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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0113502-25.2024.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: FATIMA PIRES AVILA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0113502-25.2024.5.01.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/gs RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. ARTIGO 300 DO CPC. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos principais, determinando a reintegração de ex-empregado. A ordem de reintegração fundamentou-se na nulidade da demissão, diante da concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso-prévio indenizado. 2 – Esta SBDI-2 consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, evidencia a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3 – Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0113502-25.2024.5.01.0000, em que é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e é RECORRIDO FATIMA PIRES AVILA, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de recurso ordinário (Id b4d877c) interposto pelo impetrante, contra o acórdão (Id 2dd9aa) que denegou a segurança. Admitido o apelo (Id 409566d), não foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do recuso ordinário (Id d6f3a3a). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade, da regular representação processual, sendo regular o preparo. Conheço do recurso ordinário. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos: Sustenta o Impetrante que a ordem judicial combatida viola direito líquido e certo seu de resilir o contrato de trabalho da Terceira Interessada. Argumenta que a obreira não é acometida de qualquer doença desencadeada em decorrência do trabalho, além de não deter qualquer espécie de estabilidade provisória no emprego. Pontua que o auxílio por incapacidade temporária deferido à trabalhadora não foi embasado por qualquer perícia, mas apenas pelo atestado médico apresentado por esta, por meio do sistema Atestmed. Acrescenta que a empregada foi considerada apta em todos os exames médicos periódicos. Obtempera não lhe ter sido concedido prazo razoável para o cumprimento da tutela de urgência. Aduz estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Postula assim a concessão da segurança a fim de que seja cassada a determinação de reintegração da Terceira Interessada aos seus quadros. O pedido liminar restou indeferido nos seguintes termos: "(...) No caso, observo que a obreira passou a fruir auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio indenizado, como admitido na própria exordial desta ação mandamental. Aqui convém pontuar que a empregada foi informada do aviso prévio indenizado em 30/7/2024 (conforme narrado na inicial), no curso do qual, em 29/8/2024, deu entrada no pedido de benefício previdenciário, o qual foi concedido em 13/9/2024 de modo retroativo a 29/8/2024 e até 18/11/2024, na modalidade B-91 (vide documento às fls. 26). Relembre-se que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT). É cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado ou cuja doença foi reconhecida como ocupacional. No mesmo sentido é a Súmula nº 378, I e II do TST, in verbis: 'Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)' Acrescente-se que de igual maneira a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde nexo causal com o trabalho assegura ao empregado a estabilidade provisória no emprego por 12 (doze) meses. Desse modo, a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) pelo período de 29/8/2024 a 18/11/2024 (superior a 15 dias) dá ensejo à garantia de emprego até 18/11/2025. Enfatize-se que tal conclusão não se modifica pelo fato de o benefício ter sido requerido por meio do sistema Atestmed. Com efeito, há nos autos relacionados atestado datado de 29/8/2024 e assinado pelo médico ortopedista Dr. Antonio Alves Rosa Jr. que concede à Terceira Interessada 180 (cento e oitenta) dias de licença, além de relacionar as patologias ortopédicas desta com o labor prestado em prol do banco e solicitar a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Ressalte-se que o atestado médico goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina - CFM. Gize-se ainda que a CAT foi emitida pelo sindicato profissional em 29/8/2024 (fls. 28/29). Assim, mesmo que o laudo médico possa ser infirmado pela perícia realizada em Juízo, uma análise perfunctória dos documentos dos autos relacionados permite concluir pela garantia provisória de emprego da Terceira Interessada. Releva salientar que, caso o benefício tivesse sido concedido na modalidade auxílio-doença comum, a suspensão do contrato no período de aviso teria o condão de protrair os efeitos da dispensa para o término do benefício, nos moldes da Súmula nº 371 do TST, não aplicável à hipótese. