Publicações do processo

0113668-77.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0113668-77.2021.8.17.2001 INVENTARIANTE: LUIZ PAULO DE SOUZA LEAO DE CUJUS: MARINA LOYO MEIRA LINS DE SIQUEIRA SANTOS HERDEIRO(A): MARIO LOYO DE MEIRA LINS, CARLOS FERNANDO BARRETO DE MEIRA LINS, RICARDO TADEU BARRETO DE MEIRA LINS, ARMANDO DE MEIRA LINS NETO, CLAUDIA TEREZA MEIRA LINS D AMORIM, MAURICIO JOSE PONTUAL DE MEIRA LINS, ANAMARIA PHAELANTE MEIRA LINS HAACK, MARIA DA CONCEICAO BRANDAO DE ARRUDA FALCAO, CREUZA MARCOLINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251265615, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Reconsideração protocolado sob o ID 248305388 por LUIZ PAULO DE SOUZA LEÃO, na qualidade de Inventariante do espólio de Marina Loyo Meira Lins de Siqueira Santos, em face da decisão de ID 246455919, que determinou a suspensão integral deste inventário pelo prazo de até um ano, ou até o trânsito em julgado da Ação de Anulação de Testamento nº 0009027-04.2022.8.17.2001, o que ocorrer primeiro. O peticionante aduz, em síntese, que o sobrestamento total paralisa providências administrativas, fiscais e conservatórias essenciais que independem da definição dos sucessores finais e que serão aproveitáveis independentemente do resultado daquela lide anulatória. Defende que a suspensão processual não deve obstar o andamento de atos preparatórios, periciais ou de salvaguarda patrimonial, sob pena de deterioração física e depreciação econômica do acervo comum. Pugna, assim, pelo regular andamento de diligências pendentes e pela fixação expressa do teto legal de 1 (um) ano para o sobrestamento, com prosseguimento automático ao término deste prazo. Os herdeiros legítimos manifestaram-se contrariamente em diversas peças processuais, arguindo a ocorrência de gestão danosa e temerária pelo inventariante. Apontam, notadamente na impugnação de ID 224144230, que o inventariante tem custeado com verbas comuns do espólio despesas exclusivas e vultosas do imóvel situado na Casa nº 169 da Avenida Rui Barbosa, o qual se encontra sob posse direta e privada do próprio inventariante na condição de legatário testamentário. Sustentam, ainda, que o inventariante negligenciou passivos incontroversos e prioritários do espólio, enquanto pretendia cobrar reembolsos elevados em seu favor. RELATADOS OS PONTOS ESSENCIAIS, PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA DELIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. A teor do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente que constitua o objeto principal de outro processo. No caso vertente, a validade das disposições de última vontade da inventariada constitui matéria prejudicial externa discutida nos autos da Ação de Anulação de Testamento nº 0009027-04.2022.8.17.2001, cuja tramitação em apenso impede a definição imediata da partilha, da legitimidade dos legatários e da responsabilidade final pelo custeio de encargos específicos. Ocorre que, conquanto persista a prejudicialidade, a paralisação absoluta do feito revela-se contraproducente e prejudicial à integridade do monte-mor. O artigo 314 do Diploma Processual Civil autoriza expressamente o juiz a ordenar a realização de medidas urgentes a fim de evitar dano irreparável. Ademais, atos de caráter puramente instrumental, preparatório e neutro — tais como avaliações, registros de titularidade e alienação de bens móveis depreciáveis — em nada adiantam a partilha definitiva e aproveitam a qualquer cenário sucessório que venha a se consolidar. Outrossim, no que tange ao limite temporal da suspensão processual, assiste razão subsidiária ao Inventariante. O artigo 313, § 4º, do CPC é peremptório ao estabelecer que o prazo de suspensão fundado no inciso V não poderá exceder o lapso de 1 (um) ano. Escoado referido interregno, o feito deve retomar o seu curso de forma automática, independentemente do trânsito em julgado da causa prejudicial, competindo ao juízo sucessório prosseguir com os atos cabíveis. Destarte, impõe-se acolher em parte o pedido de reconsideração para retificar os termos da decisão de ID 246455919, limitando a suspensão processual exclusivamente aos atos de atribuição patrimonial definitiva (partilha, adjudicação e entrega física de legados), fixando o teto legal de 1 (um) ano para o sobrestamento, e autorizando o prosseguimento das providências conservatórias e de administração nos termos a seguir deliberados. 