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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 113533-08.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA. 1. Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo nº 113533- 08.2026.8.16.0000, formulado por Danilo Angieski em relação à Apelação Cível nº 1114- 76.2012.8.16.0019, interposta contra a sentença proferida no mov. 595.1 do Cumprimento de Sentença nº 1114-76.2012.8.16.0019, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o procedimento, com resolução do mérito, nos seguintes termos: “ ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução com resolução de mérito, em virtude do art. 924, inc. V, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento da verba sucumbencial, em razão da regra prevista no art. 921, § 5º, do CPC.” 2. Inconformado, o recorrente sustenta, em suas razões recursais (mov. 598.1), em síntese, que: a) o cumprimento de sentença decorre de ação fundada em relação contratual, razão pela qual a pretensão executada se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal aplicável à reparação civil extracontratual; b) a penhora de bem imóvel realizada no mov. 329 constitui efetiva constrição patrimonial e causa interruptiva da prescrição intercorrente, não sendo exigível a renovação sucessiva de atos constritivos; c) não houve inércia ou abandono processual, pois o exequente adotou providências contínuas destinadas à expropriação do imóvel, inclusive sua avaliação e o requerimento de nomeação de leiloeiro, sendo que parte da demora decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e da resistência da parte executada; e d) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o levantamento da penhora poderá frustrar a satisfação do crédito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com a manutenção da penhora até o julgamento da Apelação, e o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Sobreveio o presente pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo à Apelação nº 1114-76.2012.8.16.0019. O requerente sustenta que a extinção do Cumprimento de Sentença poderá acarretar o levantamento da penhora constituída sobre o imóvel no mov. 329 e,consequentemente, permitir sua alienação, oneração ou dissipação, com prejuízo à utilidade do recurso. Afirma que a constrição patrimonial foi efetivada em 16 de fevereiro de 2022, que posteriormente foram adotadas providências destinadas à expropriação do bem e que não houve paralisação processual imputável ao exequente. Acrescenta que a manutenção da penhora até o julgamento da Apelação não ocasionará prejuízo irreversível à parte executada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja preservada a constrição até seu julgamento (mov. 1.1/TJ). É o relatório. 4. A controvérsia cinge-se à existência de interesse processual para a formulação de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos nº 1114- 76.2012.8.16.0019. No Cumprimento de Sentença originário, o Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o procedimento com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 595.1). Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a Apelação é dotada de efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do mesmo dispositivo e em legislação especial: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” O procedimento previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 destina-se às hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, nas quais o apelante pode requerer ao Tribunal ou ao Relator a suspensão de sua eficácia. No caso, o dispositivo da sentença extinguiu o Cumprimento de Sentença em razão da prescrição intercorrente, sem conceder, confirmar ou revogar tutela provisória. Também não se identifica outra hipótese legal que afaste o efeito suspensivo próprio da Apelação. A sentença permanece, portanto, com sua eficácia suspensa por força do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Consequentemente, enquanto subsistir o efeito suspensivo da Apelação, a extinção do Cumprimento de Sentença não autoriza o levantamento ou o cancelamento da penhora anteriormente constituída, pois isso representaria a produção imediata de efeito do pronunciamento recorrido. O requerente carece, assim, de interesse processual quanto ao pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a providência pretendida já decorre diretamente da lei. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “II. Efeito suspensivo ope legis e ope judicis da apelação. Nos casos em que a apelação é dotada de efeito suspensivo ope legis, a sentença não chega a produzir efeitos, sendo que a interposição da apelação apenas prolonga o estado de ineficácia em que já se encontrava a sentença. Há, contudo, muitas situações que justificam o recebimento da apelação sem efeito suspensivo, dentre as quais se encontra a possibilidade de concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, na própria sentença (cf. art. 1.012, § 1.º, V, do CPC/2015; a respeito, cf. comentário supra, e comentário ao art. 995 do CPC/2015). Há, além das situações previstas no § 1.º do art. 1.012 do CPC/2015, hipóteses previstas em leis especiais em que a apelação deve ser recebida, como regra, sem efeito suspensivo. Ex.: (a) art. 58, V, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), segundo o qual nas ações relativas ao contrato de locação a que se refere o caput, os recursos interpostos contra a sentença não terão efeito suspensivo; (b) art. 14, § 3.º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe que ‘a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar’; (c) art. 90 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), que diz que ‘da sentençaque julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo’; (d) art. 164, § 7.º, da mesma Lei, sobre a apelação interposta contra sentença que homologa plano de recuperação de empresa. Em todos estes casos, permite-se a concessão de efeito suspensivo ope judicis, uma vez demonstrada ‘a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação’ (cf. § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015; v., também, art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). O efeito suspensivo, assim, pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência (cf. comentário ao art. 995 do CPC/2015). Sobre os efeitos da apelação, em se tratando de sentença que julga ações conexas, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015.” Em situações análogas, este Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de interesse processual na formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo quando esse efeito já decorre automaticamente da legislação processual civil: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGRA GERAL. IMPOSIÇÃO “OPE LEGIS”. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em ação possessória, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel indicado, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pela parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Como regra geral, a apelação cível goza de efeito suspensivo por imposição legal prevista no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos imediatos apenas nas hipóteses previstas nos incisos de seu § 1º ou por força de outras disposições legais. 4. Interposto recurso de Apelação Cível com os efeitos previstos ope legis, não remanesce interesse jurídico ao apelante para pleitear incidentalmente a atribuição de efeito suspensivo, cabendo à parte valer-se das vias ordinárias para impugnação da decisão que determina o pronto cumprimento da sentença recorrida, se for o caso. IV. DISPOSITIVO. 5. Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação não conhecido (art. 932, III/CPC). [...]. (TJPR, 17ª Câmara Cível, nº 0003015-48.2026.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, julgado em 26/1/2026). PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA. Concessão de efeito suspensivo. Ausência de interesse recursal. Recurso de Apelação que, no caso, já dispõe do aludido efeito. Não conhecimento. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, nº 0015199-75.2022.8.16.0000, Santa Mariana, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, julgado em 6/4/2022).5. Posto isso, considerando que a Apelação já é dotada de efeito suspensivo por força do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil e que, enquanto subsistir esse efeito, a sentença recorrida não pode produzir a consequência de levantar ou cancelar a penhora anteriormente constituída, não conheço do presente pedido, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se ao Juízo de origem que a Apelação interposta contra a sentença proferida no Cumprimento de Sentença nº 1114-76.2012.8.16.0019 é dotada de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual a penhora constituída sobre o imóvel no mov. 329 deverá ser preservada até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação do Relator da Apelação. 7. Intimem-se os interessados. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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