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0113642-93.2023.5.01.0000

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TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0113642-93.2023.5.01.0000 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS PINTO RECORRIDO: MARCELO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0113642-93.2023.5.01.0000 A C Ó R D à O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. O ato coator determinou a penhora mensal do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. O Tribunal Regional do Trabalho, constatando a existência de outras penhoras incidentes sobre os proventos, concedeu parcialmente a segurança para suspender a ordem de penhora até que haja “liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria”. O ato coator foi proferido na vigência do CPC de 2015 e a decisão recorrida garante ao exequente o recebimento de 50 % dos seus proventos, os quais equivalem a valor superior a um salário mínimo. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0113642-93.2023.5.01.0000, em que é RECORRENTE JULIO CESAR SANTOS PINTO e são RECORRIDOS MARCELO DA SILVA, CARVALHAES ENGENHARIA LTDA, RLP ENGENHARIA LTDA e ROSA LUCIA CARDOSO PINTO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de recurso ordinário (fls. 133/150) interposto pelo impetrante contra o acórdão de fls. 97/103 e 120/124, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho deferiu parcialmente a segurança requerida. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 150. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 153). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida pelo impetrante, ora recorrente, para “suspender a ordem de penhora de 20% da remuneração do impetrante nos autos da RTOrd nº 0100480- 89.2018.5.01.0005, determinando a imediata devolução de valor eventualmente constrito e, caso já transferido para o juízo, a expedição do respectivo alvará em seu favor, até que haja liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria” (fls. 102, sem grifo no original), consignando os seguintes fundamentos: “MÉRITO Penhora de aposentadoria Ainda persistem os fundamentos utilizados para deferir a liminar e, agora, conceder a segurança em definitivo. O mandado de segurança é uma ação própria para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: ‘...............................................................................................’. Direito líquido e certo é aquele objetivamente demonstrável quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração. A decisão atacada (ID. 2712a56) foi proferida nos seguintes termos, verbis: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100480-89.2018.5.01.0005 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA RECLAMADO: CARVALHAES ENGENHARIA LTDA, RLP ENGENHARIA LTDA, JULIO CESAR SANTOS PINTO, ROSA LUCIA CARDOSO PINTO DESPACHO PJe Vistos etc. Atribuo força de ofício ao presente despacho, a ser encaminhado ao e-mail: jud. benefrj@inss.gov.br, ao Instituto Nacional do Seguro Social determinando que proceda o bloqueio, na proporção de 20%, do valor dos proventos de: 1) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº 181.038.719-9 devidos a JULIO CESAR SANTOS PINTO - CPF: 528.386.257-72, independente dos valores bloqueados em outra ação trabalhista, até o limite da execução, no valor de R$ 100.000,00; Os valores deverão ser depositados, mensalmente, em uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência nº 2890) à disposição da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, comprovando-se o cumprimento da ordem judicial a cada depósito realizado, em até 5 dias, sob pena de responsabilização direta, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na proporção de 20% do crédito bruto e atualizado, nos termos do art. 77, IV c/c §2º, CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2023. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Neste mandado de segurança, a causa de pedir para o deferimento da liminar é a impenhorabilidade em caráter absoluto invocada pelo impetrante e que, embora tenha sido consagrada no não mais vigente art. 649, IV, do CPC/73, foi mitigada na regra do art. 833, IV e seu §2º., do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º., e 529,§3º., ambos do mesmo novel diploma processual. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a cláusula "de qualquer origem", aposta pelo legislador, não deixa margem para qualquer distinção entre as diversas espécies de alimentos. O marco inicial de 50 salários mínimos, dado o texto do art. 833, §2º., do CPC/2015, destina-se à penhorabilidade de verbas salariais para satisfação de outros créditos, que não os alimentares. No caso, o impetrante traz declaração de imposto de renda de 2023, ano-calendário 2022 (ID. 2ca6b19). Dela se extrai que o impetrante recebeu o valor de R$76.435,98 do INSS, sendo sua única fonte de renda. Verifica-se, ainda, que declarou dívidas, inclusive oriundas de diversos processos trabalhistas, totalizando R$7.466.193,27. O histórico de créditos do INSS de ID. c21af1d revela que, em 6.9.23, o impetrante recebeu o valor líquido de R$340,00 a título de proventos de aposentadoria, que têm o valor bruto de R$6.799,64, havendo diversas determinações de penhora. O percentual de constrição de até 30% sobre os valores recebidos a título de salário ou proventos da aposentadoria observa o limite razoável definido pelo Colegiado da SEDI-2, deste Tribunal, de modo a sopesar o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar o ônus. Este percentual, via de regra, não enseja ônus excessivo, e permite a satisfação do crédito, ainda