2. DAS MEDIDAS CONSERVATÓRIAS E DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS. A avaliação pericial dos bens que compõem o acervo hereditário destina-se a quantificar a herança, servindo de base de cálculo para o fisco estadual e para a justa divisão de quinhões, sendo ato processual indispensável e aproveitável por todos os herdeiros. Constatando-se que diversos mandados expedidos restaram pendentes de cumprimento ou necessitam de redistribuição, mostra-se imperioso o regular prosseguimento das diligências de avaliação sobre as frações imobiliárias pertencentes à falecida. Especificamente em relação aos 25% (vinte e cinco por cento) do apartamento nº 310 do Edifício Rio Tejo, Bloco C, localizado na Rua Padre Carapuceiro, nº 475, Boa Viagem, Recife-PE, verifica-se certidão negativa exarada pela Oficiala de Justiça no ID 173654663, noticiando que a unidade se encontra fechada e desocupada, obstando o acesso para vistoria. Diante deste óbice prático e com fundamento no dever de cooperação (CPC, art. 6º), resta autorizado o ingresso do Oficial de Justiça acompanhado do inventariante mediante a contratação de chaveiro às expensas do espólio, devendo ser expedido novo mandado com tal determinação expressa. Por outro lado, resta indeferido o requerimento de avaliação imobiliária sobre a fração do apartamento nº 201 do Edifício Coimbra, localizado na Rua dos Navegantes, nº 513, Boa Viagem, Recife-PE. Este juízo, no despacho ID 207503004, de 16 de junho de 2025, remeteu expressamente a controvérsia referente à alienação em vida do referido bem às vias ordinárias, dada a necessidade de ampla instrução probatória incompatível com o rito do inventário. Estando referido imóvel sobrestado por este juízo, revela-se inútil a sua avaliação neste momento, devendo as diligências periciais restringirem-se aos demais bens arrolados. 3. DA ARRECADAÇÃO DE ALUGUÉIS E DOS MANDADOS DE CONSTATAÇÃO DE OCUPAÇÃO. Conforme certidões carreadas aos autos, a de cujus era titular de 25% (vinte e cinco por cento) de três imóveis herdados de Hilda Loyo e Alzira Loyo (ID 144933307), os quais continuam registrados em nome das transmitentes. É imperioso arrecadar os frutos civis desses bens comuns para resguardar o caixa do espólio e prevenir que eventuais locatários promovam pagamentos incorretos ou parciais. Para tanto, defere-se a expedição de mandados de constatação e intimação a serem cumpridos por Oficial de Justiça nos imóveis comuns situados no Edifício Suzie e no Edifício Rio Tejo. Os moradores ou ocupantes deverão ser qualificados e intimados para apresentar, no ato da diligência, cópia de contratos de locação vigentes e comprovantes de pagamento de aluguel. Outrossim, os locatários deverão ser intimados a passar a depositar mensalmente, de forma direta e exclusiva, a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) do aluguel total em conta judicial remunerada e vinculada ao presente inventário, no Banco do Brasil, agência 3234, sob pena de desobediência e ineficácia dos pagamentos. A título de salvaguarda, resta expressamente consignado que as quantias depositadas em conta judicial vinculada ao feito permanecerão integralmente bloqueadas até o julgamento final da higidez do testamento, ficando o inventariante terminantemente proibido de levantar ou destinar tais valores para o pagamento de qualquer encargo ou despesa de manutenção, cuja validade e imputação contábil dependam do resultado da ação anulatória prejudicial. 4. DA VENDA DE BEM MÓVEL DEPRECIÁVEL (VEÍCULO TOYOTA COROLLA). O inventariante noticiou que o veículo Toyota Corolla XEi 1.8, ano 2009/2010, placa KKQ5340, de propriedade da falecida, encontra-se parado há anos, sofrendo evidente desgaste mecânico, desvalorização comercial e gerando passivos de tributos e taxas de pátio. A alienação de veículo automotor sujeito a rápida deterioração física e depreciação econômica configura medida de nítido caráter urgente e administrativo, autorizada pelo artigo 314 do CPC, com o intuito de converter o bem móvel em pecúnia produtiva. Considerando que os herdeiros legítimos não manifestaram oposição específica à alienação e que restou colacionada aos autos proposta de compra no valor de R$ 36.500,00, defere-se o requerimento para autorizar a venda antecipada do automóvel. Expeça-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo o comprador efetuar o pagamento integral do preço de venda de forma direta na conta judicial vinculada a este inventário. O inventariante deverá juntar o respectivo comprovante de depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias da venda, ficando a expedição do alvará de transferência de propriedade perante o DETRAN condicionada a este depósito. 