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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0113422-89.2015.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Expropriação de Bens] AUTOR: REINALDO DIVINO CARVALHO CPF: 375.821.196-49 RÉU: ILANE DO PRADO CHIMENTÃO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Considerando a informação de que o Ofício de ID 10570352672 não foi cumprido, expeça-se novo ofício à instituição financeira, para que proceda ao pagamento dos acréscimos relativos ao alvará expedido no ID 10416431988, o qual foi pago sem correção, considerando-se a data do cálculo (26/12/2023) e a data do pagamento (10/03/2025), com atualização até a data do efetivo pagamento. Deverá a instituição financeira comprovar o cumprimento da determinação e prestar contas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que o não cumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a apuração da prática do crime de desobediência, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0113422-89.2015.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Expropriação de Bens] AUTOR: REINALDO DIVINO CARVALHO CPF: 375.821.196-49 RÉU: ILANE DO PRADO CHIMENTÃO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Considerando a informação de que o Ofício de ID 10570352672 não foi cumprido, expeça-se novo ofício à instituição financeira, para que proceda ao pagamento dos acréscimos relativos ao alvará expedido no ID 10416431988, o qual foi pago sem correção, considerando-se a data do cálculo (26/12/2023) e a data do pagamento (10/03/2025), com atualização até a data do efetivo pagamento. Deverá a instituição financeira comprovar o cumprimento da determinação e prestar contas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que o não cumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a apuração da prática do crime de desobediência, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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