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência para reintegração da empregada aos quadros da empresa deve ser fundado na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, questões que se mostraram presentes no processo relacionado. Note-se que há naqueles autos evidências de que a Terceira Interessada era detentora de estabilidade provisória no emprego quando de sua dispensa. Calha mencionar ainda a OJ nº 64 da SBDI-II do TST, segundo a qual 'Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva'. Destarte, por todo ângulo que se veja, inexiste respaldo a amparar a pretensão autoral, de sorte que não há direito líquido e certo do Impetrante que justifique a concessão da liminar pretendida. Indefiro-a. Assinale-se que o Juízo impetrado concedeu prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da tutela de urgência, o qual reputo razoável, mesmo porque o Impetrante não demonstrou qualquer dificuldade de ordem prática para efetivar a reintegração da trabalhadora nesse interregno. Outrossim, observo que a multa aplicada pelo Juízo impetrado está em consonância com o disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, e não se vislumbra portanto qualquer desproporcionalidade, ainda mais levando-se em consideração a capacidade econômica do Impetrante. (...)" Irresignado, o Impetrante interpõe Agravo Regimental em que renova os argumentos constantes da inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a situação fática e jurídica existente quando da prolação da decisão liminar não foi alterada, permanecendo vigentes as razões que a fundamentaram, assim como todos os demais aspectos sopesados para a manutenção da decisão no processo relacionado. Com efeito, tal como destacado na decisão agravada, a obreira passou a fruir auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio indenizado, como admitido na própria exordial desta ação mandamental. Aqui convém pontuar que a empregada foi informada do aviso prévio indenizado em 30/7/2024 (conforme narrado na inicial), no curso do qual, em 29/8/2024, deu entrada no pedido de benefício previdenciário, o qual foi concedido em 13/9/2024 de modo retroativo a 29/8/2024 e até 18/11/2024, na modalidade B-91 (vide documento às fls. 26). Relembre-se que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT). É cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado ou cuja doença foi reconhecida como ocupacional. No mesmo sentido é a Súmula nº 378, I e II, do TST. Acrescente-se que de igual maneira a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde nexo causal com o trabalho assegura ao empregado a estabilidade provisória no emprego por 12 (doze) meses. Desse modo, a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) pelo período de 29/8/2024 a 18/11/2024 (superior a 15 dias) dá ensejo à garantia de emprego até 18/11/2025. Enfatize-se que tal conclusão não se modifica pelo fato de o benefício ter sido requerido por meio do sistema Atestmed. Com efeito, há nos autos relacionados atestado datado de 29/8/2024 e assinado pelo médico ortopedista Dr. Antonio Alves Rosa Jr. que concede à Terceira Interessada 180 (cento e oitenta) dias de licença, além de relacionar as patologias ortopédicas desta com o labor prestado em prol do banco e solicitar a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Ressalte-se que o atestado médico goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina - CFM. Gize-se ainda que a CAT foi emitida pelo sindicato profissional em 29/8/2024 (fls. 28/29). Assim, mesmo que o laudo médico possa ser infirmado pela perícia realizada em Juízo, uma análise perfunctória dos documentos dos autos relacionados permite concluir pela garantia provisória de emprego da Terceira Interessada. Releva salientar que, caso o benefício tivesse sido concedido na modalidade auxílio-doença comum, a suspensão do contrato no período de aviso teria o condão de protrair os efeitos da dispensa para o término do benefício, nos moldes da Súmula nº 371 do TST, não aplicável à hipótese. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência para reintegração da empregada aos quadros da empresa deve ser fundado na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, questões que se mostraram presentes no processo relacionado. Note-se que há naqueles autos evidências de que a Terceira Interessada era detentora de estabilidade provisória no emprego quando de sua dispensa. Calha mencionar ainda a OJ nº 64 da SBDI-II do TST, segundo a qual "Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva". Assinale-se que o Juízo impetrado concedeu prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da tutela de urgência, o qual reputo razoável, mesmo porque o Impetrante não demonstrou qualquer dificuldade de ordem prática para efetivar a reintegração da trabalhadora nesse interregno. Outrossim, observo que a multa aplicada pelo Juízo impetrado está em consonância com o disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, e não se vislumbra portanto qualquer