que de forma gradual, além de conferir efetividade à jurisdição, preservando o resultado útil do processo. No caso, contudo, o impetrante comprova que seus proventos de aposentadoria constituem sua única fonte de renda e que, em razão de diversas penhoras anteriores, recebe o valor líquido de menos de 10% de sua remuneração. Diante do quadro delineado, configurado o prejuízo à subsistência do impetrante. Dessa forma, foi deferida a liminar. Restou demonstrada, portanto, a violação de direito líquido e certo do impetrante e os elementos existentes nos autos foram suficientes para configurar a existência da probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora), com o deferimento da liminar e, agora, para a concessão em definitivo da segurança. Dessa forma, violado direito liquido e certo, concede-se a segurança para, confirmando a liminar deferida, suspender a ordem de penhora de 20% da remuneração do impetrante nos autos da RTOrd nº 0100480-89.2018.5.01.0005, determinando a imediata devolução de valor eventualmente constrito e, caso já transferido para o juízo, a expedição do respectivo alvará em seu favor, até que haja liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria. Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, concedo em definitivo a segurança para, confirmando a liminar deferida, suspender a ordem de penhora de 20% da remuneração do impetrante nos autos da RTOrd nº 0100480-89.2018.5.01.0005, determinando a imediata devolução de valor eventualmente constrito e, caso já transferido para o juízo, a expedição do respectivo alvará em seu favor, até que haja liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria” (fls. 99/102). Nas razões do recurso ordinário o impetrante sustenta que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II desta Corte. Argumenta que a penhora determinada não pode reduzir a sua renda a valor menor que um salário mínimo, piso estabelecido pelo inc. X do art. 7º da Constituição da República como o mínimo necessário para a sobrevivência digna do cidadão. Requer o provimento do recurso ordinário para cassar o ato que determinou a penhora ou, sucessivamente, a limitação mensal dos descontos a 30% sobre os seus proventos de aposentadoria. Ao exame. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015, estabelecem, verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o § 3º do art. 529 do CPC dispõe que: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." O Tribunal Pleno desta Corte, mediante a Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da OJ 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação desse verbete, que veda a penhora de conta salário, aos casos de determinação de bloqueio de numerários ocorridos na vigência no CPC de 1973. Quanto à possibilidade de penhora de salários e proventos para a execução de débitos trabalhistas, nos termos do citado § 2º do art. 833 do CPC, cumpre salientar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Portanto, está superada a questão relativa à possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas, impondo-se a denegação do recurso ordinário quanto a essa questão. Nos termos da tese firmada no referido Tema 75, o ato que determinou a penhora deve ter sido proferido na vigência do CPC de 2015, a penhora não pode ultrapassar o limite de 50% dos proventos e deve ser assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo nacional. No caso dos autos, o ato coator foi proferido em 4/9/2023 (fls. 27), portanto, na vigência do CPC de 2015, sendo plenamente aplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 833 do citado Código. O acórdão recorrido registra que no mês de setembro de 2023, o exequente, ora impetrante, recebia proventos de aposentadoria no valor bruto mensal de R$ 6.799,74, sendo esta sua única fonte de renda. Consigna, também, que sobre esses proventos já incidem outras penhoras que comprometem quase a totalidade da renda do impetrante. Por esses motivos, o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança para suspender a penhora determinada pelo ato coator, equivalente a 20% dos proventos, “até que haja a liberação da margem descontos a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos de brutos de aposentadoria”. Verifica-se que, em setembro de 2023, data em que proferido o ato coator, o salário mínimo era de R$ 1.320,00 (Lei 14.663/ 2023) e os proventos de aposentadoria do impetrante eram de R$ 6.779,74. Portanto, ao determinar que a penhora só seja efetivada quando puder ser assegurado ao impetrante “o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos de brutos de aposentadoria”, o acórdão recorrido garantiu o recebimento de valor superior a um salário mínimo, considerando o montante dos proventos e o valor do salário mínimo nacional. Assim, a pretensão do recorrente, quanto ao recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, já foi deferida pelo acórdão recorrido. Por fim, constata-se a inviabilidade da pretensão recursal de limitação mensal dos descontos a 30% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. No caso, mediante o acórdão recorrido o Tribunal Regional manteve o ato coator que determinou a penhora mensal de 20% dos proventos do impetrante, percentual inferior ao limite pretendido pelo recorrente. Saliente-se que a decisão do presente mandado de segurança está limitada a aferir a higidez do ato ora apontado como coator, não podendo gerar efeitos sobre penhoras decorrentes de decisões proferidas em outras ações. Assim, é inviável, no presente feito, acolher a pretensão de limitar, a 30%, o montante de todas as penhoras incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0113642-93.2023.5.01.0000 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS PINTO RECORRIDO: MARCELO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0113642-93.2023.5.01.0000 A C Ó R D à O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. O ato coator determinou a penhora mensal do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. O Tribunal Regional do Trabalho, constatando a existência de outras penhoras incidentes sobre os proventos, concedeu parcialmente a segurança para suspender a ordem de penhora até que haja “liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria”. O ato coator foi proferido na vigência do CPC de 2015 e a decisão recorrida garante ao exequente o recebimento de 50 % dos seus proventos, os quais equivalem a valor superior a um salário mínimo. