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo em fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047633-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.07.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão de empresas nos autos do Cumprimento de Sentença, em que os agravantes alegam a ocorrência de sucessão empresarial irregular e fraude à execução, requerendo a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução e medidas de constrição patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de sucessão empresarial irregular e a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial irregular requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC. 4. A inclusão imediata da empresa sucessora no polo passivo da execução violaria o devido processo legal, pois é necessário assegurar a ampla defesa e o contraditório. 5. A alegação de fraude à execução deve ser comprovada, e não pode ser reconhecida diretamente nos autos executivos sem o procedimento adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento de sucessão empresarial irregular e a inclusão de empresa no polo passivo da execução, assegurando o devido processo legal e o contraditório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137; CC/2002, art. 1.146. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028123-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.08.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021593-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000365-33.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043180-74.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2025) – destaquei e suprimi. Assim sendo, como a pretensão de reconhecimento de grupo econômico e sucessão processual com o redirecionamento da Execução para a empresa Artiteto Ind. e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. fora pedida pelo Agravante em 10.04.2026 (mov. 516.1, da Execução), ou seja, na vigência do CPC/2015, resta evidente que deveria ser adequado às disposições nele previstas. Ressalta-se que, a instauração do referido Incidente, visa respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a sócia da empresa Agravada seria citada para compor o polo passivo da demanda originária, sendo tratada, pois, como parte, e não como terceiro, facultando ampla instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Sob outro prisma, no tocante à pretensão de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica Executada, vislumbra-se presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito negativo também essencial à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Ora, segundo se extrai da doutrina, em comentário ao § 3º do art. 300 do CPC, “[...] caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida [...]”[5] – destaquei. Em circunstâncias tais, por implicar esgotamento do objeto recursal, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANTECIPAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO NA DEMORA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO MÉRITO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.I. Caso em exame1. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062176-23.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, §3º, DO CPC. CONSTATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060462-62.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024) – destaquei. De fato, no caso em análise, a concessão da tutela almejada nesse tema – penhora do faturamento da pessoa jurídica Agravada –, revelar-se-ia medida irreversível, incapaz de ser desfeita acaso negado provimento ao presente recurso ao final pelo Colegiado, mesmo porque, eventual constrição desde logo no fluxo de caixa da atividade empresarial da Agravada teria o condão de causar eventual e incerto prejuízo à sua atividade comercial, circunstância que violaria, portanto, à já citada previsão do art. 300, § 3º, do CPC. Por fim, no que refere à pretensão de aplicação de multa aos Agravados por litigância de má-fé, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, não se vislumbra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também essencial à concessão da tutela recursal pleiteada. Isso porque, não haveria óbice a que se aguarde o julgamento do mérito recursal, para que então se delibere acerca de eventual procedência ou não da multa que poderia ser fixada em desfavor dos Agravados a esse título. Nesse contexto: 1) não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado em relação aos argumentos de nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação e sucessão empresarial para inclusão de terceira empresa no polo passivo da Execução; 2) não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no que refere à pretensão de aplicação da multa aos Executados por litigância de má-fé; e 3) vislumbra-se presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no tocante à pretensão de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica Executada, requisitos esses que são essenciais – sendo imprescindível esse último ser negativo – à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[6]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [4] Art. 489. (...) (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [5] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. [6] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

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