desproporcionalidade, ainda mais levando-se em consideração a capacidade econômica do Impetrante. Assim, e persistindo os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar objeto do presente mandamus, impõe-se a denegação definitiva da segurança, ratificando-se aquela decisão quanto a todos os seus termos. Tendo em vista a submissão do mérito desta ação mandamental a julgamento perante o Colegiado, fica prejudicado o Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática. Conclusão do recurso Isto posto, conheço da presente ação mandamental e, no mérito, denego definitivamente a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto, por perda de objeto. Custas, pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), e já recolhidas (vide fls. 137). Sustenta o recorrente que a litisconsorte encontrava-se apta para o trabalho, no momento de sua demissão. Alega, por tal motivo, que ela não possuía direito à reintegração deferida. Destaca, que a manutenção da decisão liminar, lhe acarretará dano irreparável. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão do processo matriz que determinou, em liminar, a reintegração do ex-empregado, ofende direito liquido e certo do ora impetrante. O direito líquido e certo defensável por mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O direito há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais, na lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, p. 28). Eis o teor do ato impugnado (Id 8b3468d): A autora requer, em tutela de urgência, que seja declarada a nulidade de sua dispensa, determinando-se o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com a manutenção de todos os direitos contratuais e normativos. Alega que após sua dispensa, mas no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, o Instituto Nacional de Seguridade Social reconheceu sua incapacidade laborativa, em 21/08/2024, com a concessão do benefício Auxílio Doença Acidentário B-91 até o dia 18/11/2024 Acrescenta que os problemas de saúde relatados a acometem desde o ano de 2009 e que a ré tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde, ainda que tenha sido emitido Atestado de Saúde Ocupacional com indicação de estar apta ao trabalho. Juntou documentos comprovando o alegado. Intimada para se manifestar, a ré impugnou a alegação de que o autor adquiriu a patologia em ambiente laboral. Aduz ainda que não estão presentes os pressupostos legais contidos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Passo a analisar e decidir. Informa a autora que foi admitida na ré em 01/07/1996. O contrato de trabalho terminou em 30/07/2024, sem justa causa. O réu não impugnou as datas informadas. Verifica-se que foi expedido CAT pelo INSS, em 29/08/2024, conforme documento anexado pela autora (ID 14efc26), e concedido o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (ID 1f4383c). Trata-se de doença que o autor alega ter adquirido em ambiente laboral, fato negado pela primeira ré, o que demanda provas e posterior análise. Verifica-se ainda que no Laudo médico de ID abaa3e0 que a autora "trabalha como bancária há 28 anos, sempre realizando exercícios repetitivos em membro superior direito, sendo a etiologia da patologia, pois não tem história de trauma nem outros fatores. A patologia descrita apresenta nexo de causalidade com sua atividade laborativa - doença crônica relacionada ao trabalho". O nosso ordenamento jurídico garante a nossa integridade física e moral. Não é à toa que a Carta Constitucional estabelece como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, inciso II, artigo 1º, da CRFB-88, constituindo, inclusive, objetivo fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, inciso I, do artigo 3º, da CRFB-88. Em análise superficial, percebe-se que há angústia e sofrimento por parte da autora ante sua dispensa com tais comorbidades, entregue à própria sorte justamente no momento em que mais precisa do apoio do Estado e também do seu empregador. Sabe-se que o empregador não pode dispensar empregado doente, esteja acometido de doença comum ou profissional. De acordo com o artigo 300 do CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não pode o Poder Judiciário deixar à deriva empregado adoentado, com o risco, inclusive, de ver a doença se agravar justamente em razão do desemprego. Posto isso e diante do quadro clínico do reclamante, atestado pelos documentos médicos juntados aos autos que demonstram estar a mesmo doente, necessitando de cuidados médicos e de apoio financeiro e psicológico, acolho a tutela de urgência pleiteada e determino, DE IMEDIATO, a reintegração da reclamante ao emprego, em 5 dias, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, a favor da reclamante, em caso de inadimplemento. Caberá à reclamada incluir a reclamante em seus registros funcionais, como se dispensa não tivesse ocorrido, restabelecer o plano de saúde tal qual praticado anteriormente (caso houvesse), bem como pagar todos os demais direitos contratuais e normativos. Expeça-se mandado de reintegração de imediato, conforme tutela de urgência ora deferida. Esta SBDI-2 consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, evidencia a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015, diante da constatação de que a impetrante teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, a impor a manutenção do acórdão regional no sentido da concessão da segurança. