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TJPE · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0113473-40.2018.8.17.2990 HERDEIRO(A): MARIA ELIZABETE SOARES DE AMORIM, RENAN RIBEIRO POGGI DE FIGUEIREDO, FATIMA DA PENHA RIBEIRO INVENTARIANTE: CYNTHIA MARIA PANCRACIO POGGI DE FIGUEIREDO INVENTARIADO: NEWTON SANTIAGO POGGI DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252458075, conforme segue transcrito abaixo: "b) Determino a intimação pessoal e por publicação da inventariante Cynthia Maria Pancracio Poggi de Figueiredo para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente as Primeiras Declarações Retificadas DESTE PROCESSO, contemplando:O rol completo de herdeiros, incluindo expressamente Maria Elizabete Soares de Amorim e Fátima da Penha Ribeiro na condição de companheiras e herdeiras concorrentes quanto aos bens particulares;A cota-parte ideal correspondente a 1/6 (um sexto) dos imóveis situados na Rua Carneiro Vilela, nº 348, Espinheiro, Recife/PE, e terrenos desmembrados dos lotes dezessete e dezoito, oriundos do formal de partilha de Arnaldo Porto Poggi de Figueiredo (ID 56032517);Os direitos creditórios e sucessórios decorrentes do inventário de Judith Santiago Poggi de Figueiredo (Processo nº 0088520-61.1995.8.17.0001, em trâmite na 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital);O imóvel duplex residencial situado na Rua Manoel de Almeida Belo, nº 380, Casa C, Bairro Novo, Olinda/PE, gravado com o direito real de habitação em favor de Maria Elizabete Soares de Amorim; c) Advirto expressamente a inventariante de que o transcurso do prazo in albis ou a reiteração da recusa importará na sua imediata remoção do encargo, com esteio no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da nomeação de inventariante substituto e aplicação das penalidades cabíveis;" OLINDA, 8 de setembro de 2026. MAIRA VALESSA GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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