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0113452-23.2007.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 0113452-23.2007.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brisolla Participações - Apelado: Joelio Santos Nascimento - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 886/887 que declarou extinta a execução com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, alegando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC não possuem aplicação retroativa, nos termos do art. 14 do CPC. Afirma que, antes da vigência da referida lei, a prescrição intercorrente dependia da comprovação de inércia do exequente, o que não ocorreu no caso concreto, pois foram realizadas sucessivas diligências visando à localização de bens do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros. Argumenta que houve diversos marcos interruptivos da prescrição, inclusive a localização de veículo em pesquisa RENAJUD realizada em 2022 e a realização de novas pesquisas patrimoniais posteriormente, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional. Sustenta que a sentença desconsiderou a jurisprudência do STJ e do TJSP acerca da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e da necessidade de demonstração da inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. Defende, ainda, que a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos por culpa exclusiva da exequente e requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões. Por meio da decisão de fls. 937/938, a recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de quinze dias, sobrevindo a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento (fls. 941/942). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Consoante se extrai da r. decisão a fls. 340/341, a apelante foi intimada para: Vistos, (...) Nesse contexto, sob pena de indeferimento do benefício, assino à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para: a) a apresentação de cópias das declarações de bens e de rendimentos, oferecidas perante a Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos, e outras provas consistentes da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento; b) ou, alternativamente, no mesmo prazo, que providencie o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se. (destaquei) Contudo, ao que se infere da petição (fl. 940), não houve cumprimento da referida determinação pela recorrente, que se limitou a colacionar guia e comprovante de pagamento das custas recursais recolhidas no valor simples (fls. 941/942). Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada ao recorrente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, ou o recolhimento do preparo em dobro, tal providência não foi regularmente cumprida. Ademais, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, deve ser reconhecida a deserção, pois, embora a recorrente tenha efetuado o recolhimento do preparo recursal, o pagamento foi realizado em valor simples, quando expressamente determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Evidencia-se, assim, a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que o recurso não comporta conhecimento. Neste sentido o entendimento desta E. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação revisional. Recurso do autor. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia na apresentação dos documentos para comprovar a justiça gratuita, bem como a ausência de recolhimento do preparo caracteriza hipótese de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após oportunidade para apresentação dos documentos ou recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, quedou-se inerte o recorrente. 4. A inércia do apelante em realizar o recolhimento do preparo, mesmo após ser concedida oportunidade para tanto, configura deserção nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seguida da inércia no recolhimento do preparo, caracteriza a hipótese de deserção, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 1.007 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º; 1.007. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1018137-51.2025.8.26.0482; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) DESERÇÃO - Ocorrência - Indeferido o benefício da justiça gratuita, cabia ao agravante pagar o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC - Não o fazendo, nem comprovando documentalmente, de forma tempestiva, a alegada falta de disponibilidade financeira para a despesa, é de rigor o reconhecimento da deserção do recurso - Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000665-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). Gize-se, outrossim, descabida a concessão de nova oportunidade para complementação das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. A propósito, já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa ao ora agravante. Ordem de demonstração do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso ou pagamento dele em dobro (art. 1.007 do CPC). Preparo recolhido no valor simples, após a data da interposição do recurso. Impossibilidade de abertura de prazo para complementação. Deserção decretada. Carência de pressuposto Agravo de Instrumento nº 2395495-90.2025.8.26.0000 (MTAAS) Voto nº 04885 Página: 3/6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2295007-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025; g. n.). Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Deserção. Recolhimento do preparo em valor insuficiente. Art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, sob alegação de violação à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Foi requerida a concessão de gratuidade judiciária. Diante disso, foi determinada a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, o que não foi atendido adequadamente pelos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do recolhimento inadequado do preparo, é cabível o conhecimento do recurso interposto pelos agravantes. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem exigiu o recolhimento em dobro das custas, ou a comprovação da hipossuficiência financeira, diante do pedido de gratuidade em grau recursal. 4. Os agravantes não apresentaram os documentos determinados e recolheram o preparo em valor simples, em desatenção à determinação expressa para recolhimento em dobro, caracterizando o descumprimento do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC, que veda a complementação posterior. 5. Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo recursal adequado), não há como se conhecer o agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento em dobro das custas recursais, quando determinado, caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; art. 1.007, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara (Agravo de Instrumento 2293616-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024; g. n.). Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Descabida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram fixados na origem. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Maria Eduarda Quaglio Antunes (OAB: 108894/PR) - Andre Luis da Silva (OAB: 155494/SP) - 3º andar

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