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-0027428-81.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/02/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos revela que a Impetrante, admitida em 20/5/2002 e dispensada em 3/4/2024, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em 20/5/2024, com vigência a partir de 9/5/2024 (data do requerimento) e com data de cessação em 29/9/2024. 4. A concessão do benefício previdenciário B-91 com início de vigência no curso do aviso prévio evidencia, em princípio, o nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços em prol do Litisconsorte, conforme a inteligência do item II da Súmula 378 do TST. 5. A percepção de auxílio doença acidentário por mais de quatro meses enseja a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, devendo ser cassada a decisão impugnada. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora , é irretocável a concessão da segurança e a cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-0113500-55.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para manter a denegação da segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, da análise da documentação trazida aos autos da ação mandamental, constata-se que o trabalhador obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B-91), entre 12/3/2024 e 7/9/2024, portanto, no período em que estava em curso o aviso prévio. 3. Daí por que é possível concluir, ao menos em análise perfunctória, pela existência de nexo de causalidade entre a patologia acometida pelo litisconsorte passivo e as atividades laborais exercidas em favor do impetrante, estando o trabalhador acobertado pela estabilidade acidentária à época da rescisão contratual, com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e no item II da Súmula 378, do TST. 4. Quanto à pretensão do agravante de que seja considerada a conclusão constante do laudo pericial produzido em 29/5/2025, nos autos originários, cumpre registrar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória, tampouco a juntada posterior de prova realizada cerca de 1 (um) ano após a impetração do presente "mandamus". Incidência da Súmula 415 desta Corte. 5. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que o trabalhador logrou demonstrar, na ação subjacente, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa (fruição de benefício previdenciário de natureza acidentária – B-91), a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0109131-18.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/12/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. I – Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte. II – No caso concreto, a impetrante, outrora reclamante na ação originária, foi admitida em 20/1/2014 e demitida em 5/6/2023, quando desempenhava a função de Caixa, tendo o vínculo de emprego perdurado por um período de 9 anos. Consta dos autos vasta documentação médica atestando que a é portadora de tendinopatia do manguito rotator em dobros, epicondilite lateral dos cotovelos, tenossinovite dos extensores e síndrome do túnel do carpo bilateral. Verifica-se ainda deferimento do benefício de auxílio-doença, na espécie B-91, requerido em 28/7/2023. III – Sobre a matéria, a Subseção Especializada II desta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, a despeito dos laudos e exames médicos noticiarem as enfermidades que acometem o trabalhador, para fins de deferimento do pleito de reintegração, necessária se faz prova pré-constituída acerca do nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, que se apresenta reforçada quando concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91). IV – Nesse contexto, a reintegração deferida pela Corte Regional encontra-se lastreada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST, circunstância que autoriza a confirmação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Agravo conhecido e desprovido. (ROT-0004029-93.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2025). No caso em exame, houve a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) à litisconsorte durante a projeção do aviso prévio indenizado, conforme consignado no ato impugnado. Assim, evidenciada, em juízo prévio, a probabilidade do direito e o risco de dano, resulta incensurável a decisão recorrida que denegou a segurança, no particular. Negado provimento ao apelo, deixa-se de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0113502-25.2024.