Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0113632-30.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0113632-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00623514 RECTE: VIXNU COMÉRCIO LTDA. EPP ADVOGADO: CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/RJ-152667 ADVOGADO: LIANNA FROTA CODINA OAB/RJ-172076 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0113632-30.2022.8.19.0001 Recorrente: VIXNU COMÉRCIO LTDA. EPP Recorrida: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 441, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado, id. 405 e 434, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. In casu, a contratação objeto da lide decorre do Contrato CEDAE nº 013/2021, celebrado após regular procedimento licitatório, para fornecimento de EPI's sob demanda, conforme expressamente previsto no Termo de Referência integrante do edital. 2. Ambos o edital e o termo de referência que integraram o contrato, preveem a possibilidade de variação do quantitativo inicialmente estimado, inclusive com a conclusão do objeto mesmo sem o consumo integral da estimativa inicialmente prevista, justamente por se tratar de fornecimento sob demanda. 3. A suspensão das entregas foi comunicada pela contratante, por e-mail em 13/12/2021, antes do início do último trimestre contratual, em conformidade com os itens 3.1, 3.3, 3.4 e 3.4.1 do Termo de Referência. 4. A supressão do quantitativo finalizou-se dentro do limite de 25% autorizado pelo art. 81, §§1º e 2º, da Lei 13.303/2016, não configurando hipótese do §4º do mesmo dispositivo, que trata de supressão total ou acima do limite legal. 5. Inexistência de direito do contratado à indenização por materiais adquiridos previamente, por se tratar de contratação sob demanda, arcando o fornecedor com os riscos inerentes à modalidade. 6. Ausência de ilegalidade ou abusividade por parte da contratante, que atuou em estrita observância às normas editalícias e contratuais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES AO D ESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 81, § 4º, da Lei nº 13.303/2016, aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição antecipada dos materiais destinados ao cumprimento do contrato, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto a questões relevantes suscitadas nos autos. Contrarrazões apresentadas, id. 485. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por VIXNU Comércio Ltda. EPP em face da CEDAE, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição antecipada de equipamentos de proteção individual destinados ao cumprimento de contrato de fornecimento, após a redução do quantitativo inicialmente estimado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo o Colegiado mantido a sentença, ao fundamento de que o contrato previa fornecimento sob demanda, com possibilidade de variação dos quantitativos, e que a supressão realizada observou o limite de 25% previsto no art. 81 da Lei nº 13.303/2016. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que mero inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela inexistência do dever de ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição antecipada dos materiais, em razão da natureza do fornecimento sob demanda e da observância do limite de supressão contratual, pretende, por via transversa, a revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelo Colegiado de origem, notadamente quanto às condições de execução do contrato, à necessidade de formação prévia de estoque e aos prejuízos alegadamente suportados. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LEI DAS ESTATAIS. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da i) aplicação prioritária da Lei n. 13.303/2016 (arts. 72 e 81, inciso VI e § 1º) nos contratos de estatais, com exigência de acordo para alterações e limite de 25% (vinte e cinco por cento) para supressões, requerendo indenização pela supressão superior a esse patamar; ii) a inaplicabilidade do art. 79, § 2º (por se tratar de rescisão inexistente) e a consequente condenação da recorrida em R$ 572.033,64 (quinhentos e setenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos); e iii) a indevida sucumbência recíproca, diante do reconhecimento do direito à indenização e do caráter estimativo do valor, requerendo seu afastamento ou redistribuição proporcional dos ônus - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, além dos conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023985 - SP(2025/0308799-2) Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.