5. DO INDEFERIMENTO DE REEMBOLSOS IMEDIATOS DO INVENTARIANTE E DO CONTROLE DE CONTAS. O inventariante Luiz Paulo de Souza Leão reitera pedidos pendentes para obter o ressarcimento de créditos e o levantamento de saldos atualmente depositados em conta judicial (totalizando R$ 128.888,86), sob a alegação de ter adiantado com recursos próprios despesas ordinárias de conservação e administração do espólio, que aduz superarem o montante de R$ 525.000,00. Todavia, no bojo do contraditório oportunizado, os herdeiros legítimos apresentaram impugnação substancial às contas apresentadas (conforme petições de ID 224144230 e outras). Argumentam que a quase totalidade das despesas adiantadas pelo inventariante — que abrangem serviços expressivos de segurança privada prestados pela empresa NE Segurança Privada (na faixa de R$ 21.000,00 a R$ 23.000,00 mensais), taxas de água (Compesa), energia elétrica (Neoenergia/Celpe) e jardinagem — refere-se única e exclusivamente ao imóvel da Casa nº 169 da Avenida Rui Barbosa, o qual é objeto de legado testamentário individual instituído em favor do próprio inventariante, que detém a sua posse exclusiva em conjunto com terceiros por ele autorizados. A teor do artigo 1.936 do Código Civil, as despesas de conservação e de entrega do legado correm por conta do legatário desde a abertura da sucessão. Como a validade do testamento que instituiu esse legado está sob expressiva disputa judicial na Ação de Anulação de Testamento nº 0009027-04.2022.8.17.2001, autorizar o reembolso imediato com recursos comuns do espólio geraria inconteste risco de dano de difícil reparação ao patrimônio da legítima caso o testamento venha a ser declarado nulo. Outrossim, causa estranheza a este juízo que o inventariante venha adiantando valores mensais vultosos para a segurança privada da Casa nº 169 (imóvel de seu proveito individual), enquanto deixa de solver encargos comuns primordiais e incontroversos do espólio, como os créditos habilitados e as despesas fúnebres e de exéquias em cobro pela Casa Funerária Santa Marta LTDA, no valor de R$ 23.982,00, que permanece em aberto. Deste modo, indefere-se o pedido de reembolso imediato e levantamento de verbas pretendido pelo inventariante. A regularidade contábil, a real necessidade de cada despesa perante os demais bens do espólio e a responsabilidade definitiva pelo custeio da manutenção da Casa nº 169 deverão ser resolvidas após a indispensável instrução técnica e perícia judicial na respectiva prestação de contas periódica, aferindo-se o acerto final das contas concomitante ao julgamento da ação anulatória de testamento. 6. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS REGISTRAIS E ADMINISTRATIVOS. A fim de resguardar a integridade jurídica e administrativa do patrimônio, defere-se a expedição das ordens de regularização pendentes: • Regularização de Percentuais de Imóveis: Expeça-se alvará judicial, em cumprimento de ofício ao determinado no despacho ID 170663251, item 'b' (reiterado nos IDs 172487301, 209690656 e 232561462), autorizando o inventariante a proceder à regularização do percentual de 25% pertencente à de cujus sobre os imóveis arrolados perante os registros imobiliários correspondentes, com base no formal de partilha de ID 144933317, regularizando a titularidade do espólio. • Regularização de Registro de Armas: Expeça-se alvará judicial para possibilitar que o inventariante promova a regularização do Certificado de Registro de Armamento nº 89994 pertencente à de cujus perante o Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, evitando passivos criminais ou administrativos decorrentes da omissão de revalidação. 