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0113642-93.2023.5.01.0000, em que é RECORRENTE JULIO CESAR SANTOS PINTO e são RECORRIDOS MARCELO DA SILVA, CARVALHAES ENGENHARIA LTDA, RLP ENGENHARIA LTDA e ROSA LUCIA CARDOSO PINTO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de recurso ordinário (fls. 133/150) interposto pelo impetrante contra o acórdão de fls. 97/103 e 120/124, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho deferiu parcialmente a segurança requerida. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 150. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 153). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida pelo impetrante, ora recorrente, para “suspender a ordem de penhora de 20% da remuneração do impetrante nos autos da RTOrd nº 0100480- 89.2018.5.01.0005, determinando a imediata devolução de valor eventualmente constrito e, caso já transferido para o juízo, a expedição do respectivo alvará em seu favor, até que haja liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria” (fls. 102, sem grifo no original), consignando os seguintes fundamentos: “MÉRITO Penhora de aposentadoria Ainda persistem os fundamentos utilizados para deferir a liminar e, agora, conceder a segurança em definitivo. O mandado de segurança é uma ação própria para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: ‘...............................................................................................’. Direito líquido e certo é aquele objetivamente demonstrável quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração. A decisão atacada (ID. 2712a56) foi proferida nos seguintes termos, verbis: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100480-89.2018.5.01.0005 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA RECLAMADO: CARVALHAES ENGENHARIA LTDA, RLP ENGENHARIA LTDA, JULIO CESAR SANTOS PINTO, ROSA LUCIA CARDOSO PINTO DESPACHO PJe Vistos etc. Atribuo força de ofício ao presente despacho, a ser encaminhado ao e-mail: jud. benefrj@inss.gov.br, ao Instituto Nacional do Seguro Social determinando que proceda o bloqueio, na proporção de 20%, do valor dos proventos de: 1) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº 181.038.719-9 devidos a JULIO CESAR SANTOS PINTO - CPF: 528.386.257-72, independente dos valores bloqueados em outra ação trabalhista, até o limite da execução, no valor de R$ 100.000,00; Os valores deverão ser depositados, mensalmente, em uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência nº 2890) à disposição da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, comprovando-se o cumprimento da ordem judicial a cada depósito realizado, em até 5 dias, sob pena de responsabilização direta, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na proporção de 20% do crédito bruto e atualizado, nos termos do art. 77, IV c/c §2º, CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2023. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Neste mandado de segurança, a causa de pedir para o deferimento da liminar é a impenhorabilidade em caráter absoluto invocada pelo impetrante e que, embora tenha sido consagrada no não mais vigente art. 649, IV, do CPC/73, foi mitigada na regra do art. 833, IV e seu §2º., do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º., e 529,§3º., ambos do mesmo novel diploma processual. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a cláusula "de qualquer origem", aposta pelo legislador, não deixa margem para qualquer distinção entre as diversas espécies de alimentos. O marco inicial de 50 salários mínimos, dado o texto do art. 833, §2º., do CPC/2015, destina-se à penhorabilidade de verbas salariais para satisfação de outros créditos, que não os alimentares. No caso, o impetrante traz declaração de imposto de renda de 2023, ano-calendário 2022 (ID. 2ca6b19). Dela se extrai que o impetrante recebeu o valor de R$76.435,98 do INSS, sendo sua única fonte de renda. Verifica-se, ainda, que declarou dívidas, inclusive oriundas de diversos processos trabalhistas, totalizando R$7.466.193,27. O histórico de créditos do INSS de ID. c21af1d revela que, em 6.9.23, o impetrante recebeu o valor líquido de R$340,00 a título de proventos de aposentadoria, que têm o valor bruto de R$6.799,64, havendo diversas determinações de penhora. O percentual de constrição de até 30% sobre os valores recebidos a título de salário ou proventos da aposentadoria observa o limite razoável definido pelo Colegiado da SEDI-2, deste Tribunal, de modo a sopesar o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar o ônus. Este percentual, via de regra, não enseja ônus excessivo, e permite a satisfação do crédito, ainda que de forma gradual, além de conferir efetividade à jurisdição, preservando o resultado útil do processo. No caso, contudo, o impetrante comprova que seus proventos