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0113500-33.2009.5.02.0039

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0113500-33.2009.5.02.0039 RECLAMANTE: EVA MARIA BRAGA RECLAMADO: COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA MARUYAMA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e54361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO com força de OFÍCIO Vistos. #id:4201096 - A parte autora requer a penhora de 50% dos rendimentos líquidos dos executados, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Da análise dos documentos obtidos pelo PREVJUD, verifico que os réus recebem o valor líquido de 1 (um) salário mínimo, com exceção dos executados HARUNO MARUYAMA e FERNANDO HIROMITI MARUYAMA. HARUNO MARUYAMA recebeu, em 07/07/2026, a título de pensão por morte previdenciária, o valor líquido de R$ 4.887,00 conforme informação #id:c945a19. FERNANDO HIROMITI MARUYAMA, por sua vez, recebeu, em 07/07/2026, a título de aposentadoria por idade, o importe líquido de R$ 6.870,96, conforme documento #id:95d4e54. A execução perfaz o montante de R$ 145.933,01 em 04/09/2026 (planilha de atualização #id:d8a1df2). Pondero que a nova sistemática do Código de Processo Civil possibilita por meio do seu dispositivo art. 833, § 2º, a penhora sobre salários e proventos, afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, o que é reforçado pela a tese firmada pelo C. TST no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifo nosso). Tais julgados estabelecem, como parâmetros para a garantia da subsistência do devedor, o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e o valor mínimo equivalente um salário mínimo do devedor. Nesse contexto, defiro a penhora no valor de 50% dos benefícios previdenciários dos executados HARUNO MARUYAMA e FERNANDO HIROMITI MARUYAMA, preservando-lhes o recebimento de um salário mínimo legal. Assim, serve esta decisão como OFÍCIO dirigido ao INSS com ordem de desconto mensal no percentual de 50% do benefício recebido a título de pensão por morte previdenciária pelo devedor HARUNO MARUYAMA, CPF: 105.365.868-02, para pagamento da prestação alimentícia devida à parte credora, EVA MARIA BRAGA, CPF: 287.332.743-04, nos termos do art. 833, § 2º, e art. 529, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, serve esta decisão como OFÍCIO dirigido ao INSS com ordem de desconto mensal no percentual de 50% do benefício recebido a título de aposentadoria por idade pelo devedor FERNANDO HIROMITI MARUYAMA, CPF: 013.167.228-21, para pagamento da prestação alimentícia devida à parte credora, EVA MARIA BRAGA, CPF: 287.332.743-04, nos termos do art. 833, § 2º, e art. 529, ambos do Código de Processo Civil. Os descontos deverão ser efetuados até a integral satisfação do débito alimentar executado, a qual deverá ser observada até o adimplemento total da obrigação, que perfaz R$ 145.933,01 em 04/09/2026. Os valores descontados devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, mediante emissão de guia de depósito no site abaixo. https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/ Cumpra-se, sob as penas da lei, comprovando-se nos autos. Dou ao presente despacho força de ofício, ficando ciente o destinatário que o descumprimento ensejará aplicação das penalidades legais. O presente ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria da Vara, por meio do convênio PREVJUD, ou, caso indisponível o sistema, por correio eletrônico. Após, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARIA BRAGA

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