7. DA INTIMAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE BENS MÓVEIS SONEGADOS. Por fim, atenta aos princípios da transparência e da boa-fé processual, colhe-se das manifestações dos herdeiros legítimos (como a apresentada no ID 224144230) expressa notícia de que a falecida era proprietária de valioso acervo de bens móveis, obras de arte, prataria, quadros e adereços decorativos, os quais foram avaliados pericialmente em aproximadamente R$ 1.100.000,00 nos autos do processo de Interdição nº 0128483-84.2018.8.17.2001, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Capital. Considerando que tais bens móveis de expressivo valor histórico e econômico não constam arrolados nas primeiras declarações e encontram-se sob a guarda do inventariante, assinalo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que este proceda à emenda das primeiras declarações, descrevendo minuciosamente referidos bens e informando o seu exato estado de conservação e localização, sob as penas legais decorrentes de sonegação e destituição do encargo. 8. DECISÃO. Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração (ID 248305388) formulado pelo inventariante LUIZ PAULO DE SOUZA LEÃO para afastar a suspensão integral outrora decretada, restringindo o sobrestamento exclusivamente aos atos de partilha definitiva, adjudicação e entrega física de legados, bem como para retificar os termos da decisão de ID 246455919, determinando o seguinte: 1. RETIFICAR o termo final do sobrestamento processual parcial das matérias prejudiciais, fixando-o em até 1 (um) ano, a contar da data de publicação da decisão de ID 246455919, findo o qual o inventário retomará automaticamente o seu curso regular, na forma do artigo 313, § 4º, do CPC; 2. DETERMINAR a expedição ou redistribuição dos mandados de avaliação dos imóveis pendentes de verificação, abrangendo: (i) 25% do apartamento 202 do Edifício Suzie; (ii) a Casa nº 169 da Avenida Rui Barbosa; e (iii) a Casa nº 185 da Avenida Rui Barbosa, Graças, Recife-PE, ficando excluído o apartamento 201 do Edifício Coimbra, conforme despacho ID 207503004; 3. DETERMINAR a expedição de mandado de avaliação de 25% do apartamento 310 do Edifício Rio Tejo, Bloco C, com autorização expressa para que o Oficial de Justiça proceda ao ingresso na unidade acompanhado do inventariante mediante a contratação de chaveiro, por se encontrar desocupado e fechado, conforme certidão de ID 173654663; 4. DETERMINAR a expedição de mandados de constatação e intimação destinados aos ocupantes dos imóveis comuns herdados de Hilda e Alzira Loyo nos Edifícios Suzie e Rio Tejo, para que exibam sua qualificação, contratos de locação e comprovantes de pagamento e, outrossim, para que passem a depositar mensalmente em conta judicial vinculada ao inventário o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do aluguel, restando vedada qualquer utilização ou levantamento pelo inventariante até o julgamento final da causa prejudicial; 5. DEFERIR o pedido de alienação antecipada do veículo Toyota Corolla placa KKQ5340, devendo ser expedido o competente alvará de venda pelo valor mínimo de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), condicionando-se a transferência de propriedade perante o DETRAN ao depósito integral do preço da venda em conta judicial vinculada a este inventário no prazo de 5 (cinco) dias; 6. DETERMINAR a expedição imediata de alvará judicial de regularização registral dos 25% de direitos de propriedade imobiliária que cabiam à inventariada Marina Loyo perante os cartórios imobiliários correspondentes, conforme partilha de ID 144933317 e despacho ID 170663251, item 'b'; 7. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para fins de regularização administrativa do Certificado de Registro de Armas nº 89994 pertencente à inventariada perante o Ministério da Defesa - Exército Brasileiro; 8. INDEFERIR os pedidos de ressarcimento imediato e levantamento de verbas formulados pelo inventariante, devendo a sua legitimidade e apuração contábil ser resolvida na respectiva prestação de contas em apenso, face à expressa impugnação de ID 224144230 e à aplicação do artigo 1.936 do Código Civil; 9. DETERMINAR a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao regular arrolamento do acervo de bens móveis, obras de arte, pratarias e quadros descritos e avaliados em R$ 1.100.000,00 nos autos do processo de Interdição nº 0128483-84.2018.8.17.2001. Cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.