de aposentadoria constituem sua única fonte de renda e que, em razão de diversas penhoras anteriores, recebe o valor líquido de menos de 10% de sua remuneração. Diante do quadro delineado, configurado o prejuízo à subsistência do impetrante. Dessa forma, foi deferida a liminar. Restou demonstrada, portanto, a violação de direito líquido e certo do impetrante e os elementos existentes nos autos foram suficientes para configurar a existência da probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora), com o deferimento da liminar e, agora, para a concessão em definitivo da segurança. Dessa forma, violado direito liquido e certo, concede-se a segurança para, confirmando a liminar deferida, suspender a ordem de penhora de 20% da remuneração do impetrante nos autos da RTOrd nº 0100480-89.2018.5.01.0005, determinando a imediata devolução de valor eventualmente constrito e, caso já transferido para o juízo, a expedição do respectivo alvará em seu favor, até que haja liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria. Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, concedo em definitivo a segurança para, confirmando a liminar deferida, suspender a ordem de penhora de 20% da remuneração do impetrante nos autos da RTOrd nº 0100480-89.2018.5.01.0005, determinando a imediata devolução de valor eventualmente constrito e, caso já transferido para o juízo, a expedição do respectivo alvará em seu favor, até que haja liberação da margem de descontos de modo a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos brutos de aposentadoria” (fls. 99/102). Nas razões do recurso ordinário o impetrante sustenta que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II desta Corte. Argumenta que a penhora determinada não pode reduzir a sua renda a valor menor que um salário mínimo, piso estabelecido pelo inc. X do art. 7º da Constituição da República como o mínimo necessário para a sobrevivência digna do cidadão. Requer o provimento do recurso ordinário para cassar o ato que determinou a penhora ou, sucessivamente, a limitação mensal dos descontos a 30% sobre os seus proventos de aposentadoria. Ao exame. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015, estabelecem, verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o § 3º do art. 529 do CPC dispõe que: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." O Tribunal Pleno desta Corte, mediante a Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da OJ 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação desse verbete, que veda a penhora de conta salário, aos casos de determinação de bloqueio de numerários ocorridos na vigência no CPC de 1973. Quanto à possibilidade de penhora de salários e proventos para a execução de débitos trabalhistas, nos termos do citado § 2º do art. 833 do CPC, cumpre salientar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Portanto, está superada a questão relativa à possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas, impondo-se a denegação do recurso ordinário quanto a essa questão. Nos termos da tese firmada no referido Tema 75, o ato que determinou a penhora deve ter sido proferido na vigência do CPC de 2015, a penhora não pode ultrapassar o limite de 50% dos proventos e deve ser assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo nacional. No caso dos autos, o ato coator foi proferido em 4/9/2023 (fls. 27), portanto, na vigência do CPC de 2015, sendo plenamente aplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 833 do citado Código. O acórdão recorrido registra que no mês de setembro de 2023, o exequente, ora impetrante, recebia proventos de aposentadoria no valor bruto mensal de R$ 6.799,74, sendo esta sua única fonte de renda. Consigna, também, que sobre esses proventos já incidem outras penhoras que comprometem quase a totalidade da renda do impetrante. Por esses motivos, o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança para suspender a penhora determinada pelo ato coator, equivalente a 20% dos proventos, “até que haja a liberação da margem descontos a permitir o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos de brutos de aposentadoria”. Verifica-se que, em setembro de 2023, data em que proferido o ato coator, o salário mínimo era de R$ 1.320,00 (Lei 14.663/ 2023) e os proventos de aposentadoria do impetrante eram de R$ 6.779,74. Portanto, ao determinar que a penhora só seja efetivada quando puder ser assegurado ao impetrante “o recebimento líquido de pelo menos 50% dos proventos de brutos de aposentadoria”, o acórdão recorrido garantiu o recebimento de valor superior a um salário mínimo, considerando o montante dos proventos e o valor do salário mínimo nacional. Assim, a pretensão do recorrente, quanto ao recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, já foi deferida pelo acórdão recorrido. Por fim, constata-se a inviabilidade da pretensão recursal de limitação mensal dos descontos a 30% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. No caso, mediante o acórdão recorrido o Tribunal Regional manteve o ato coator que determinou a penhora mensal de 20% dos proventos do impetrante, percentual inferior ao limite pretendido pelo recorrente. Saliente-se que a decisão do presente mandado de segurança está limitada a aferir a higidez do ato ora apontado como coator, não podendo gerar efeitos sobre penhoras decorrentes de decisões proferidas em outras ações. Assim, é inviável, no presente feito, acolher a pretensão de limitar, a 30%, o montante de todas as penhoras incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSA LUCIA CARDOSO PINTO

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