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: FATIMA PIRES AVILA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0113502-25.2024.5.01.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/gs RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. ARTIGO 300 DO CPC. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos principais, determinando a reintegração de ex-empregado. A ordem de reintegração fundamentou-se na nulidade da demissão, diante da concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso-prévio indenizado. 2 – Esta SBDI-2 consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, evidencia a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3 – Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0113502-25.2024.5.01.0000, em que é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e é RECORRIDO FATIMA PIRES AVILA, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de recurso ordinário (Id b4d877c) interposto pelo impetrante, contra o acórdão (Id 2dd9aa) que denegou a segurança. Admitido o apelo (Id 409566d), não foram apresentadas contrarrazões. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do recuso ordinário (Id d6f3a3a). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade, da regular representação processual, sendo regular o preparo. Conheço do recurso ordinário. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos: Sustenta o Impetrante que a ordem judicial combatida viola direito líquido e certo seu de resilir o contrato de trabalho da Terceira Interessada. Argumenta que a obreira não é acometida de qualquer doença desencadeada em decorrência do trabalho, além de não deter qualquer espécie de estabilidade provisória no emprego. Pontua que o auxílio por incapacidade temporária deferido à trabalhadora não foi embasado por qualquer perícia, mas apenas pelo atestado médico apresentado por esta, por meio do sistema Atestmed. Acrescenta que a empregada foi considerada apta em todos os exames médicos periódicos. Obtempera não lhe ter sido concedido prazo razoável para o cumprimento da tutela de urgência. Aduz estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Postula assim a concessão da segurança a fim de que seja cassada a determinação de reintegração da Terceira Interessada aos seus quadros. O pedido liminar restou indeferido nos seguintes termos: "(...) No caso, observo que a obreira passou a fruir auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio indenizado, como admitido na própria exordial desta ação mandamental. Aqui convém pontuar que a empregada foi informada do aviso prévio indenizado em 30/7/2024 (conforme narrado na inicial), no curso do qual, em 29/8/2024, deu entrada no pedido de benefício previdenciário, o qual foi concedido em 13/9/2024 de modo retroativo a 29/8/2024 e até 18/11/2024, na modalidade B-91 (vide documento às fls. 26). Relembre-se que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT). É cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado ou cuja doença foi reconhecida como ocupacional. No mesmo sentido é a Súmula nº 378, I e II do TST, in verbis: 'Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)' Acrescente-se que de igual maneira a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde nexo causal com o trabalho assegura ao empregado a estabilidade provisória no emprego por 12 (doze) meses. Desse modo, a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) pelo período de 29/8/2024 a 18/11/2024 (superior a 15 dias) dá ensejo à garantia de emprego até 18/11/2025. Enfatize-se que tal conclusão não se modifica pelo fato de o benefício ter sido requerido por meio do sistema Atestmed. Com efeito, há nos autos relacionados atestado datado de 29/8/2024 e assinado pelo médico ortopedista Dr. Antonio Alves Rosa Jr. que concede à Terceira Interessada 180 (cento e oitenta) dias de licença, além de relacionar as patologias ortopédicas desta com o labor prestado em prol do banco e solicitar a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Ressalte-se que o atestado médico goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina - CFM. Gize-se ainda que a CAT foi emitida pelo sindicato profissional em 29/8/2024 (fls. 28/29). Assim, mesmo que o laudo médico possa ser infirmado pela perícia realizada em Juízo, uma análise perfunctória dos documentos dos autos relacionados permite concluir pela garantia provisória de emprego da Terceira Interessada. Releva salientar que, caso o benefício tivesse sido concedido na modalidade auxílio-doença comum, a suspensão do contrato no período de aviso teria o condão de protrair os efeitos da dispensa para o término do benefício, nos moldes da Súmula nº 371 do TST, não aplicável à hipótese. