Processo no TJPE

Processo 0113592-77.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113592-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258703467, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de ação autônoma nominada como execução de título judicial proposta por Maria Carmem Bezerra em desfavor de Sevagtur Receptivo Ltda. e Suzana Cesar de Albuquerque Aguiar (ID 258416615). A demandante fundamenta a pretensão executória em acordo judicial homologado por sentença proferida nos autos do processo nº 0006628-21.2025.8.17.8201, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. Narra a exequente que o cumprimento de sentença naquele órgão especial foi extinto sem satisfação do crédito com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sustenta que o processamento da tutela executiva perante a Vara Cível Comum faz-se cabível em razão da suposta complexidade dos atos expropriatórios, consubstanciados na apuração de fraude à execução e necessidade de deferimento de medidas executivas atípicas, postulando a intimação para pagamento no valor de R$ 28.691,71 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), com expedição de ofícios a intermediadoras de pagamento e constrição patrimonial de terceiros (ID 258416615, pág. 7-8 e 16-17; ID 258422298, pág. 2). Vieram os autos conclusos, decido FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva distribuída perante esta Vara Cível esbarra em vício insanável de incompetência absoluta de natureza funcional, impondo a imediata declinação da competência. Com efeito, a definição do juízo competente para a execução de decisões judiciais é regida pelo princípio da perpetuação e aderência funcional ao órgão prolator do provimento. O artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995 é taxativo ao estatuir que a execução da sentença processar-se-á perante o próprio Juizado Especial: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No mesmo sentido, o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. A competência fixada para a execução dos próprios julgados possui natureza funcional e absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade da parte credora nem transferida à Justiça Comum sob o pretexto de esgotamento das diligências preliminares ou de complexidade dos atos executivos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico que compete privativamente ao Juizado Especial Cível a execução de seus próprios julgados: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 41.964/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 13/2/2014.) Ademais, não prospera a alegação de que a Justiça Comum seria a via adequada em decorrência da necessidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais. Ao contrário do sustentado na peça inaugural, não existe qualquer óbice para que o Juizado Especial de origem adote medidas coercitivas, inclusive aquelas atípicas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A prerrogativa conferida ao magistrado pelo ordenamento processual de aplicar mecanismos destinados a assegurar a efetivação da ordem jurisdicional estende-se plenamente ao microssistema dos juizados, cuja sistemática visa justamente à celeridade e à efetividade satisfativa. Se não é admitido o inverso, ou seja, transpor as restrições procedimentais próprias dos juizados para limitar a cognição do juízo comum, a aplicação dos poderes gerais de coerção e sub-rogação do Código de Processo Civil no âmbito dos juizados é expressamente autorizada pela cláusula de subsidiariedade do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se, ainda, que o próprio histórico dos autos comprova a plena possibilidade de utilização de ferramentas e convênios constritivos perante o Juizado de origem, onde já foram deferidas e concretizadas ordens de bloqueio via SISBAJUD (ID 258422288, pág. 82-83 e 116-117), bem como consultas ao RENAJUD e INFOJUD (ID 258422288). Desse modo, constatada a incompetência absoluta deste juízo cível, o feito não comporta extinção anômala, mas sim a remessa ao juízo natural da causa, conforme expressamente impõe o artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Cível e determino a imediata redistribuição do feito por dependência ao 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, juízo perante o qual se formou o título executivo judicial ora executado (processo nº 0006628-21.2025.8.17.8201). Proceda a Secretaria às anotações pertinentes e à imediata remessa eletrônica dos autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição desta Vara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19 de outubro de 2026. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0113592-77.2026.8.17.2001

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