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Processo 0113542-22.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113542-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253350850, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA PROCEDENTE Vistos, etc... XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS veio em Juízo nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei, n.º 911/69, propor a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face GUTHEMBERG GIVANILSON ROCHA, visando apreender veículo que está com o réu, que deixou de pagar as prestações do financiamento. Liminar deferida, custas pagas, o carro foi apreendido ao id 208282692, o réu não foi encontrado e nada contestou. O autor pede a citação do réu. Relatados, decido: Deixo de determinar a citação do réu pois pelo rito do DL 911, o prazo para defesa não conta da citação do réu, mas da apreensão do carro. Certo o legislador pois o réu tinha a custodia do carro, assim com a apreensão do veículo toma inequívoco conhecimento da lide. A apreensão do carro se deu há mais de um ano e réu nada manifestou, nem purgou a mora, nem se habilitou no processo, nem ofereceu defesa, assim decreto sua revelia e considero verdadeiros os fatos da inicial. Além disso, a inicial esta instruída com documentos do bom direito do autor, tanto que este Juízo deferiu a liminar Aproveito e revogo decisão ao id 249423494, assim se oficie ao eg. TJPE com cópia desta sentença nos autos do agravo manejado pelo autor ao id 253694201. Isto posto, julgo por sentença procedente o pedido, confirmo a liminar e consolido nas mãos do autor a posse e propriedade do carro, cuja apreensão torno definitiva, tudo conforme o DL 911. Retire-se a restrição sobre o veículo no sistema. Condeno o réu nas custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. PRI" RECIFE, 15 de setembro de 2026. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0113542-22.2024.8.17.2001

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