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0113448-27.2023.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3331185/PR (2026/0311145-0) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE:ADRIANA PEREIRA VENANCIO AGRAVANTE:DAYANE HAAS DOS SANTOS AGRAVANTE:FRANCISCO DA SILVA AGRAVANTE:VALDOMIRO SANTOS DE SOUZA AGRAVANTE:EVANDRO SUTIL DE OLIVEIRA AGRAVANTE:IRINITA SOTEL DE SOUZA AGRAVANTE:SILVANA APARECIDA DOS SANTOS DE ABREU AGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS AGRAVANTE:DAIANE PAEIS DENZER CAMARGO AGRAVANTE:SONIA MARIA BERNARDO AGRAVANTE:JESSICA PEREIRA PAIZ AGRAVANTE:JOSE CARLOS MENDES DE SOUZA AGRAVANTE:ANDERSON GOMES DOS SANTOS AGRAVANTE:VALTER DE ABREU AGRAVANTE:LINDOMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE:ISAIAS PAULO DE SOUZA AGRAVANTE:ALEXANDRINA ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE:ALISSON DIOGO GOMES DOS SANTOS LEAL AGRAVANTE:AMANDA SCHEFFER AGRAVANTE:EDERSON PEDRO CAMARGO AGRAVANTE:AUGUSTO CESAR DA SILVA AGRAVANTE:JOCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA AGRAVANTE:MARIA EVANETTE DE OLIVEIRA AGRAVANTE:DEVERLI MARIA RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVANTE:JAIME EDUARDO STORCK AGRAVANTE:ELIEL DOS SANTOS FONSECA ADVOGADOS:JAIRO AMAURI ABDON JUNIOR - PR076696 EDUARDA ATANASIO PEREIRA ABDON - PR108371 AGRAVADO:OSMARIO ATHAIDE TREVISAN ADVOGADO:CARLOS EDUARDO CARDOSO BANDEIRA - PR047900 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE COLOMBO ADVOGADO:CELSO LUIZ DE SOUZA - PR014088 INTERESSADO:OLINDA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADOS:LUCIANA VAZ ADAMOLI - PR056859 GIOVANA ANTUNES DE MELO - PR087986 DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno com pedido de tutela provisória apresentada por ADRIANA PEREIRA VENANCIO e OUTROS com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, requerendo o deferimento de tutela provisória no âmbito do Agravo em Recurso Especial, no qual proferi decisão de fls. 1.673/1.678e, não o conhecendo. Sustentam que "probabilidade do direito decorre do cotejo documental: (i) o art. 114 foi expressamente enfrentado; (ii) o acórdão reconheceu os compromissos de compra e venda e deliberou sobre a ausência dos terceiros; (iii) não há cláusula contratual individualizada a interpretar; e (iv) a controvérsia pode ser resolvida pela consequência jurídica das premissas fixadas." Quanto ao perigo de dano, assinala que "a manutenção do não conhecimento deixa os Agravantes expostos à produção de efeitos de título judicial que determina a demolição de suas residências, dano material e existencial de difícil ou impossível reparação. O perigo é concreto pela própria natureza da obrigação demolitória; realizado o ato, eventual provimento posterior pode tornar-se praticamente inútil." Requer, assim, a concessão da tutela provisória, a fim de assegurar a suspensão dos atos de demolição e desocupação que atinjam as moradias dos Agravantes até o julgamento deste agravo interno ou, subsidiariamente, até o exame da tutela pelo órgão colegiado, mediante comunicação urgente ao juízo de origem. Feito o breve relato, decido. Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, previsto nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto proferida decisão às fls. 1.673/1.678e, não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, porquanto não impugnado especificamente todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial. Desse modo, não se constata a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão hostilizada, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito tido por violado, capaz de justificar a concessão de tutela de urgência. De outra parte, não vislumbro a presença de periculum in mora, uma vez que se impõe seja o risco objetivo e que reste configurada a sua probabilidade, sendo insuficientes meras conjecturas. Posto isso, INDEFIRO DE PLANO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC, e 288 do Regimento Interno do STJ. Após a apresentação de contrarrazões dos Agravados, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno. Publique-se. Intime-se. Relator REGINA HELENA COSTA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3331185/PR (2026/0311145-0) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE:ADRIANA PEREIRA VENANCIO AGRAVANTE:DAYANE HAAS DOS SANTOS AGRAVANTE:FRANCISCO DA SILVA AGRAVANTE:VALDOMIRO SANTOS DE SOUZA AGRAVANTE:EVANDRO SUTIL DE OLIVEIRA AGRAVANTE:IRINITA SOTEL DE SOUZA AGRAVANTE:SILVANA APARECIDA DOS SANTOS DE ABREU AGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS AGRAVANTE:DAIANE PAEIS DENZER CAMARGO AGRAVANTE:SONIA MARIA BERNARDO AGRAVANTE:JESSICA PEREIRA PAIZ AGRAVANTE:JOSE CARLOS MENDES DE SOUZA AGRAVANTE:ANDERSON GOMES DOS SANTOS AGRAVANTE:VALTER DE ABREU AGRAVANTE:LINDOMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE:ISAIAS PAULO DE SOUZA AGRAVANTE:ALEXANDRINA ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE:ALISSON DIOGO GOMES DOS SANTOS LEAL AGRAVANTE:AMANDA SCHEFFER AGRAVANTE:EDERSON PEDRO CAMARGO AGRAVANTE:AUGUSTO CESAR DA SILVA AGRAVANTE:JOCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA AGRAVANTE:MARIA EVANETTE DE OLIVEIRA AGRAVANTE:DEVERLI MARIA RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVANTE:JAIME EDUARDO STORCK AGRAVANTE:ELIEL DOS SANTOS FONSECA ADVOGADOS:JAIRO AMAURI ABDON JUNIOR - PR076696 EDUARDA ATANASIO PEREIRA ABDON - PR108371 AGRAVADO:OSMARIO ATHAIDE TREVISAN ADVOGADO:CARLOS EDUARDO CARDOSO BANDEIRA - PR047900 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE COLOMBO ADVOGADO:CELSO LUIZ DE SOUZA - PR014088 INTERESSADO:OLINDA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADOS:LUCIANA VAZ ADAMOLI - PR056859 GIOVANA ANTUNES DE MELO - PR087986 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

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