2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113485-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253459451, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança e indenizatória ajuizada por Ana Elizabeth de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão de saldo e o pagamento de diferenças decorrentes de supostas falhas na gestão da conta individualizada do PASEP. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado no Tema 1.150/STJ. Nos termos da tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025), "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Na hipótese dos autos, conforme se verifica no extrato analítico da conta PASEP (ID 184181027), o saque integral do principal, com o esgotamento e zeramento do saldo da conta, ocorreu em 14/05/2009. Desse modo, o termo final do decênio legal consumou-se em 14/05/2019. Contudo, a petição inicial foi protocolada apenas em 03/10/2024, quando já transcorrido lapso temporal superior a dez anos desde a data do saque integral. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0113485-04.2024.8.17.2001