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0113600-43.2005.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0113600-43.2005.5.02.0066 RECLAMANTE: ELI CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: DA SILVA & SILVA FUNCACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03eed85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:f162d4d; #id:765eaec: Com razão o executado ao que pertine ao erro material havido, desse modo, retifico o despacho #id:f49fe49, o qual passa a conter a seguinte redação: Tendo em vista o teor do v.acórdão (TRT), in verbis: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restringir a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, enquanto perdurar o crédito fiduciário, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.." Primeiro, oficie-se ao credor fiduciário, BANCO BRADESCO , para que preste informações acerca da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel de matricula nº 46632, registrado no cartório do registro de imóveis do Guarujá e 1º CRI de Barueri - SP, e 139681 registrado no 1ª oficial de registro de imóveis de Ribeirão Preto, de posse do devedor fiduciário e ora executado, ISABEL CRISTINA DE SOUSA (CPF: 246.437.648-56), especialmente quanto à quitação integral do débito ou não, indicando seu valor atualizado, acaso existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem. Por economia e celeridade processual, bem como diante da tramitação eletrônica dos autos, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado, via e-mail, pelo autor/advogado, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) As respostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: lodi@funeselodi.com.brraimundo.cavalcante@aasp.org.br Independentemente da prestação de informações do credor, determino a penhora dos direitos de fiduciante decorrentes da alienação fiduciária registrada sob de matricula imóvel de matricula nº 46632, registrado no cartório do registro de imóveis do Guarujá e 1º CRI de Barueri - SP, e 139681 registrado no 1ª oficial de registro de imóveis de Ribeirão Preto, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os direitos do sócio executado ISABEL CRISTINA DE SOUSA em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. Haja vista a apresentação do endereço ao id f51d218, expeça-se o competente mandado. Penhorado o direito, oficie-se o Registro de Imóveis para a devida averbação. Após a resposta do Oficial de Registro de Imóveis e do credor fiduciário, intime-se o reclamante para orientar o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, observados os termos do art. 11-A da CLT. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA DE SOUSA - FLAVIO LITHOLDO

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0113600-43.2005.5.02.0066 RECLAMANTE: ELI CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: DA SILVA & SILVA FUNCACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03eed85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:f162d4d; #id:765eaec: Com razão o executado ao que pertine ao erro material havido, desse modo, retifico o despacho #id:f49fe49, o qual passa a conter a seguinte redação: Tendo em vista o teor do v.acórdão (TRT), in verbis: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restringir a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, enquanto perdurar o crédito fiduciário, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.." Primeiro, oficie-se ao credor fiduciário, BANCO BRADESCO , para que preste informações acerca da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel de matricula nº 46632, registrado no cartório do registro de imóveis do Guarujá e 1º CRI de Barueri - SP, e 139681 registrado no 1ª oficial de registro de imóveis de Ribeirão Preto, de posse do devedor fiduciário e ora executado, ISABEL CRISTINA DE SOUSA (CPF: 246.437.648-56), especialmente quanto à quitação integral do débito ou não, indicando seu valor atualizado, acaso existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem. Por economia e celeridade processual, bem como diante da tramitação eletrônica dos autos, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado, via e-mail, pelo autor/advogado, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) As respostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: lodi@funeselodi.com.brraimundo.cavalcante@aasp.org.br Independentemente da prestação de informações do credor, determino a penhora dos direitos de fiduciante decorrentes da alienação fiduciária registrada sob de matricula imóvel de matricula nº 46632, registrado no cartório do registro de imóveis do Guarujá e 1º CRI de Barueri - SP, e 139681 registrado no 1ª oficial de registro de imóveis de Ribeirão Preto, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os direitos do sócio executado ISABEL CRISTINA DE SOUSA em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. Haja vista a apresentação do endereço ao id f51d218, expeça-se o competente mandado. Penhorado o direito, oficie-se o Registro de Imóveis para a devida averbação. Após a resposta do Oficial de Registro de Imóveis e do credor fiduciário, intime-se o reclamante para orientar o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, observados os termos do art. 11-A da CLT. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELI CHAGAS DA SILVA

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