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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de SAMANTA DE CASTRO CORREA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal (mov. 7.1).
Aos 106/06/2026, foi recebida a denúncia (mov. 16.1).
Citada pessoalmente (mov. 26.1), a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, aos 01/09/2026 (mov. 36.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Este o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos e examinando a manifestação ofertada pelo denunciado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397, do CPP, o que não logrou demonstrar o acusado.
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de SAID JUNIOR DE OLIVEIRA DA SILVA.
Ato contínuo, determino as seguintes providências judiciais:
a) Seja designada audiência de instrução e julgamento;
b) Intime-se a acusda e a Defensoria Pública para a audiência, assim como as testemunhas/vítima arroladas pela acusação que residam nesta comarca, consignando-se no mandado de intimação da acusada a faculdade de comparecer acompanhado de testemunhas que compareçam independentemente de intimação, caso queira;
c) As testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca devem ser ouvidas por videoconferência e apenas na impossibilidade através de carta precatória pelo juízo deprecado;
d) As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas a Chefia respectiva.
e) Junte-se aos autos a certidão de antecedentes crimimais atualizada.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
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