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência para reintegração da empregada aos quadros da empresa deve ser fundado na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, questões que se mostraram presentes no processo relacionado. Note-se que há naqueles autos evidências de que a Terceira Interessada era detentora de estabilidade provisória no emprego quando de sua dispensa. Calha mencionar ainda a OJ nº 64 da SBDI-II do TST, segundo a qual 'Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva'. Destarte, por todo ângulo que se veja, inexiste respaldo a amparar a pretensão autoral, de sorte que não há direito líquido e certo do Impetrante que justifique a concessão da liminar pretendida. Indefiro-a. Assinale-se que o Juízo impetrado concedeu prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da tutela de urgência, o qual reputo razoável, mesmo porque o Impetrante não demonstrou qualquer dificuldade de ordem prática para efetivar a reintegração da trabalhadora nesse interregno. Outrossim, observo que a multa aplicada pelo Juízo impetrado está em consonância com o disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, e não se vislumbra portanto qualquer desproporcionalidade, ainda mais levando-se em consideração a capacidade econômica do Impetrante. (...)" Irresignado, o Impetrante interpõe Agravo Regimental em que renova os argumentos constantes da inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a situação fática e jurídica existente quando da prolação da decisão liminar não foi alterada, permanecendo vigentes as razões que a fundamentaram, assim como todos os demais aspectos sopesados para a manutenção da decisão no processo relacionado. Com efeito, tal como destacado na decisão agravada, a obreira passou a fruir auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio indenizado, como admitido na própria exordial desta ação mandamental. Aqui convém pontuar que a empregada foi informada do aviso prévio indenizado em 30/7/2024 (conforme narrado na inicial), no curso do qual, em 29/8/2024, deu entrada no pedido de benefício previdenciário, o qual foi concedido em 13/9/2024 de modo retroativo a 29/8/2024 e até 18/11/2024, na modalidade B-91 (vide documento às fls. 26). Relembre-se que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT). É cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado ou cuja doença foi reconhecida como ocupacional. No mesmo sentido é a Súmula nº 378, I e II, do TST. Acrescente-se que de igual maneira a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde nexo causal com o trabalho assegura ao empregado a estabilidade provisória no emprego por 12 (doze) meses. Desse modo, a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) pelo período de 29/8/2024 a 18/11/2024 (superior a 15 dias) dá ensejo à garantia de emprego até 18/11/2025. Enfatize-se que tal conclusão não se modifica pelo fato de o benefício ter sido requerido por meio do sistema Atestmed. Com efeito, há nos autos relacionados atestado datado de 29/8/2024 e assinado pelo médico ortopedista Dr. Antonio Alves Rosa Jr. que concede à Terceira Interessada 180 (cento e oitenta) dias de licença, além de relacionar as patologias ortopédicas desta com o labor prestado em prol do banco e solicitar a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Ressalte-se que o atestado médico goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina - CFM. Gize-se ainda que a CAT foi emitida pelo sindicato profissional em 29/8/2024 (fls. 28/29). Assim, mesmo que o laudo médico possa ser infirmado pela perícia realizada em Juízo, uma análise perfunctória dos documentos dos autos relacionados permite concluir pela garantia provisória de emprego da Terceira Interessada. Releva salientar que, caso o benefício tivesse sido concedido na modalidade auxílio-doença comum, a suspensão do contrato no período de aviso teria o condão de protrair os efeitos da dispensa para o término do benefício, nos moldes da Súmula nº 371 do TST, não aplicável à hipótese. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência para reintegração da empregada aos quadros da empresa deve ser fundado na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, questões que se mostraram presentes no processo relacionado. Note-se que há naqueles autos evidências de que a Terceira Interessada era detentora de estabilidade provisória no emprego quando de sua dispensa. Calha mencionar ainda a OJ nº 64 da SBDI-II do TST, segundo a qual "Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva". Assinale-se que o Juízo impetrado concedeu prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da tutela de urgência, o qual reputo razoável, mesmo porque o Impetrante não demonstrou qualquer dificuldade de ordem prática para efetivar a reintegração da trabalhadora nesse interregno. Outrossim, observo que a multa aplicada pelo Juízo impetrado está em consonância com o disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, e não se vislumbra portanto qualquer desproporcionalidade, ainda mais levando-se em consideração a capacidade econômica do Impetrante. Assim, e persistindo os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar objeto do presente mandamus, impõe-se a denegação definitiva da segurança, ratificando-se aquela decisão quanto a todos os seus termos. Tendo em vista a submissão do mérito desta ação mandamental a julgamento perante o Colegiado, fica prejudicado o Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática. Conclusão do recurso Isto posto, conheço da presente ação mandamental e, no mérito, denego definitivamente a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto, por perda de objeto. Custas, pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), e já recolhidas (vide fls. 137). Sustenta o recorrente que a litisconsorte encontrava-se apta para o trabalho, no momento de sua demissão. Alega, por tal motivo, que ela não possuía direito à reintegração deferida. Destaca, que a manutenção da decisão liminar, lhe acarretará dano irreparável. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão do processo matriz que determinou, em liminar, a reintegração do ex-empregado, ofende direito liquido e certo do ora impetrante. O direito líquido e certo defensável por mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O direito há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais, na lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, p. 28). Eis o teor do ato impugnado (Id 8b3468d): A autora requer, em tutela de urgência, que seja declarada a nulidade de sua dispensa, determinando-se o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com a manutenção de todos os direitos contratuais e normativos. Alega que após sua dispensa, mas no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, o Instituto Nacional de Seguridade Social reconheceu sua incapacidade laborativa, em 21/08/2024, com a concessão do benefício Auxílio Doença Acidentário B-91 até o dia 18/11/2024 Acrescenta que os problemas de saúde relatados a acometem desde o ano de 2009 e que a ré tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde, ainda que tenha sido emitido Atestado de Saúde Ocupacional com indicação de estar apta ao trabalho. Juntou documentos comprovando o alegado. Intimada para se manifestar, a ré impugnou a alegação de que o autor adquiriu a patologia em ambiente laboral. Aduz ainda que não estão presentes os pressupostos legais contidos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Passo a analisar e decidir. Informa a autora que foi admitida na ré em 01/07/1996. O contrato de trabalho terminou em 30/07/2024, sem justa causa. O réu não impugnou as datas informadas. Verifica-se que foi expedido CAT pelo INSS, em 29/08/2024, conforme documento anexado pela autora (ID 14efc26), e concedido o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (ID 1f4383c). Trata-se de doença que o autor alega ter adquirido em ambiente laboral, fato negado pela primeira ré, o que demanda provas e posterior análise. Verifica-se ainda que no Laudo médico de ID abaa3e0 que a autora "trabalha como bancária há 28 anos, sempre realizando exercícios repetitivos em membro superior direito, sendo a etiologia da patologia, pois não tem história de trauma nem outros fatores. A patologia descrita apresenta nexo de causalidade com sua atividade laborativa - doença crônica relacionada ao trabalho". O nosso ordenamento jurídico garante a nossa integridade física e moral. Não é à toa que a Carta Constitucional estabelece como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, inciso II, artigo 1º, da CRFB-88, constituindo, inclusive, objetivo fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, inciso I, do artigo 3º, da CRFB-88. Em análise superficial, percebe-se que há angústia e sofrimento por parte da autora ante sua dispensa com tais comorbidades, entregue à própria sorte justamente no momento em que mais precisa do apoio do Estado e também do seu empregador. Sabe-se que o empregador não pode dispensar empregado doente, esteja acometido de doença comum ou profissional. De acordo com o artigo 300 do CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não pode o Poder Judiciário deixar à deriva empregado adoentado, com o risco, inclusive, de ver a doença se agravar justamente em razão do desemprego. Posto isso e diante do quadro clínico do reclamante, atestado pelos documentos médicos juntados aos autos que demonstram estar a mesmo doente, necessitando de cuidados médicos e de apoio financeiro e psicológico, acolho a tutela de urgência pleiteada e determino, DE IMEDIATO, a reintegração da reclamante ao emprego, em 5 dias, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, a favor da reclamante, em caso de inadimplemento. Caberá à reclamada incluir a reclamante em seus registros funcionais, como se dispensa não tivesse ocorrido, restabelecer o plano de saúde tal qual praticado anteriormente (caso houvesse), bem como pagar todos os demais direitos contratuais e normativos. Expeça-se mandado de reintegração de imediato, conforme tutela de urgência ora deferida. Esta SBDI-2 consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, evidencia a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015, diante da constatação de que a impetrante teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, a impor a manutenção do acórdão regional no sentido da concessão da segurança. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-0027428-81.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/02/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos revela que a Impetrante, admitida em 20/5/2002 e dispensada em 3/4/2024, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em 20/5/2024, com vigência a partir de 9/5/2024 (data do requerimento) e com data de cessação em 29/9/2024. 4. A concessão do benefício previdenciário B-91 com início de vigência no curso do aviso prévio evidencia, em princípio, o nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços em prol do Litisconsorte, conforme a inteligência do item II da Súmula 378 do TST. 5. A percepção de auxílio doença acidentário por mais de quatro meses enseja a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, devendo ser cassada a decisão impugnada. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora , é irretocável a concessão da segurança e a cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-0113500-55.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para manter a denegação da segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, da análise da documentação trazida aos autos da ação mandamental, constata-se que o trabalhador obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B-91), entre 12/3/2024 e 7/9/2024, portanto, no período em que estava em curso o aviso prévio. 3. Daí por que é possível concluir, ao menos em análise perfunctória, pela existência de nexo de causalidade entre a patologia acometida pelo litisconsorte passivo e as atividades laborais exercidas em favor do impetrante, estando o trabalhador acobertado pela estabilidade acidentária à época da rescisão contratual, com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e no item II da Súmula 378, do TST. 4. Quanto à pretensão do agravante de que seja considerada a conclusão constante do laudo pericial produzido em 29/5/2025, nos autos originários, cumpre registrar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória, tampouco a juntada posterior de prova realizada cerca de 1 (um) ano após a impetração do presente "mandamus". Incidência da Súmula 415 desta Corte. 5. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que o trabalhador logrou demonstrar, na ação subjacente, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa (fruição de benefício previdenciário de natureza acidentária – B-91), a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0109131-18.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/12/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. I – Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte. II – No caso concreto, a impetrante, outrora reclamante na ação originária, foi admitida em 20/1/2014 e demitida em 5/6/2023, quando desempenhava a função de Caixa, tendo o vínculo de emprego perdurado por um período de 9 anos. Consta dos autos vasta documentação médica atestando que a é portadora de tendinopatia do manguito rotator em dobros, epicondilite lateral dos cotovelos, tenossinovite dos extensores e síndrome do túnel do carpo bilateral. Verifica-se ainda deferimento do benefício de auxílio-doença, na espécie B-91, requerido em 28/7/2023. III – Sobre a matéria, a Subseção Especializada II desta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, a despeito dos laudos e exames médicos noticiarem as enfermidades que acometem o trabalhador, para fins de deferimento do pleito de reintegração, necessária se faz prova pré-constituída acerca do nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, que se apresenta reforçada quando concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91). IV – Nesse contexto, a reintegração deferida pela Corte Regional encontra-se lastreada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST, circunstância que autoriza a confirmação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Agravo conhecido e desprovido. (ROT-0004029-93.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2025). No caso em exame, houve a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) à litisconsorte durante a projeção do aviso prévio indenizado, conforme consignado no ato impugnado. Assim, evidenciada, em juízo prévio, a probabilidade do direito e o risco de dano, resulta incensurável a decisão recorrida que denegou a segurança, no particular. Negado provimento ao apelo, deixa-se de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA PIRES AVILA